Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação05 Outubro 2021
Número da edição2955
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR
JUIZ(A) DE DIREITO VICENTE REIS SANTANA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2021

ADV: ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB 34991/BA) - Processo 0704785-14.2021.8.05.0001 - Petição - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: ANDERSON BARBOSA SANTOS - Vista ao Ministério Público.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR
JUIZ(A) DE DIREITO VICENTE REIS SANTANA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2021

ADV: LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB 45059/BA), TALISSON SILVA ANDRADE (OAB 52282/BA), WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB 49556/BA), WAGNER OLIVEIRA AYRES DE ALMEIDA FREITAS (OAB 48984/BA), JOSÉ RICARDO MATTOS BACELAR (OAB 46563/BA), COSME JOSÉ DOS REIS (OAB 13806/BA), ISABELLA MARIA DAMASCENO DOS SANTOS (OAB 42329/BA), REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 36226/BA), WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS (OAB 14928/BA), LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB 27472/BA) - Processo 0301676-62.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Adomair Carvalho do Vale - Orleans Silva da Luz - INGRID SCARLET LEAL DE CASTRO NASCIMENTO - Robson Santos Malta - GIRLANE SANTOS - Paulo Roberto Rocha dos Santos - LILIAN SANTOS DIAS - ADRIANO REIS DOS SANTOS - JESSICA DOS SANTOS - EMERSON MARTINS CARDEAL - Renan Caldas da Igreja - Washington Luis Pereira Santana - Eduardo do Nascimento Souza - Rodrigo Aguiar de Souza - Savio Souza da Cruz - LUANDSON SILVA DE JESUS - ALAELSON JUNIO COSTA LIMA - Sirlandia Silva dos Santos - JESSICA DOS SANTOS - Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das decisões que decretam prisões preventivas, bem como em face da Recomendação nº 62 do CNJ, passo à análise dos presentes autos. O Ministério Público denunciou às fls. 01/55 os acusados ADOMAIR CARVALHO DE VALE e ORLEANS SILVA DA LUZ, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, inc. III da Lei 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013; PAULO ROBERTO ROCHA DOS SANTOS e ROBSON SANTOS MALTA, na iras dos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, inc. III da Lei 11.343/2006 e no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013; INGRID SCARLET LEAL DE CASTRO NASCIMENTO e GIRLANE DOS SANTOS, nas reprimendas do art. 35 da Lei 11.343/2006 e art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013; LILIAN SANTOS DIAS nas sanções dos arts. 33, e 35 da Lei 11.343/2006, art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 e no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013; ADRIANO REIS DOS SANTOS, JÉSSICA DOS SANTOS, EMERSON MARTINS CARDEAL, RENAN CALDAS DA IGREJA, WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTANA, EDUARDO DO NASCIMENTO SOUZA, RODRIGO AGUIAR DE SOUZA, SÁVIO SOUZA DA CRUZ, LUANDSON SILVA DE JESUS, ALAELSON JUNIO COSTA LIMA e SIRLÂNDIA SILVA DOS SANTOS, nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, todos em concurso material. Passo a verificar a situação prisional dos referidos denunciados nestes autos. Os réus ADOMAIR CARVALHO DO VALLE, PAULO ROBERTO ROCHA DOS SANTOS, RENAN CALDAS IGREJA, ORLEANS SILVA DA LUZ, ALAELSON JUNIO COSTA LIMA, LUANDSON SILVA DE JESUS, GIRLANE SANTOS, LILIAN SANTOS DIAS, SÁVIO SOUZA DA CRUZ e EDUARDO DO NASCIMENTO SOUZA tiveram a prisão preventiva decretada às fls. 373/380 dos autos 0302242-97.2017.8.05.0113, tendo os respectivos mandados de prisão sido cumpridos no dia dia 29/11/2017, à exceção dos de SÁVIO e EDUARDO, os quais foram cumpridos nos dias 21/12/2017 e 02/08/2018, a teor, respectivamente, dos documentos de fls. 438/449, 453/455 e 475/480 dos referidos autos. A ré JÉSSICA DOS SANTOS, encontra-se em prisão domiciliar, conforme decisão de fls. 31/33 dos autos de n° 0539942-03.2019.805.0001, datada de 18/12/2019. O réu RODRIGO AGUIAR DE SOUZA foi preso no dia 24/08/2018, por força de prisão em flagrante e deu entrada na unidade de custódia no dia 28/08/2018, conforme atestado de reclusão juntado à fl. 18 dos autos do processo de n° 0511331-06.2020.8.05.0001, e confirmado após consulta ao sistema SIAPEN. Os réus EMERSON MARTINS CARDEAL, ADRIANO REIS DOS SANTOS, WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTANA, JUNIO GONÇALVES DE ARAGÃO LEMOS e CLEITON SOUZA DA CRUZ também tiveram a prisão preventiva decretada às fls. 373/380 do processo 0302242-97.2017.8.05.0113, porém não há informações nos autos acerca do efetivo cumprimento dos seus mandados. Os réus ADRIANO DOS SANTOS, JÉSSICA DOS SANTOS, EMERSON MARTINS CARDEAL, WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTANA, EDUARDO DO NASCIMENTO SOUZA, RODRIGO AGUIAR DE SOUZA e SIRLÂNDIA SILVA DOS SANTOS tiveram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, bem com redecretada a