Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação06 Novembro 2023
Número da edição3446
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0573204-80.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Jorge Brito Da Silva
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815)
Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261)
Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara de Auditoria de Justiça Militar

Comarca de Salvador

Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006

E-mail: audmilitar@tjba.jus.br Tel.:(71) 3207-1234



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:

0573204-80.2015.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Advertência / Repreensão]

INTERESSADO: JOSE JORGE BRITO DA SILVA

INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA



De ordem do Exmo. Juiz de Direito, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, e considerando o Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, intimem-se as partes do retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.



Salvador, 03 de outubro de 2023.


Daniel Boaventura Ferreira

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

0500313-28.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Wallistein Luiz Carvalho Alves
Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:BA27524)
Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010)
Advogado: Camila Costa Guimaraes Da Silva (OAB:BA39085)
Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:BA27975)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Uma vez noticiado o óbito do Autor (conforme certidão de óbito ID. 417461218), aguarde-se em cartório o trânsito em julgado da Sentença ID. 413236061 e, após, certifique-se.

Em seguida, conclusos.


Salvador (BA), 31 de outubro de 2023


Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8080577-73.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Francisco Amaral Barreto
Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795)
Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336)
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara de Auditoria de Justiça Militar

Comarca de Salvador

Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006

E-mail: audmilitar@tjba.jus.br Tel.:(71) 3207-1234



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:

8080577-73.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Reintegração]

IMPETRANTE: FRANCISCO AMARAL BARRETO

IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA


De ordem do Exmo. Juiz de Direito, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, e considerando o Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, intimem-se as partes do retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador, 03 de outubro de 2023.


Daniel Boaventura Ferreira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8137700-92.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valter Dos Santos Filho
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara de Auditoria de Justiça Militar

Comarca de Salvador

Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006

E-mail: audmilitar@tjba.jus.br Tel.:(71) 3207-1234



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:

8137700-92.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reintegração]

AUTOR: VALTER DOS SANTOS FILHO

REU: ESTADO DA BAHIA



De ordem do Exmo. Juiz de Direito, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, e considerando o Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, intimem-se as partes do retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.



Salvador, 03 de outubro de 2023.


Daniel Boaventura Ferreira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA

8105940-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cynthia Almeida Dos Santos
Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574)
Requerido: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

A SD 1ª CL PM CYNTHIA ALMEIDA DOS SANTOS, Mat.: 30.340.397, nestes autos qualificada por intermédio de Advogados legalmente constituídos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com Pedido de Tutela de Urgência, em face do ESTADO DA BAHIA, pleiteando a suspensão do ato de inabilitação temporária à promoção, bem como a promoção definitiva e inclusão em lista por Antiguidade de 500 (quinhentos) Cabos PM para participar do processo seletivo para o Curso Especial de Formação de Sargentos PM – CEFS PM 2023 (id. 404600875).

Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Arguiu que foi convocada pela Polícia Militar para realizar o Curso Especial de Formação a Cabos PM 2017.4, o qual concluiu com êxito em 24.11.2017.

Argumentou que, diferentemente do que ocorreu com os seus pares, por estar sendo submetido a um Processo Administrativo Disciplinar - PAD Nº CORREG-SET-001/06/2013, a Polícia Militar da Bahia não processou a promoção da Autora.

Ressaltou que já se passaram 24 anos de efetivo serviço e, além de não ser reconhecida a sua condição de Cabo, encontra-se impossibilitada de ser convocada para os próximos cursos especiais de formação de sargento, conforme lista de Antiguidade dos cabos divulgado pela PM.

Registrou que o Requerido utiliza como fundamento para a prática de tal ato coator um dispositivo previsto na Lei 7.990/01 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia) eivado de vício de inconstitucionalidade, uma vez que, viola flagrantemente diversos preceitos constitucionais, especialmente os princípios da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da razoabilidade, além de violar também um dos fundamentos basilares do Estado de Direito, a dignidade da pessoa humana.

Por tais razões, em sede de cognição sumária, pugnou pelo deferimento do pedido de liminar, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, a suspensão do ato que impediu a Autora de ser promovida, procedendo a sua promoção à Graduação de CABO PM no prazo de 5 dias (cinco dias) úteis, e que seu nome seja incluído na Lista Provisória Complementar por Antiguidade de 500 (quinhentos) CABOS PM, podendo fazer parte do Processo Seletivo para o Curso Especial de Formação de Sargentos PM – CEFS PM 2023, e para eventuais e próximos CEFS PM, com todos os efeitos legais, inclusive a remuneração respectiva ao posto ocupado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ressaltou pela não designação da audiência de conciliação, com fulcro no art. 319, VII, do CPC;

No mérito, requereu que seja reconhecida a nulidade do ato de Inabilitação Temporária da Requerente, que a impediu de ser promovida, confirmando a tutela provisória eventualmente deferida, e procedendo a sua promoção definitiva à graduação de Cabo PM no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com seu nome incluído definitivamente, na Lista de Antiguidade de Cabos, a fim de que faça parte do Processo Seletivo para o Curso Especial de Formação de Sargentos PM – CEFS PM 2023, e para eventuais e próximos CEFS PM, com todos os efeitos legais, inclusive a remuneração respectiva ao posto ocupado, sob pena de multa diária de...

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