Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação01 Março 2023
Número da edição3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

8102578-18.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Carlos Daniel Sant Anna Machado
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o Autor/Exequente para ciência da petição e documentos acostados aos autos sob o ID. 345687072/345687073, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer, estabelecendo, por oportuno, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual interesse em manifestação.


Após, venham os autos conclusos.

Vale o presente como mandado/ofício.

Salvador (BA), 23 de janeiro de 2023



Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA

8038722-17.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Claudomiro Cesar Ferreira Santana
Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB:BA17828)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Ten Cel Raimundo Da Conceição Gomes Filho
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos, etc.

O CAP PM RR CLAUDOMIRO CESAR FERREIRA SANTANA, Mat.: 30.225.885-6, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados legalmente constituídos, opôs os presentes Embargos de Declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da Sentença proferida id. 33412663, nos termos da petição id. 356622781.

Argumentou que consta da decisão embargada, em contrariedade às informações dos autos, que: “com efeito, concluído o Processo Administrativo Disciplinar, fez cessar a causa que levou a impetração do writ e enseja a superveniente falta de interesse processual para o seu prosseguimento, bem como a extinção sem julgamento do mérito pela perda do objeto”.

Segue argumentando que o Processo Administrativo Disciplinar instaurado em seu desfavor se encontra na Corregedoria Geral da PMBA, para onde foi encaminhando para fins de julgamento e solução, sendo que, até o presente momento, não houve julgamento nem solução.

Requereu o saneamento da decisão embargada, a fim de que seja dado provimento ao pedido constante na petição inicial, para que seja declarado nulo os depoimentos prestados inoportunamente, depois de finda a instrução do processo administrativo disciplinar.

Intimado, o Estado da Bahia apresentou as contrarrazões id. 364832151. Argumentou que o Embargante não demonstrou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Pelo contrário, sua peça alega, mas não enfatiza qual o(s) ponto(s) a serem esclarecidos, eliminados, supridos ou corrigidos conforme o artigo 1022, incisos I ao III, do CPC.

Por tais razões, requereu que não sejam providos os Embargos de Declaração.

Examinados, decido.

Inicialmente, conheço os embargos de declaração face a tempestividade.

A sentença inquinada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em data de 15/12/2022, com início de cômputo do prazo em data de 16/12/2022 (certidão de publicação id. 352448485) e a oposição dos presentes aclaratórios ocorreu em data de 15/12/2022, ou seja, dentro do lapso temporal previsto no art. 1.023, caput, do CPC.

No mérito, razão não aproveita ao Embargante.

Dispõe o art. 1.022 do CPC/15:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.


Os Embargos de Declaração prestam-se nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material da decisão embargada, vícios que, todavia, não existem na decisão. Também, não se verifica nenhuma das hipóteses dispostas nos incisos I e II do Paragrafo Único do sobredito artigo.

Por seu turno, observa-se que o Impetrante objetivou com a impetração do writ sobrestar a marcha processual do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em seu desfavor, contudo, após as informações (id. 293031343) constatou-se que a instrução do feito foi concluída e os autos do Processo Administrativo Disciplinar foram encaminhados à autoridade competente, o que culminou na perda superveniente do objeto do presente mandamus.

A sentença vergastada assim se pronunciou:

“(...)

É o relatório.

Examinados, decido.

O pedido liminar não foi apreciado oportunamente.

Observados os autos, verifica-se que o Impetrante objetivou o anular o ato praticado pela autoridade coatora que designou audiência para o dia 19/04/2021 a fim de ouvir testemunhas, mesmo após finalizada a instrução.

Entretanto, cumpre observar que a autoridade apontada como coatora id. 293031343 apresentou informações dando conta de que a instrução do feito foi concluída e os autos do PAD foram encaminhados à autoridade competente. Veja-se:

“Por derradeiro, informo a V. Exª que o processo integral, contendo 08 (oito) volumes e 1.530 (mil e quinhentos trinta) folhas, com o sobredito opinativo pelo ARQUIVAMENTO, se encontra sob os auspícios da Corregedoria Geral da PMBA, para onde foi encaminhado para fins de julgamento e solução, tendo este signatário encaminhado petição ao referido Órgão, no sentido de que seja providenciado o traslado do relatório do PAD, para remessa a esse juízo requisitante.”

Com efeito, concluído o Processo Administrativo Disciplinar, fez cessar a causa que levou a impetração do writ e enseja a superveniente falta de interesse processual para o seu prosseguimento, bem como a extinção sem julgamento do mérito pela perda do objeto.

Assim sendo, julgo prejudicado o pedido postado na inicial da presente mandamental, pela perda superveniente do objeto, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.(...)”

Assim, apreciados os argumentos à luz do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em contradição, omissão ou obscuridade na Sentença atacada, bem como, no caso, que esse Juízo tenha deixado de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que tenha incorrido em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos.

P.R.I.

Vale a presente como mandado/ofício.

Salvador-Ba, 27 de fevereiro de 2023.

Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA

0076103-21.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Estado Da Bahia( Planserv)
Interessado: Luiz Cesar Dos Santos
Interessado: Demilson Dias Ribeiro
Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078)
Interessado: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.


Demilson Dias Ribeiro, SGT PM, Mat. 30.222.975-0, nestes autos qualificado, por intermédio de seu advogado, ofertou Embargos de Declaração (ID. 221437451) contra obscuridades e contradições observadas na R. decisão.

O Embargante, sustenta que, o CPC em nenhum de seus artigos estabelece que a inobservância do prazo para a devolução dos autos em cartório tenha o condão de tornar intempestivo qualquer recurso.


Disse que, o não conhecimento do recurso apresentado no prazo legal resulta em subversão do devido processo legal, violando, por conseguinte, o Art. 5ª, inc. LV, da CF.


O Embargado, afirmou que, consoante verifica-se, a sentença foi publicada em 10.01.2014, todavia apenas em...

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