Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação15 Março 2023
Número da edição3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA

0522056-88.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Talita Souza Bastos
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408)
Advogado: Ailton Nascimento Junior (OAB:BA52134)
Impetrado: Everton José Monteiro Leal
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Da 17ª Companhia Independente Da Policia Militar-uruguai
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de “Cumprimento de Decisão Condenatória” promovido pelo ESTADO DA BAHIA em face de TALITA SOUZA BASTOS, todos adequadamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento de multa decorrente de litigância de má-fé, nos termos da Sentença ID. 225554709.

Intimado para realizar o pagamento voluntário dos débitos vindicados, limitou-se o Executado em impugná-los, conforme ID. 360624223, sem garantir o juízo.

Acerca da impugnação, manifestou-se o ESTADO DA BAHIA (ID. 365508118).

É o relatório, decido.

Em análise às circunstâncias aduzidas pelo Executada em sede de Impugnação, verifica-se, de logo, que tais ponderações padecem de sustentáculos, uma vez que se encontram em flagrante descompasso com a legislação processual vigente.

É fulcral dispor que o presente "Cumprimento de Decisão Condenatória" fundamenta-se em Sentença já abarcada pelos efeitos da coisa julgada material, pautada, sobretudo, em condenação decorrente do reconhecimento de comportamento tipificado enquanto "litigante de má-fé" pela outrora Impetrante, ora Executada, culminando esta na estipulação da multa processual pertinente no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo nos termos do inciso I do Art. 80 do Código de Processo Civil.

Dessa maneira, não merece prosperar a alegação de que a gratuidade de justiça outrora concedida se estende até o presente momento processual, tendo em vista que, conforme expresso no parágrafo 4º do Art. 98 do CPC, a concessão do referido benefício não afasta o dever de pagamento das multas processuais eventualmente impostas ao final do processo.

Na esteira do informado, destaca-se:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.



Ademais, não é cabível, neste momento, qualquer debate acerca das quantias veiculadas na Sentença ID. 225554709, uma vez que o decisório mencionado afigura-se imutável e indiscutível ante o atributo da coisa julgada material que lhe é inerente.

Por fim, ressalte-se que os valores informados pelo ESTADO DA BAHIA no petitório ID. 337268450 encontram-se em completa adequação à Sentença ID. 225554709, salientando que os acréscimos apresentados decorrem, exclusivamente, do não pagamento voluntário das quantias executadas e suas consequências, com fulcro no parágrafo 1º do Art. 523 do CPC. Incumbe mencionar que a Executada sequer apresentou o valor que entende correto ou demonstrativo atualizado do crédito que entende devido.

Conforme evidenciado, fulcral destacar o dispositivo legal informado:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na Impugnação apresentada pela Executada, determinando, de logo, a continuidade do presente “cumprimento de decisão condenatória”, nos exatos termos requeridos pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 225554709).

Outrossim, uma vez não realizado o pagamento voluntário da quantia vindicada no cumprimento de sentença ID. 225554709, determino, primeiramente, mediante plataforma SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da Executada até o limite do valor devido.

Tornados indisponíveis os ativos financeiros da Executada, deve esta ser intimada na pessoa do seu advogado para os fins dispostos art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, certifique-se.

Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante disponível para conta vinculada ao juízo da execução.

Em caso de dúvida quanto as contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação nos termos supramencionados, retornem os autos conclusos para deliberações.

Intimem-se.

Vale a presente como mandado/ofício.

Salvador (BA), 13 de março de 2023.

Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

0500435-41.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Agnaldo Souza Dos Santos
Advogado: Camila Costa Guimaraes Da Silva (OAB:BA39085)
Advogado: Jean Charles De Oliveira Batista (OAB:BA41747)
Advogado: Leonardo Meireles Barbosa (OAB:BA62751)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de ação ordinária com pedido de liminar, em desfavor do Estado Bahia, visando suspender os efeitos da punição de detenção de 04 (quatro) dias.


Compulsando os autos, verifica-se que fora protocolada ação inominada com pedido de liminar sob nª 0500343-63.2014.8.05.0088, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi-BA.


Diante da informação acima, intime-se o Autor para no prazo 15 (quinze) dias adotar providências para o encaminhamento da ação cautelar em epigrafe a este Juízo, para apreciação em conjunto, sob pena de indeferimento..


Após, voltem os autos conclusos para decisão.


Vale o presente como mandado/ofício.

Salvador (BA), 13 de Março de 2023.

Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA

0500436-31.2019.8.05.0256 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Diego De Jesus Barboza
Advogado: Eliana De Alencar Santos (OAB:BA30535)
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Miitar Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

O Sd 1ª CL PM DIEGO DE JESUS BARBOZA, Mat.: 30.514.084-0, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados legalmente constituídos, opôs os presentes Embargos de Declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes e para fins de prequestionamento em face da sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos (id. 337266810), consoante argumentos indicados na petição id. 357713496.

Aduziu, o Embargante que impetrou Mandado de Segurança em razão de ato ilegal cometido pela autoridade coatora ao determinar instauração do Processo Administrativo Disciplinar, publicado em 28 de dezembro de 2018.

Argumentou que foi condenado a pena de 2 (dois) anos de reclusão em face de processo criminal, por ter incorrido no art. 241, caput, da Lei 8.069/90, fato ocorrido antes do ingresso do Embargante...

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