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RELAÇÃO Nº 0026/2022
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ADV: OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB 54951/BA) - Processo 0810013-41.2022.8.05.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: A. P. do D. de H. e P. À P. - RÉU: C. da S. M. - T. C. da C. - I. S. dos S. - R. do N. S. - E. C. S. - R. S. L. - F. dos S. N. - I. S. de A. - T. S. da S. - T. dos S. F. - A. F. S. - F. dos S. S. - U. N. B. - A. L. B. - V. E. P. S. - J. S. S. - A. dos S. G. - A. J. S. - G. dos S. P. - D. L. S. - F. P. dos S. - E. S. da P. - A. R. S. J. - F. A. N. - H. S. do V. e outros - Vistos etc. A autoridade policial representante requereu a suspensão do sigilo do presente procedimento cautelar (0810013-41.2022.8.05.0001), bem como nos autos dos processos 0810014-26.2022.8.05.0001 (busca e apreensão) e 0504363-23.2021.8.05.0001 (interceptação telefônica), a teor do ofício de fl. 1101. É cediço que a Súmula Vinculante n° 14, do STF, dispõe que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Ora, como a autoridade policial se manifestou explicitamente à fl. 1101 pela suspensão da sigilosidade do conteúdo produzido nos presentes autos, é de rigor deferir-lhe o pleito, tendo em vista que o sigilo do processo não tem mais utilidade aos órgãos de persecução. Ademais, às Defesas dos representados deve ser assegurado o conhecimento das imputações que recaem sobre seus constituintes, nos moldes delineados no princípio constitucional da ampla defesa e da súmula vinculante supracitada. Assim, DETERMINO à Direção de Secretaria proceder ao LEVANTAMENTO do SIGILO do presente processo cautelar (0810013-41.2022.8.05.0001), assim como dos autos dos processos cautelares 0810014-26.2022.8.05.0001 e 0504363-23.2021.8.05.0001, restando franqueado o acesso aos autos aos advogados constituídos pelos representados que porventura tenham interesse em consultá-los. Após o oferecimento de eventual denúncia ou promoção de arquivamento, arquivem-se estes autos com a devida BAIXA. Intimem-se. Publique-se. Salvador(BA), 03 de março de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
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ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0810014-26.2022.8.05.0001 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - RÉU: P. R. de M. - T. C. da C. - A. R. S. J. - R. do N. S. - R. S. L. - T. S. da S. - T. dos S. F. - A. F. S. - U. N. B. - A. L. B. - V. E. P. S. - A. dos S. G. - A. J. S. - D. L. S. e outros - Vistos etc. A autoridade policial representante requereu a suspensão do sigilo do presente procedimento cautelar (0810014-26.2022.8.05.0001), bem como nos autos dos processos 0504363-23.2021.8.05.0001 (interceptação telefônica) e 0810013-41.2022.8.05.0001 (prisões preventivas e temporárias), a teor do ofício de fl. 1261. É cediço que a Súmula Vinculante n° 14, do STF, dispõe que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Ora, como a autoridade policial se manifestou explicitamente à fl. 1261 pela suspensão da sigilosidade do conteúdo produzido nos presentes autos, é de rigor deferir-lhe o pleito, tendo em vista que o sigilo do processo não tem mais utilidade aos órgãos de persecução. Ademais, às Defesas dos representados deve ser assegurado o conhecimento das imputações que recaem sobre seus constituintes, nos moldes delineados no princípio constitucional da ampla defesa e da súmula vinculante supracitada. Assim, DETERMINO à Direção de Secretaria proceder ao LEVANTAMENTO do SIGILO do presente processo cautelar (0810014-26.2022.8.05.0001), assim como dos autos dos processos cautelares 0504363-23.2021.8.05.0001 e 0810013-41.2022.8.05.0001, restando franqueado o acesso aos autos aos advogados constituídos pelos representados que porventura tenham interesse em consultá-los. Após o oferecimento de eventual denúncia ou promoção de arquivamento, arquivem-se estes autos com a devida BAIXA. Intimem-se. Publique-se. Salvador(BA), 03 de março de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
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