Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação17 Maio 2021
Gazette Issue2862
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR
JUIZ(A) DE DIREITO VICENTE REIS SANTANA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2021

ADV: WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB 49556/BA), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB 45059/BA), ISABELLA MARIA DAMASCENO DOS SANTOS (OAB 42329/BA), REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 36226/BA), WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS (OAB 14928/BA), LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB 27472/BA), COSME JOSÉ DOS REIS (OAB 13806/BA), WAGNER OLIVEIRA AYRES DE ALMEIDA FREITAS (OAB 48984/BA), JOSÉ RICARDO MATTOS BACELAR (OAB 46563/BA), TALISSON SILVA ANDRADE (OAB 52282/BA) - Processo 0301676-62.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Adomair Carvalho do Vale - Orleans Silva da Luz - INGRID SCARLET LEAL DE CASTRO NASCIMENTO - Robson Santos Malta - GIRLANE SANTOS - Paulo Roberto Rocha dos Santos - LILIAN SANTOS DIAS - ADRIANO REIS DOS SANTOS - JESSICA DOS SANTOS - EMERSON MARTINS CARDEAL - Renan Caldas da Igreja - Washington Luis Pereira Santana - Eduardo do Nascimento Souza - Rodrigo Aguiar de Souza - Savio Souza da Cruz - LUANDSON SILVA DE JESUS - ALAELSON JUNIO COSTA LIMA - Sirlandia Silva dos Santos - JESSICA DOS SANTOS - R.H. Certifique-se na forma requerida pela Defensoria Pública à fl.2305, dando ciência à mesma do quanto solicitado. Após, voltem-me conclusos. Salvador (BA), 11 de maio de 2021. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Juiz de Direito

ADV: ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA (OAB 22980/BA), HOYAMA TOURINHO SIMÕES DE CARVALHO (OAB 9009/BA), RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA (OAB 23479/BA), WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO (OAB 31250/BA), FILIPE CARIBÉ COSTA (OAB 35970/BA), LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB 52883/BA), LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 56451/BA), LEONARDO CRUZ DA SILVA (OAB 59644/BA) - Processo 0308775-83.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTOR: G. C. as O. e I. O. - INDICIADO: S. S. Q. - J. B. S. - R. S. de J. - C. A. S. - G. P. S. - D. S. A. - M. T. R. - C. E. S. S. - J. N. de O. - L. S. S. - F. C. M. - E. dos S. S. - L. dos S. A. - G. S. T. - V. A. S. - I. N. L. - S. A. de O. - A. C. B. S. - J. C. S. R. - E. C. S. - L. A. S. - R.H. A Defesa do réu Lucivaldo Almeida Santos requereu que o fosse feito busca pelo cartório quanto a existência de mandado de prisão relativos a Operação Joaquim Romão, em nome do requerente. Deferido o requerimento, devendo o cartório certificar na forma requerida, intimando a Defesa da certidão. Compulsando os autos, verifica-se que as Defesas já foram intimadas para a apresentação das alegações finais (fls. 2869/2870), encontrando-se com prazo em curso para tanto. Após a apresentação de todos os memoriais, voltem-me conclusos. Intimem-se. Publique-se. Salvador (BA), 12 de maio de 2021. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Juiz de Direito

ADV: JOSÉ ISMAR ROCHA LAGO (OAB 11432/BA), JOSÉ ISMAR ROCHA LAGO (OAB 11432/BA), VITOR DIAS UZEDA SILVA (OAB 32074/BA), MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB 34223/BA), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB 44891/BA), SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS (OAB 52386/BA), JOÃO VITOR MOURA DA COSTA (OAB 53519/BA), QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO (OAB 58652/BA), WILLIANA NOGUEIRA ESTRELA (OAB 16197/PE) - Processo 0311670-46.2020.8.05.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - DIREITO PENAL - AUTOR: A. P. do D. de R. e C. A. C. O. - RÉU: F. S. da S. - F. S. da S. - R. S. G. - D. S. de A. - REPRESENTADO: J. P. C. S. - RÉU: I. R. F. S. - A. M. de C. - A. dos S. P. - W. J. dos S. de Q. - J. L. de J. S. J. - J. N. dos S. - W. C. N. - M. L. dos S. - O. S. da C. - V. de A. dos S. - C. S. dos S. - A. M. da S. N. - E. T. dos S. - C. A. dos S. C. J. - L. F. B. de C. - M. E. S. do N. - T. V. M. G. - E. L. C. - L. P. C. V. de C. C. - G. G. S. - Q. C. L. S. de J. - R.H. A Defesa do réu RONALDO SANTOS GONÇALVES, qualificado, requereu, nas fls. 1220/1227 e documentos de fls. 1228/1229, a revogação da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Trata-se de processo incidental, que conforme normativa de regência, deve ser formulado em autos próprios, inclusive para a fiel observância das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ. Assim, desentranhe o cartório a petição de fls. 1220/1227 e documentos de fls. 1228/1229. Uma vez que o peticionante afirmou às fls. 1234/1235 que já ingressou em autos em apartado com novo pedido, deverão os novos autos serem encaminhados ao MP para manifestação, vindo-me, após, conclusos. Arquivem-se os presentes autos, com a devida BAIXA, uma vez que já há ação penal em trâmite (0313425-08.2020.8.05.0001). Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se no DJE. Salvador (BA), 12 de maio de 2021. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Juiz de Direito

