Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação10 Maio 2023
Número da edição3328
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

8074978-22.2022.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ivo Ribeiro Borges Sampaio
Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672)
Reu: Italo Guilherme Santos Magalhaes
Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672)
Reu: Luis Fernando Rosa Andrade Maciel
Reu: Elizeu Sampaio Ferreira
Terceiro Interessado: Jaiane Dos Santos Mendes
Terceiro Interessado: Jose Cristian Dos Santos Mendes
Terceiro Interessado: Grasiele Anne Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria Nilda Dos Santos
Terceiro Interessado: I. K. D. S. M.
Terceiro Interessado: Angelo Max Dos Santos
Terceiro Interessado: Jose Clilton Dos Santos Mendes

Despacho:

Considerando a participação do Magistrado na 2ª Reunião da Coordenadoria da Justiça Militar, na condição de Subcoordenador para a Região Nordeste, a realizar-se em Brasília, remarco a audiência anteriormente designada para o dia 15/04/2024, às 13:30 horas, na sala de Audiências desta Vara de Auditoria Militar.


Intimem-se e Requisitem-se.



Salvador (BA), 08 de maio de 2023.

Paulo Roberto Santos de Oliveira

Juiz Auditor




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8055577-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jailson Gomes Oliveira
Advogado: Clicia Sandra De Oliveira Ribeiro (OAB:BA30904)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Defiro a justiça gratuita.

JAILSON GOMES OLIVEIRA, EX SD 1ª CL PM, Mat. 30.390.158-3, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogado legalmente constituído, propõe Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo C/C Reintegração e Danos Morais, contra o ESTADO DA BAHIA, visando a reintegração aos quadros da POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros consectários. Pugnou pela gratuidade da Justiça.

Aduziu o Autor, em síntese, que apesar do quanto decidido pelas duas comissões investigativas dos PADs, reconhecendo a insuficiência de provas e deixando de imputar responsabilidade ao mesmo pela prática do delito de homicídio contra a vítima Geovane Mascarenhas de Santana, o Comandante Geral, determinou a demissão do mesmo imputando-lhe a prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme BGO n. 3.

Disse que, a decisão da demissão foi lastreada em documentos que não se encontram nos autos, o que viola tanto a Constituição Federal, quanto a lei Estadual; não houve correlação entre o conjunto de provas e a consequência dada ao feito, o que a torna nula de pleno direito. Destaca-se, ainda, que a atribuição das Comissões Processantes foi usurpada, quando não se apontou os eventuais erros das mesmas para sustentar a discordância nos posicionamentos relatados.

Explicou que, infere-se das nulidades apontadas que a demissão ilegal do mesmo implica ressarcimento pelos danos morais evidenciados, além da garantia da restituição integral dos salários e vantagens desde sua demissão.

Ao final pugnou: 1) a concessão dos efeitos da tutela de urgência, sendo determinada a imediata reintegração do Requerente ao cargo de Policial Militar do Estado da Bahia, até que sobrevenha a resolução de mérito da presente demanda; 2) a citação do Requerido; 3) seja julgada totalmente procedente a presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico, que excluiu o Requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, e via de consequência, reintegrá-lo à mesma, na condição de direito que dispunha como funcionário público estadual, Sd PM Jailson Gomes Oliveira, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, condenando ainda o Requerido ao pagamento dos salários não recebidos, desde 04 de janeiro de 2023 até a data da reintegração, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie, por ser de direito e de justiça; 4) a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de valores a título de dano moral, diante da demissão indevida, assim como ao pagamento das custas processuais, em devolução, honorários advocatícios à base usual de 20% sobre o montante final apurável em execução de sentença, e demais cominações legais

Procuração (Id. 384830532).

Juntou outros documentos.

Conclusos, vieram-me os autos para decisão em sede de antecipação de tutela.

Examinados, decido.

De modo inegável, destaca-se que o direito invocado no presente mandamus é dotado de relevância destacável e aparente. Apesar disso, entretanto, inexistem elementos capazes de sustentar a ineficácia da medida por ocasião de sua concessão em momento posterior e mediante adequada análise do mérito.

Outrossim, em atenção às disposições atinentes ao Código de Processo Civil nos arts. 300 e segts., destaco não vislumbrar, no presente momento processual, elementos capazes de configurar os requisitos necessários para concessão de Tutela provisória antecipada e satisfativa. Mesmo após detida análise dos presentes autos, em atenção aos fatos e fundamentos apresentados na Exordial, bem como às provas colacionadas, entendo pela impossibilidade de concessão da medida liminar requerida, posto que os requisitos legais necessários não foram confirmados ou foram insatisfatoriamente colocados.

Axiomática é a premissa de que o controle judicial relacionado à Processos Administrativos Disciplinares se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na condução do referido procedimento, correlacionados à dimensão da legalidade necessária aos atos decorrentes da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo disposto. Nesta senda, entretanto, destaco que o presente momento processual, dotado de cognição sumária, não comporta a análise adequada e necessária às suscitadas irregularidades atinentes aos ritos do Processo Administrativo Disciplinar em questão.


Leciona Hely Lopes Meirelles (2015, p. 845/847):


Os atos sujeitos a controle judicial comum são os administrativos em geraI. No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 52, XXXV), a Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes de Estado. Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo.

Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artificio que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.


Em situações semelhantes, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA):


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DA IMPOSIÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR.

1. A portaria de instauração cuidou, satisfatoriamente, de descrever os fatos ensejadores da aplicação da penalidade ao Apelante, imputando-lhe, em síntese, que o acusado teria "negociado veículos de forma diversa ao considerado correto, ludibriando vendedores e compradores, havendo como indícios documentação constante da sindicância que originou esta portaria, e a luz do art. 72 do Estatuto dos Policiais Militares, integrará como peça informativa, o designado PAD". 2. Não se tratando o rol do art. 57 do EPM de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT