Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação21 Março 2022
Número da edição3061
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR
JUIZ(A) DE DIREITO VICENTE REIS SANTANA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2022

ADV: ANGELO MONCORVO DE SOUZA (OAB 34926/BA), PRISCILA SANTOS SOUZA (OAB 56337/BA), RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME (OAB 43576/BA), MATHEUS IAN TELLES FREITAS (OAB 42822/BA), GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB 21351/BA), GILDO LOPES PORTO JÚNIOR (OAB 21351/BA), MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 11177/BA), ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO (OAB 11202/BA) - Processo 0311917-27.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: ANA MARY EUZÉBIO ARGOLO - WILLIAMS DA SILVA RIBEIRO - BRUNO ESTEFAN ALMEIDA DE OLIVEIRA - LEANDRO DOS SANTOS FRANÇA - ATILA SANTOS CORTES - WALLACE SANTOS DE FREITAS - ESTANISLAU DO VALE COSTA - JEFERSON BRUNO PASSOS GOMES - JORGE LUIS DIAS MUNIZ - KAIQUE CALILE DOS NASCIMENTO - Rodrigo Santos Lima - WILLIAM COUTO NEVES - R.H. Convertendo o julgamento em diligência, tendo sido verificado que não constam dos autos os antecedentes criminais atualizados da acusada, determino ao cartório que promova a sua juntada, voltando-me os autos, após, conclusos para prolação da sentença de mérito. Intimem-se. Publique-se. Salvador (BA), 16 de março de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO (OAB 20334/BA), MARCO ANTONIO SANTOS MORAES (OAB 58010/BA), DIEGO DUQUE DE CARVALHO (OAB 50208/BA), KATTIA MELLO LOPES (OAB 13213/BA) - Processo 0324694-49.2017.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Antonio da Cunha Oliveira - Edmilson de Queiroz Bahia - Jeferson Santos Ramos - Fagner Santos de Araújo - Sheila Jesus de Souza - Marivaldo Romão Santos - Florisvaldo Machado Oliveira - R.H. Convertendo o julgamento em diligência, tendo sido verificado que não constam dos autos os antecedentes criminais atualizados dos acusados, determino ao cartório que promova a sua juntada, voltando-me os autos, após, conclusos para prolação da sentença de mérito. Intimem-se. Publique-se. Salvador (BA), 16 de março de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: JOSE TEIXEIRA DE MELO (OAB 7104/SE) - Processo 0501675-88.2021.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Cleyton de Lima Dias - R.H. Convertendo o julgamento em diligência, tendo sido verificado que não constam dos autos os antecedentes criminais atualizados do acusado, determino ao cartório que promova a sua juntada, voltando-me os autos, após, conclusos para prolação da sentença de mérito. Intimem-se. Publique-se. Salvador (BA), 16 de março de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER (OAB 41585/BA), VINICIUS SILVA PINHEIRO (OAB 41764/BA), FERNANDA SOUZA CARDOSO (OAB 39711/BA), RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB 39692/BA), GENEIR MARQUES DE CARVALHO (OAB 2550/AL), LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA (OAB 45152/BA), CAIO GRACO SILVA BRITO (OAB 45706/BA), ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 48298/BA), RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGÃO (OAB 51718/BA), ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 61837/BA), MÁRIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB 23325/BA), LUCAS LANDEIRO PASSOS (OAB 25144/BA), ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB 30700/BA), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB 8976/BA), ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI (OAB 21667/BA), DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB 28675/BA), JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS (OAB 35136/BA), MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES (OAB 22620/BA), RENAN MENDES NOVAES (OAB 24580/BA), ARLINDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA (OAB 34516/BA), LUCIANO MENEZES SANTANA (OAB 27852/BA) - Processo 0501856-89.2021.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Ednaldo Freire Ferreira, Vulgo Dadá - IRENE PEREIRA DA SILVA - André de Lima Santana - Francisco Araújo Santos - JACSON DA SILVA ARAUJO PEREIRA - ROBSON LOPES PEREIRA - Kelma da Conceição Brito - ORLANDO ALVES VIEIRA - Carlos Sérgio Tavares de Araújo - R.H. Convertendo o julgamento em diligência, tendo sido verificado que não constam dos autos os antecedentes criminais atualizados dos acusados, determino ao cartório que promova a sua juntada, voltando-me os autos, após, conclusos para prolação da sentença de mérito. Intimem-se. Publique-se. Salvador (BA), 16 de março de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: DIEGO DUQUE DE CARVALHO (OAB 50208/BA), GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB 61425/BA), CAROLINA LOPES DA CRUZ (OAB 59321/BA), EDUARDO TUNES DE SÁ (OAB 21423/BA), VITOR GOMES MADEIRA (OAB 23746/BA), KATTIA MELLO LOPES (OAB 13213/BA), ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO (OAB 20334/BA) - Processo 0513071-58.2017.