prisão preventiva, agora ao fundamento de asseguramento da aplicação da lei penal, conforme decisão de fls. 1228 desta ação penal. Foram concedidas liberdades provisórias aos réus LUANDSON e ALAELSON, no dia 14/04/20, conforme decisão de fls. 1547/1550. Foram concedidas prisões domiciliares às denunciadas LILIAN SANTOS DIAS e GIRLANE DOS SANTOS, consoante decisões de fls. 793/795 e 862/863 desta ação penal, assim como à acusada JÉSSICA DOS SANTOS, conforme decisão de fls. 31/33 dos autos apensos nº 0539942-03.2019.805.0001. O acusado ORLEANS SILVA DA LUZ teve concedida em seu favor liberdade provisória no dia 08/10/2020, de acordo com decisão de fls. 24/26 dos autos 0509171-08.2020.8.05.0001. Aos réus ADOMAIR CARVALHO DO VALLE, SÁVIO SOUZA DA CRUZ e PAULO ROBERTO ROCHA DOS SANTOS foi concedida liberdade provisória no dia 29/10/2020, conforme decisões de fls. 37/39, 17/19 e 17/19, dos autos 0510363-73.2020.8.05.0001, 0510381-94.2020.8.05.0001 e 0510380-12.2020.8.05.0001. De igual modo, foi concedida liberdade provisória ao acusado RENAN CALDAS IGREJA no dia 14/12/2020, às fls. 32/33 dos autos 0510544-74.2020.8.05.0001. Foi decretada a prisão preventiva de INGRID SCARLET LEAL DE CASTRO NASCIMENTO, no dia 14/04/20, através da decisão de fls. 1547/1550, assim como foram suspensos, em relação a ela, o processo e o curso do prazo prescricional, encontrando-se a mesma foragida. Junio Gonçalves de Aragão Lemos, que constou na representação como suspeito, não foi denunciado, pelo que sua prisão foi relaxada em decisão de fls. 1707, datada de 16/08/2020. Em decisão de fls. 1623/1626, do dia 03/06/2020, foram rejeitadas as preliminares de mérito suscitadas nas defesas prévias dos réus Adomair, Orleans, Lilian, Alaelson e Jéssica e Luandson e, como o processo encontra-se suspenso em relação aos acusados Adriano, Emerson, Washington Luiz, Rodrigo, Sirlândia e Ingrid Scarlet, sendo que, naquela oportunidade ficaram os autos no aguardo de novas diretrizes da Egrégia Presidência do TJBA quanto à retomada dos atos processuais presenciais, inclusive as audiências de instrução presenciais, em face das cautelas referentes à pandemia do COVID-19. Após a retomada das instruções, na audiência do dia 04/02/2021 a instução criminal foi encerrada, já tendo o Ministério Público e as Defesas apresentado suas alegações finais, conforme se observa da certidão de fl.2281, encontrando-se o processo apto à prolação da sentença. Compulsando os autos, verifico que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da decisão que decretou a segregação preventiva dos acusados EDUARDO DO NASCIMENTO SOUZA, EMERSON MARTINS CARDEAL, ADRIANO REIS DOS SANTOS, WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTANA, RODRIGO AGUIAR DE SOUZA, CLEITON SOUZA DA CRUZ, INGRID SCARLET LEAL DE CASTRO, e as prisões domiciliares das acusadas JÉSSICA SANTOS, GIRLANE DOS SANTOS e LILIAN SANTOS DIAS, razão pela qual MANTENHO as suas prisões preventivas e domiciliares, devendo-se registrar que, oportunamente, nova avaliação será realizada, na forma da lei. Analisada a situação prisional dos réus, voltem-me os autos conclusos para prolação da sentença de mérito. Intimem-se. Publique-se no DJE. Salvador(BA), 29 de setembro de 2021. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: RAFAEL ELBACHA (OAB 35345/BA), THALITA COELHO DURAN (OAB 35367/BA) - Processo 0307371-94.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Lucas Oliveira de Jesus - George Ferreira Santos - Ikaro da Costa Santos - Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das decisões que decretam as prisões preventivas, passo a análise dos presentes autos. Inicialmente, cumpre registrar que o presente processo é oriundo da ação penal principal nº 0335372-26.2017.805.0001, cujo desmembramento foi ordenado em relação aos reús LUCAS OLIVEIRA DE JESUS e GEORGE FERREIRA SANTOS (fls. 2907 e 2928/2930 daqueles autos), autos desmembrados estes sobre os quais a referida análise irá recair. A prisão preventiva dos acusados LUCAS OLIVEIRA DE JESUS e GEORGE FERREIRA SANTOS foi decretada em 17/08/2017, conforme se vê nas fls. 208/2015 dos autos de nº 0303290-22.2017.8.05.0039, não havendo nos autos informação acerca do cumprimento efetivo dos seus mandados de prisão. Consta às fls. 2708 e 2710/2711 que o denunciado GEORGE se encontra custodiado no Conjunto Penal de Pedrinhas, em São Luís/MA, enquanto que LUCAS se encontra em local incerto e não sabido (fls. 03/04), não havendo informações de ambos no SIAPEN. O acusado LUCAS foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 33, caput, 35 e 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006 c/c art. 2°, caput, e §§ 2° e 4°, da Lei 12.850/2013, e o denunciado GEORGE como incurso nas sanções do art. 2°, §§ 2° e 4°, inc. I, da Lei 12.850/2013, estando a ação penal aguardando o retorno da carta precatória expedida com a finalidade de citar o
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