Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação11 Dezembro 2023
Gazette Issue3469
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DECISÃO

8153290-75.2023.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Recorrente: Caio Vinicius Bonfim Batista
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408)
Advogado: Lara Regina Marques Vaz (OAB:BA69948)
Recorrente: Muriel Oliveira Serrano
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408)
Advogado: Lara Regina Marques Vaz (OAB:BA69948)
Recorrente: Thiago Santos Silva Almeida
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408)
Advogado: Lara Regina Marques Vaz (OAB:BA69948)
Recorrido: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa dos acusados SD PM Caio Vinícius Bonfim Batista, SD PM Muriel Oliveira Serrano e SD PM Tiago Santos Silva Almeida, já qualificados, contra a decisão proferida constante do ID 406566070, a qual indeferiu o pedido de quebra de sigilo da Testemunha CAP PM Jorge Augusto Soveral Burgos.

Postulou que seja conhecido e provido o recurso, reformando a decisão atacada, ante a necessidade de extrair novas informações a fim de elucidar os fatos, ensejando cerceamento de defesa e violação do devido processo, caso negado o pleito, já que a Defesa aduz restar prejudicado o resultado da perícia técnica do aparelho celular que foi entregue pela referida testemunha.

A Promotoria de Justiça Militar apresentou contrarrazões no ID 419924878.

Examinados, decido.

Trata-se de Ação Penal Militar que imputa aos policiais militares SD PM Caio Vinícius Bonfim Batista, SD PM Muriel Oliveira Serrano e SD PM Tiago Santos Silva Almeida, a prática do crime previsto no art. 17, caput(núcleos verbais: expor a venda, transportar e vender) da Lei 10.826/03, c/c art. 30, inc. II do CPM (primeiro denunciado), e o crime previsto no art. 17, caput(núcleos verbais: vender) da Lei 10.826/03, c/c art. 30, inc. II do com (ao segundo e terceiro denunciados).

Em decisão proferida nos autos da Ação Penal Militar, ora guerreada, foi indeferido o pedido de quebra de sigilo da Testemunha CAP PM Jorge Augusto Soveral Burgos, arguido pela Defesa, pelos fundamentos explicitados na referida decisão, a qual ratifico.

O ilustre Promotor de Justiça nas contrarrazões entendeu que a medida pleiteada é desproporcional e invasiva, provocando uma intolerável inversão na dinâmica processual penal militar, pois o CAP PM Jorge Augusto Several Burgos, participa do feito como testemunha e não como investigado e, por se tratar de Policial Militar, possui presunção de veracidade em relação aos atos que pratica.

Ainda, manifestou-se aduzindo que os princípios da ampla defesa e do contraditório mesmo que constitucionais não são absolutos e exigem-se harmonia com os demais princípios constantes no ordenamento pátrio, tais como do direito à intimidade e à vida privada e, nas hipóteses de conflitos nenhum deve prevalecer, devendo o interprete a responsabilidade de compatibilizá-los.

Não obstante, salientou o parquet, que a Defesa não apresentou elementos que poderiam embasar a subjetiva suspeita em relação a conduta da testemunha, não havendo robustez para amparar as providências solicitadas, o que, no caso em comento, promoveria uma ruptura desagradável na esfera da intimidade do CAP PM Jorge.

Em que pesem as considerações aduzidas, assiste razão a Promotoria de Justiça Militar no que tange a axiologia principiológica constitucional de não haver hierarquia, bem como do arcabouço trazido pela Defesa não ser suficiente para concessão do pleito, em face da invasão da intimidade da referida testemunha. Ademais, conforme pontuado pelo parquet, não há indícios de justa causa para o deferimento da medida.

Diante do exposto, mantenho a decisão guerreada de ID 406566070, por seus próprios fundamentos.

Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens e reverências.

Intimem-se.

Vale a presente como mandado/ofício.

Salvador/BA, 06 de dezembro de 2023.

Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

0339271-03.2015.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelado: Marcos Davi Santos Pinto
Advogado: Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (OAB:BA68312)
Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217)
Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540)
Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952)
Advogado: Fernanda Freitas Guedes (OAB:BA59273)
Apelado: Eder Pereira Do Carmo Cruz
Advogado: Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (OAB:BA68312)
Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217)
Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540)
Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952)
Advogado: Fernanda Freitas Guedes (OAB:BA59273)
Apelado: Jaciara Da Silva Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Apelado: Daise Amorim De Almeida
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Defiro o pedido Ministerial de ID: 418150339.

Nos termos do art. 427 do CPPM, dê-se vistas as partes, pelo prazo de 05(cinco) dias.

Intimem-se.

Apos, conclusos.


SALVADOR/BA, 6 de dezembro de 2023.


Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DECISÃO

0385721-09.2012.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Amauri Chaves Neves
Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540)
Advogado: Joao Victor De Lima Marques (OAB:BA37426)

Decisão:

Trata-se de Ação Penal Militar de competência do Juízo Monocrático, em desfavor do policial militar SGT PM Amauri Chaves Neves, pela conduta tipificada como infração ao art. 305, do CPM (Concussão).

No curso da instrução, a Promotoria de Justiça Militar pugnou (ID 407728261) pela extinção da punibilidade, em razão do acolhimento da prescrição virtual quanto ao delito tipificado no artigo 305, do CPM – Concussão, reconhecendo em caráter excepcionalíssimo, a prescrição virtual antecipada em relação ao acusado, tendo com consequência a extinção da presente ação penal.

Tendo sido recebida denúncia em 17/12/2012, conforme se verifica, no ID 225376015, antevê-se a hipótese de reconhecimento antecipado da prescrição retroativa.

Com efeito, ainda que fosse condenado pelo fato articulado na vestibular acusatória, uma vez analisados os ditames previstos no art. 305, do CPM, autorizada estaria a aplicação da penalidade mínima cominada ao delito imputado.

Assim, se de uma forma antecipada e, perfunctória análise das circunstâncias judiciais e legais alcança-se a conclusão de que em face da pena a ser concretizada na futura sentença, ocorrerá incidência da prescrição retroativa, conforme se depreende do art. 125, VI do CPM, inexistirá então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais.

A jurisprudência tem consagrado casos similares:

“De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de...

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