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ANTONIO DA CUNHA OLIVEIRA - EDMILSON DE QUEIROZ BAHIA - FÁGNER SANTOS ARAÚJO - SHEILA JESUS DE SOUZA - JEFERSON SANTOS RAMOS - MARIVALDO ROMÃO SANTOS - FLORISVALDO MACHADO OLIVEIRA - Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das decisões que decretam as prisões preventivas, passo à análise dos presentes autos. Trata-se de ação penal em que figuram como denunciados ANTÔNIO DA CUNHA OLIVEIRA, EDMILSON DE QUEIROZ BAHIA, FAGNER SANTOS ARAÚJO, SHEILA JESUS DE SOUZA, JEFERSON SANTOS RAMOS, MARIVALDO ROMÃO SANTOS, dando-os como incursos nas penas dos artigos 157, , incisos I, II e V; 180; e 288, todos do Código Penal c/c artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, além de FLORISVALDO MACHADO OLIVEIRA, acusado da prática do delito tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal. A prisão preventiva dos acusados ANTONIO DA CUNHA OLIVEIRA, EDMILSON DE QUEIROZ BAHIA, FAGNER SANTOS ARAÚJO, SHEILA JESUS DE SOUZA e JEFERSON SANTOS RAMOS foi decretada em 26/10/2020, conforme se vê na decisão de fls. 401/405 dos presentes autos, tendo os mandados de prisão sido cadastrados no BNMP 2.0, conforme certidão de fl.409. Em relação aos denunciados MARIVALDO ROMÃO SANTOS e FLORISVALDO MACHADO OLIVEIRA não foram decretadas suas prisões preventivas nestes autos, permanecendo os mesmos, portanto, em liberdade. Em consulta ao SIAPEN foi verificado que o acusado FAGNER SANTOS ARAÚJO encontra-se custodiado no Conjunto Penal Masculino de Salvador. Em relação aos demais réus cuja prisão preventiva fora decretada, houve o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de JEFERSON SANTOS RAMOS, conforme se verifica em ofício de fls. 524/525 destes mesmos autos. Já o acusado MARIVALDO ROMÃO SANTOS encontrava-se em prisão domiciliar, desde 29/07/2020, por decisão proferida por outro juízo, mas durante procedimento citatório deste juízo, o mesmo não foi localizado, tendo sido citado por edital e, no dia de hoje, teve o processo e o curso do prazo prescricional suspensos, além de ter sido decretada sua prisão preventiva, tudo conforme se vê na decisão de fl.537. Quanto aos demais réus não foram encontradas informações sobre o cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor dos mesmos, encontrando-se, portanto, foragidos. Constata-se do exame dos fólios, que os denunciados FLORISVALDO MACHADO, FAGNER SANTOS e ANTÔNIO DA CUNHA foram devidamentes citados, conforme atestam as certidões de fls. 216, 482 e 512 dos autos, bem como apresentaram respostas à acusação às fls. 217/219 (Florisvaldo), 495/497 (Fagner) e 515/516 (Antônio), respectivamente. Note-se por oportuno que em manifestações de fls. 477/479 e 488/489, o parquet pugnara pela citação por edital dos denunciados MARIVALDO ROMÃO E JEFERSON SANTOS, assim como pela citação dos denunciados EDMILSON DE QUEIROZ E SHEILA JESUS nos novos endereços indicados no petitório ministerial (fls.478). Nessa esteira, foram expedidos novos mandados citatórios para Edmilson e Sheila (fls. 500/504), conforme determinado em despacho de fls. 483, tendo ambos retornado negativos, de acordo com a certidões de fls. 509 e 511 dos autos, tendo sido determinada suas citações editalícias em decisão de fls. 519/520, o que restou cumprido às fls. 534/535, publicado no DJe de 30/08/2021. Em 10/09/2021, em decisão de fl. 537, foi determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional em relação ao réu Marivaldo Romão Santos, bem como a foi decretada a sua prisão preventiva. Por ter sido cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do réu Jeferson Santos Ramos, no dia 07/07/2021, conforme ofício de fls. 524/525, foi determinada expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido na unidade prisional aonde o mesmo esteja custodiado. Note-se, ainda, que no dia 04/11/2021, às fls. 572, este juízo despachou para que o cartório certificasse acerca das citações editalícias e defesas prévias dos denunciados que ainda não apresentaram as respostas escritas. Em cumprimento a determinação supra, foi exarada pelo cartório certidão de fl. 582 informado que apresentaram suas defesas preliminares, quais sejam: Florisvaldo Machado Oliveira (fls. 217/231), Fagner Santos Araújo às fls. 495/497, Antônio da Cunha Oliveira às fls. 515/516, Jeferson Santos Ramos (fls. 547/549), Edmilson de Queiroz Bahia (fls. 550/551). Informou, ainda, que Marivaldo Romão Santos e Sheila Jesus de Souza não apresentaram suas defesas prévias, consoante atestam as certidões de fl. 536 (Marivaldo) e fl. 577 (Sheila), apesar de citados pela via editalícia (fls. 507 e 514 e fls. 523 e 534/535, respectivamente). A denunciada Sheila Jesus de Souza, em decisão de fls. 583/585, datada de 07/12/2021, teve o processo suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, além de ter contra si sido redecretada a prisão preventiva. Compulsando os autos, verifico que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados ANTONIO DA CUNHA OLIVEIRA,
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