Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação19 Maio 2023
Gazette Issue3335
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

0539654-55.2019.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Ernesto Nilton Nery Souza
Advogado: Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB:BA46997)
Advogado: Bruno Teixeira Bahia (OAB:BA15623)
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408)
Reu: Carlos Roberto Gomes Dos Santos
Advogado: Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB:BA46997)
Advogado: Bruno Teixeira Bahia (OAB:BA15623)
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408)
Reu: Cristiano De Jesus Lago
Advogado: Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB:BA46997)
Advogado: Bruno Teixeira Bahia (OAB:BA15623)
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Fabiana Lopes Santos
Terceiro Interessado: Ednei Vasconcelos De Jesus
Terceiro Interessado: Edneuza De Santana Vasconcelos
Terceiro Interessado: Jaqueline Muniz Dos Santos
Terceiro Interessado: Adelmo Fernando De Souza Mota

Despacho:

Considerando compromisso deste Magistrado junto ao Tribunal de Justiça, remarco a audiência anteriormente designada para o dia 29/05/2024, às 13:30 horas.

Intimem-se e requisitem-se.


Salvador (BA), 16 de maio de 2023.


Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA

0303887-37.2019.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Ireny Oliveira Da Silva
Advogado: Bruno Teixeira Bahia (OAB:BA15623)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: José Henrique Oliveira Santos

Sentença:

Trata-se de Ação Penal Militar em desfavor do SD PM Ireni Oliveira da Silva, pela prática do crime militar de Extravio, na modalidade culposa, art. 265 c/c 266, do CPM.

Submetidos os autos a Promotoria de Justiça Militar, o Nobre representante apresentou parecer de ID nº 388120719, no qual manifestou-se pela prescrição em abstrato concernente ao delito imputado ao acusado, tendo como consequência a extinção da punibilidade.

É o relatório.

Decido.

Verificando que a denúncia foi recebida em 29/04/2019, e, ao crime de extravio culposo, é cominada a pena máxima de 2 (dois) anos, a qual prescreve em 4 (quatro) anos, tem-se como consumado o lapso prescricional em igual data do ano de 2023, nos termos dos arts. 123, IV e 125,VI, ambos do CPM, tornando-se impossível o exame meritório da conduta para possível imposição de pena ao infrator.

A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 133 do CPM.

Posto assim, com fulcro nos arts. 123, IV, 125,VI, e 133, do CPM, julga-se prescrita a ação penal movida contra o acusado Ireni oOliveira da Silva, nestes autos qualificado, e consequentemente declara-se extinta a punibilidade decorrente da imputação contida no art. 265 c/c 266 do Código Penal Militar.

Diligenciem-se as comunicações necessárias, servindo cópia da presente decisão como ofício.

PRI.

Salvador/BA, 17 de maio de 2023.


Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

8005920-92.2023.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Andre Porciuncula Alay Esteves
Advogado: Camila Angelica Canario De Sa Teixeira (OAB:BA23496)

Despacho:

Compulsando os autos, foi verificado que, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, de ID 383334905, não foi localizado o acusado para sua citação e conhecimento da audiência designada para o dia 10/05/2023.

Diante do apresentado, a Promotoria de Justiça Militar peticionou, em ID 385780112, pela redesignação da audiência e pesquisa no SIEL a respeito de novos endereços do acusado.

Nessa esteira, suspendo a audiência designada para o dia 10/05/2023 e defiro o pleito do MP determinando a busca no SIEL de eventuais endereços do Acusado, abrindo-se vistas após, ao Digno Órgão.

Comunique-se, com urgência, a vítima sobre a suspensão da audiência.

Vale a presente como mandado/ofício.

Salvador (BA), 09 de maio de 2023.


Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DECISÃO

0702663-28.2021.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fagner De Almeida Evangelista Andrade
Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269)
Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672)
Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316)
Advogado: Camilla Freitas Moraes (OAB:BA58204)
Advogado: Guilherme Bitencourte De Almeida Santos (OAB:BA66811)
Advogado: Robson Vinicius Dos Anjos Pereira (OAB:BA64436)
Advogado: Thiago Da Cruz Silva (OAB:BA34556)
Reu: Lennon Soares Neri
Advogado: Thiago Da Cruz Silva (OAB:BA34556)
Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269)
Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672)
Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316)
Advogado: Camilla Freitas Moraes (OAB:BA58204)
Advogado: Guilherme Bitencourte De Almeida Santos (OAB:BA66811)
Advogado: Robson Vinicius Dos Anjos Pereira (OAB:BA64436)
Terceiro Interessado: Adjailton Dos Santos
Terceiro Interessado: Florisvaldo Ribeiro Santana
Terceiro Interessado: Fabiano Miranda Melo
Terceiro Interessado: Herbet Geraldo Meneses Coelho Filho
Terceiro Interessado: Nivaldo Cerqueira Pereira
Reu: Alden Teixeira Santos
Advogado: Thiago Da Cruz Silva (OAB:BA34556)
Advogado: Robson Vinicius Dos Anjos Pereira (OAB:BA64436)
Advogado: Guilherme Bitencourte De Almeida Santos (OAB:BA66811)
Advogado: Camilla Freitas Moraes (OAB:BA58204)
Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316)
Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672)
Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269)

Decisão:

O Defensor dos réus no ID: 383999278 apresentou Recurso de Apelação, tempestivamente, pugnando pela apresentação das razões, após o recebimento do apelo, conforme dispõe art. 531 do CPPM.

Recebo o recurso apresentado, concedendo o prazo de 10(dez) dias, para apresentação das razões por parte do Defensor.

Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazoar no prazo legal.

Decorrido os prazos, com ou sem manifestação subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo.

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