Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação08 Março 2022
Gazette Issue3052
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR
JUIZ(A) DE DIREITO VICENTE REIS SANTANA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2022

ADV: OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB 54951/BA) - Processo 0810013-41.2022.8.05.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: A. P. do D. de H. e P. À P. - RÉU: C. da S. M. - T. C. da C. - I. S. dos S. - R. do N. S. - E. C. S. - R. S. L. - F. dos S. N. - I. S. de A. - T. S. da S. - T. dos S. F. - A. F. S. - F. dos S. S. - U. N. B. - A. L. B. - V. E. P. S. - J. S. S. - A. dos S. G. - A. J. S. - G. dos S. P. - D. L. S. - F. P. dos S. - E. S. da P. - A. R. S. J. - F. A. N. - H. S. do V. e outros - Vistos etc. A autoridade policial representante requereu a suspensão do sigilo do presente procedimento cautelar (0810013-41.2022.8.05.0001), bem como nos autos dos processos 0810014-26.2022.8.05.0001 (busca e apreensão) e 0504363-23.2021.8.05.0001 (interceptação telefônica), a teor do ofício de fl. 1101. É cediço que a Súmula Vinculante n° 14, do STF, dispõe que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Ora, como a autoridade policial se manifestou explicitamente à fl. 1101 pela suspensão da sigilosidade do conteúdo produzido nos presentes autos, é de rigor deferir-lhe o pleito, tendo em vista que o sigilo do processo não tem mais utilidade aos órgãos de persecução. Ademais, às Defesas dos representados deve ser assegurado o conhecimento das imputações que recaem sobre seus constituintes, nos moldes delineados no princípio constitucional da ampla defesa e da súmula vinculante supracitada. Assim, DETERMINO à Direção de Secretaria proceder ao LEVANTAMENTO do SIGILO do presente processo cautelar (0810013-41.2022.8.05.0001), assim como dos autos dos processos cautelares 0810014-26.2022.8.05.0001 e 0504363-23.2021.8.05.0001, restando franqueado o acesso aos autos aos advogados constituídos pelos representados que porventura tenham interesse em consultá-los. Após o oferecimento de eventual denúncia ou promoção de arquivamento, arquivem-se estes autos com a devida BAIXA. Intimem-se. Publique-se. Salvador(BA), 03 de março de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0810014-26.2022.8.05.0001 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - RÉU: P. R. de M. - T. C. da C. - A. R. S. J. - R. do N. S. - R. S. L. - T. S. da S. - T. dos S. F. - A. F. S. - U. N. B. - A. L. B. - V. E. P. S. - A. dos S. G. - A. J. S. - D. L. S. e outros - Vistos etc. A autoridade policial representante requereu a suspensão do sigilo do presente procedimento cautelar (0810014-26.2022.8.05.0001), bem como nos autos dos processos 0504363-23.2021.8.05.0001 (interceptação telefônica) e 0810013-41.2022.8.05.0001 (prisões preventivas e temporárias), a teor do ofício de fl. 1261. É cediço que a Súmula Vinculante n° 14, do STF, dispõe que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Ora, como a autoridade policial se manifestou explicitamente à fl. 1261 pela suspensão da sigilosidade do conteúdo produzido nos presentes autos, é de rigor deferir-lhe o pleito, tendo em vista que o sigilo do processo não tem mais utilidade aos órgãos de persecução. Ademais, às Defesas dos representados deve ser assegurado o conhecimento das imputações que recaem sobre seus constituintes, nos moldes delineados no princípio constitucional da ampla defesa e da súmula vinculante supracitada. Assim, DETERMINO à Direção de Secretaria proceder ao LEVANTAMENTO do SIGILO do presente processo cautelar (0810014-26.2022.8.05.0001), assim como dos autos dos processos cautelares 0504363-23.2021.8.05.0001 e 0810013-41.2022.8.05.0001, restando franqueado o acesso aos autos aos advogados constituídos pelos representados que porventura tenham interesse em consultá-los. Após o oferecimento de eventual denúncia ou promoção de arquivamento, arquivem-se estes autos com a devida BAIXA. Intimem-se. Publique-se. Salvador(BA), 03 de março de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR
JUIZ(A) DE DIREITO VICENTE REIS SANTANA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2022

ADV: MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 33569/BA), HUDSON REGO DANTAS (OAB 49773/BA), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB 54951/BA), GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB 61425/BA) - Processo 0810013-41.2022.8.05.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: A. P. do D. de H. e P. À P. - RÉU: C. da S. M. - P. R. de M. - T. C. da C. - I. S. dos S. - K. S. de J. - J. D. F. - R. do N. S. - E. C. S. - R. S. L. - F. dos S. N. - I. S. de A. - R. L. S. - T. S. da S. - T. dos S. F. - L. M. de J. - A. F. S. - L. H. C. N. - F. dos S. S. - R. C. dos S. - M. S. A. - U. N. B. - A. L. B. - V. E. P. S. - K. F. N. da S. S. - J. S. S. - A. dos S. G. - J. C. S. S. - A. J. S. - G. dos S. P. - D. L. S. - J. D. de M. - F. P. dos S. - R. A. de O. - J. da S. B. dos S. - E. S. da P. - A. R. S. J. - F. A. N. - H. S. do V. - Pelo MM. Juiz foi dito que: neste ato foram ouvidos em sede de audiência de custódia os indiciados, presos desde o dia 02/03/2022, Anderson Ribeiro Santana Junior (preso temporariamente por 30 dias), Kelwin Santos de Jesus, Ruan do Nascimento Souza, Rafael Lima Santos, Jonas Carlos Silva Santos, Anderson Ferreira Silva e Rafael Almeida de Oliveira (esses 6 últimos presos preventivamente). Ao abrir a audiência de custódia, foi indagado aos réus Anderson Junior, Kelwin de Jesus, Ruan Souza, Rafael Santos, Jonas Santos, Anderson Silva e Rafael Oliveira se os mesmos teriam sido torturados ou sofridos maus tratos durante a prisão, e se teriam permanecido em local adequado após a mesma, tendo sido
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