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RELAÇÃO Nº 2113/2020
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ADV: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR (OAB 12698/BA), PALOMA TEIXEIRA REY (OAB 18010/BA) - Processo 0093913-92.1998.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Adalicio da Silva Sousa - RÉU: Estado da Bahia - SENTENÇA Processo nº:0093913-92.1998.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Adalicio da Silva Sousa Réu:Estado da Bahia RELATÓRIO ADALÍCIO DA SILVA SOUZA, nestes autos qualificado, por intermédio de seu Advogado legalmente constituído (Procuração à pág. 11), requereu a execução da obrigação de pagar quantia com fulcro nos artigos 815 e 910 seguintes do CPC/2015 (págs. 413/415). Preliminarmente, pede a gratuidade da justiça. Sustenta que Ação de Anulação do Ato Administrativo que excluiu o Exequente da Corporação em trâmite neste juízo processo nº 0093913-92.1998.8.05.0001 houve a sentença de 1º grau onde os pedidos foram julgados improcedentes. Alega que o Executado apelou para 2ª Instância, mas a sentença de primeiro grau foi revertida e o Réu foi condenado a reintegrar o Exequente aos quadros da Polícia Militar, bem como no pagamento dos seus vencimentos a partir da data da citação com juros e correção monetária, transitando em julgado a decisão. Afirma que em face do êxito da ação na instância de segundo grau, tornou-se o então Autor, presente Exequente, credor dos valores referentes às remunerações que não foram pagas devido à indevida exclusão do mesmo dos quadros da corporação. Ressalta que o valor devido é R$ 2.411.888,22 (dois milhões, quatrocentos e onze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), correspondentes ao crédito salarial e capitalizado até 11/2019, nos termos do cálculo em anexo, com as devidas correções. Requer a citação do Estado da Bahia para: opor Embargos a Execução, no prazo de lei, sob pena de não o fazendo ser requisitado o pagamento da quantia especificada acima; deferimento da assistência judiciária gratuita; a aplicação de juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento; e que informe se o exequente já foi reintegrado aos quadros da Polícia Militar. Juntou documentos às págs. 416/419. Despacho à pág. 420. O Estado da Bahia apresentou impugnação às págs. 425/428. Sustenta que as planilhas de cálculos apresentadas pela parte Exequente/Impugnada padecem de vícios de elaboração, ensejando execução em valores superiores aos que consubstanciam o título executivo judicial formado nos autos deste processo. Alega que a parte exequente apurou em seus cálculos juros de mora de 6% a.a., e sobre o montante, equivocadamente, encontrando o percentual de 121,77% em set/1998. Afirma que o valor total corrigido monetariamente pela variação acumulada dos índices ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC no período, até junho/2009 (data da Lei 11.960), e, em seguida, atualizado pelo IPCA-E mais 0,50% de juros até nov.2019 (época do cálculo), conforme prevê o art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, com as adaptações e retificações anteriormente anotadas, resulta em R$1.226.960,09 ao invés de R$2.411.888,22. Requer seja recebida a presente impugnação, procedendo-se à intimação da parte Exeqüente/Impugnada para apresentar as suas alegações, prosseguindo nos trâmites até a decisão final, quando deverá ser acolhida com a redução do quantum debeatur e condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou 429/437. Despacho à pág. 438: "Intime-se o Autor/Exequente para manifestar-se sobre a impugnação à execução de páginas 425/543, sobretudo esclarecendo se concorda com o valor proposto, no prazo de 15 dias." O Exequente manifestou-se à pág. 440. Informa a este juízo que concorda com o valor de R$1.226.960,09, com as retenções, a título de Contribuição Previdenciária (FUNPREV) e imposto de renda, o valor líquido equivale a R$1.063.551,32 (um milhão, sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), confessados pelo Estado da Bahia como valor
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