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RELAÇÃO Nº 0181/2021
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ADV: DANIELLA AZEVEDO LIMA (OAB 32430/BA), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB 14869/BA), CAIO GRACO BRAGA MASCARENHAS PIRES (OAB 40165/BA), GABRIEL MANHÃES SILVA (OAB 53252/BA) - Processo 0335449-35.2017.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Concussão - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: WESLEY CAMPOS AGUIAR - ADENILSON PEREIRA DE SOUZA - Jean Carlos Pereira dos Santos - JUVENIL ARAÚJO DE SOUZA - MILTON RODRIGUES SOUZA - Nelson da Conceiçao Santos - Vistos etc. 1. Intimada para se manifestar a respeito da documentação acostada às fls. 1717/1728, a Defesa dos acusados Jean Carlos Pereira dos Santos, Nelson da Conceição e Juvenil Araújo de Souza, pronunciou-se às fls. 1733/1734, concordando com a realização de assentada instrutória por videoconferência, diante da constatação da estabilidade de conexão apontada no laudo de avaliação de circuito de dados, reiterando parcialmente as razões apontadas nos recursos em sentido estrito, tombados sob os números 0335449-35.2017.8.05.0001/80013 e 0335449-35.2017.8.05.0001/80014, pugnando pela reunião dos processos provenientes da operação "Último Tango", diante da conexão, além da suspensão de todos os atos processuais até o julgamento dos venábulos interpostos. 2. Também pronunciando-se acerca da documentação de fls. 1717/1728, o parquet rememorou às fls. 1735/1739, que as denúncias oferecidas em desfavor dos acusados referem-se a tipos penais distintos, com sustentação probatória própria, pontuando, ainda, que a separação deveu-se à uma melhor sistematização, evitando-se processo criminal único, com múltiplos fatos e réus, o que facilitaria, inclusive, a defesa dos acusados, apontando a inexistência de risco de serem proferidas decisões conflitantes, defendendo ainda, a possibilidade de a marcha processual ter seu curso normal, com a designação de audiência. 3. Do exame dos autos, constata-se que as questões referentes à pleiteada reunião dos processos decorrentes da operação "Último Tango", já foram devidamente examinadas e rechaçadas às fls. 1636/1642, tendo sido, inclusive, objeto de irresignação recursal (0335449-35.2017.8.05.0001/80013 - interposto pelo réu Milton Rodrigues Souza e 0335449-35.2017.8.05.0001/80014 interposto pelo réu Adenilson Pereira de Souza), sendo certo que, em tempo oportuno, qual seja, após a apresentação de contrarazões ministeriais, será reanalisada a matéria, em juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP. 4. Intimem-se. Publique-se. Salvador (BA), 31 de maio de 2021. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
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ADV: DANIELLA AZEVEDO LIMA (OAB 32430/BA) - Processo 0335449-35.2017.8.05.0001/80013 - Recurso em Sentido Estrito - Concussão - RECORRENTE: Milton Rodrigues Souza - Vistos etc. Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa do réu Milton Rodrigues Souza, qualificado, com fulcro no art. 581 do CPP. Dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazoar, no prazo legal, nos termos do art. 588 do CPP. Intimem-se. Publique-se. Salvador(BA), 31 de maio de 2021. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
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ADV: DANIELLA AZEVEDO LIMA (OAB 32430/BA) - Processo 0335449-35.2017.8.05.0001/80014 - Recurso em Sentido Estrito - Concussão - RECORRENTE: Adenilson Pereira de Souza - Vistos etc. Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa do réu Adenilson Pereira de Souza, qualificado, com fulcro no art. 581 do CPP. Dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazoar, no prazo legal, nos termos do art. 588 do CPP. Intimem-se. Publique-se. Salvador(BA), 31 de maio de 2021. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
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ADV: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS (OAB 13386/BA) - Processo 0500846-44.2020.8.05.0001 - Petição - DIREITO PENAL - AUTOR: Jaime Oliveira dos Santos - R.H. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva com imposição de cautelares, formulado por advogado em favor de JAIME OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado, já deferido por este juízo em decisão de fls. 46/47. Por não haver razão para a manutenção dos presentes autos ativos no sistema, determino o seu arquivamento, com a devida BAIXA. Intimem-se. Publique-se. Salvador (BA), 31 de maio de 2021. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
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ADV: ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO (OAB 11202/BA) - Processo 0512519-34.2020.8.05.0001 - Petição - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: cristiano da silva moreira - R.H. Diante do ofício encaminhado pela SEAP às fls. 48/53, intime-se o Ministério Público e a Defesa do acusado Cristiano da Silva Moreira para que se manifestem, requerendo, no prazo de cinco dias, o que entenderem pertinente. Após, conclusos. Intimem-se. Publique-se. Salvador (BA), 31 de maio de 2021. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
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ADV: FABIO JOSE TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE) - Processo 0704196-22.2021.8.05.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: ADEMI DE SOUZA FILHO - Vistos etc. Trata-se de pedido de liberdade provisória, com pedido subsidiário de prisão domiciliar, formulado pela Defesa de ADEMI DE SOUZA FILHO, qualificado, pelos motivos expostos na petição de fls. 01/05, com documentação acostada às fls. 06/12. Instado a se manifestar, o MP pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo, conforme parecer de fls. 16/19. É o relatório. DECIDO. O requerente foi denunciado, juntamente com outros 21 investigados, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2°, § 2°, da Lei 12.850/2013 e art. 33, 35 e 40, inciso IV da Lei 11.343/2006, em concurso material, conforme se vê às fls. 02 a 25 da ação penal principal (0339928-08.2016.8.05.0001). A sua prisão preventiva foi decretada às fls. 974/990 dos autos de nº 0325465-95.2015.805.0001, em 01/08/2016, sendo novamente decretada, junto com a sua revelia, em audiência, conforme termo de fls. 1527/1528 do processo 0302539-18.2018.8.05.0001, feito esse desmembrado da ação penal originária e onde responde o requerente. O mandado de prisão foi efetivamente cumprido no dia 15/06/2020,
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