ADV: CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944A/BA), CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JÚNIOR (OAB 25773/BA), JOÃO VITOR VIANA REIS (OAB 47418/BA), JULIANA DIAS DE FREITAS (OAB 59763/BA), ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL, ANNA THAÍSE BASTOS ALMEIDA (OAB 60260/BA) - Processo 0330816-10.2019.8.05.0001 - Petição - DIREITO PENAL - AUTOR: Departamento de Policia Federal - RÉU: KLEBER HERCULANO DE JESUS - GILMAR DA CONCEIÇÃO SOUZA - DANILO COSTA DA SILVA - RODRIGO CONCEIÇÃO DE SOUZA - BRUNO TAILÃ DOS SANTOS SAPUCAIA - FÁBIO DA SILVA BRITO - JEFFERSON GONÇALVES MELO - ALEX ALMEIDA FERREIRA - Vistos etc. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por KLEBER HERCULANO DE JESUS, por intermédio de advogado constituído, no qual requereu a restituição do automóvel TOYOTA/Hilux SRX, 4X4 automática, cor prata, placa PKQ-0860, ano 2017/2017, Renavam 01128219074, pelo quanto arguido na petição inicial de fls. 54/55, reiterada às fls. 81/82, e instruída dos documentos de fls. 81/82. O parquet se manifestou pelo indeferimento do pleito (fls. 91/92). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale dizer que a restituição de bens é o procedimento legal de devolução a quem de direito de objeto apreendido que não mais interesse ao processo criminal. Segundo o art. 120 do CPP, quando cabível, a restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. O artigo 118 do Código de Processo Penal prescreve que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Cumpre salientar que o Ministério Público ofereceu denúncia (autos de nº 0544509-14.2018.8.05.0001) em desfavor do ora requerente e outros 7 acusados, em razão de investigações onde foi possível identificar a existência de uma possível organização criminosa com atuação no Porto de Aratu, composta pelos denunciados e supostamente liderada pelo requerente, a qual tinha como objetivo a prática de furtos de cargas, extorsões, coações e lavagem de dinheiro, tudo em sede de cognição sumária. Ademais o bem cujo uso fora requerido foi objeto de apreensão pela Polícia Federal por ocasião do cumprimento da ordem judicial emanada por este juízo em 02/04/2018, às fls. 494/506, dos autos nº 0338792-39.2017.8.05.0001, conforme se verifica do auto de apresentação e apreensão de fls. 08/09, tendo sido devidamente periciado, conforme laudo juntado às fls. 05/07. Observa-se, ainda, que a Autoridade Policial representou pela autorização de uso do veículo anteriormente descrito, conforme se vê às fls. 01/09, e deferido por este Juízo às fls. 22/26. Contudo o DETRAN/BA, à fl. 38, informou que para emissão do licenciamento provisório seria necessário informar o número do CPF/CNPJ do detentor, motivo pelo qual este Juízo determinou o encaminhamento de ofício, inclusive por envio com Aviso de recebimento (fls. 40, 58 e 64/65), à Superintendência Regional de Polícia Federal do Estado da Bahia, a fim de que adotasse as medidas necesárias. Ocorre que, conforme parecer ministerial de fls. 52/53 foi verificado que apesar dos reiterados envios dos ofícios, não houve qualquer manifestação pela Superintendência, e foi requerida a revogação da concessão do uso do bem. Em nova decisão proferida por este Juízo na fl. 56 foi determinado que fosse novamente expedido ofício para que a Autoridade Policial adotasse as providências necessárias, para a utilização regular do veículo, tendo sido informado pela mesma às fls. 79/80, que todas as medidas tinham sido tomadas, inclusive que o órgão de trânsito já havia emitido CRLV provisório para utilização regular do bem. Dos documentos acostados pelo requerente, vê-se que comprovou que o veículo está registrado em seu nome, conforme certificado de registro de fl.83. Juntou, ainda, às fls. 83/85 valores de débitos referente a licenciamento e infrações de trânsito em tramitação. Em seu requerimento, o requerente alega que multas diversas estão sendo emitidas para o veículo que encontra-se em seu nome, afirmando que o mesmo arcaria com ônus, pautando o pedido de restituição neste argumento. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, foram emitidas multas de trânsito em momento posterior a apreensão do veículo, conforme se vê da documentação acostada pelo requerente, mais especificamente quanto aquelas datadas de 01/07/2018, 09/07/2018, 26/06/2020, 01/01/2021 e 01/01/2021 (fls. 86/87), contudo tal argumentação não mostra-se suficiente para afastar a restrição a que está sujeito o bem apreendido, somente sendo possível a sua liberação se comprovada a origem lícita e que não mais interessam para o processo. Noutro ponto, sabe-se que a procedência das acusações quanto à possível origem ilícita dos recursos adquiridos para a compra do veículo é fato que somente poderá ser efetivamente aferido ao fim da instrução criminal, razão pela qual mostra-se descabido o acolhimento do pedido da restituição do bem indicado pelo requerente. Outrossim, caso reste comprovado na instrução criminal que o veículo pertencente ao requerente apresenta procedência lícita, poderá, por
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT