Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação02 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2646
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR
JUIZ(A) DE DIREITO VICENTE REIS SANTANA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2020

ADV: ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA), MARCIO DO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 29532/BA), ARLINDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA (OAB 34516/BA), THIAGO DA CRUZ SILVA (OAB 34556/BA), JULIO DA SILVA SANTOS (OAB 38673/BA), EDUARDO ESTEVÃO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO (OAB 40920/BA), INDAIARA LIMA ANDRADE (OAB 52524/BA), ANTONIO SIRALAN SABIA (OAB 35929/CE) - Processo 0507898-53.2017.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: Angélica dos Santos Araújo - Luciana Salustiano da Silva - JADILSON ALVES DOS SANTOS - Nesto Sales do Nascimento - Francisco Aguinaldo de Freitas Silva - Vistos etc. O Ministério Púbico da Bahia denunciou FRANCISCO AGUINALDO DE FREITAS SILVA, ANGÉLICA DOS SANTOS ARAÚJO, LUCIANA SALUSTIANO DA SILVA, JADILSON ALVES DOS SANTOS e NESTO SALES DO NASCIMENTO, como incursos nos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 35 da lei 11.343/2006, com a causa de aumento de pena trazida pelo art. 40, inciso V, da mesma lei, em concurso material (art. 69, CP), incidindo, com relação a NESTO SALES DO NASCIMENTO, a agravante do art. 62, I, do Código Penal, e o acusado JADILSON ALVES DOS SANTOS incurso, também, no art. 12 da lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP). Narra a peça inicial que, no dia 15/05/2017, por volta das 16h, foi realizada a apreensão de grande quantidade de cocaína em uma barreira montada no Posto da PRF na BR 116, na cidade de Feira de Santana, entorpecente este que se encontrava no interior de um veículo de marca Nissan, modelo Kicks, placa policial PYU-9663, conduzido por Francisco Aguinaldo de Freitas Silva e Angélica dos Santos Araújo. Aduziu que, presos em flagrante, os investigados levaram os policiais até o local onde seria feita a entrega dos entorpecentes e ao chegarem no destino, encontraram Luciana Salustiano da Silva, que confessou haver mais drogas no local, e, ao procederem a busca, perceberam se tratar, em verdade, de um laboratório de refino, onde foi encontrada grande quantidade de entorpecentes, apreendendo um total de 108.400 g (cento e oito mil e quatrocentos gramas) de COCAÍNA, acondicionados em uma caixa d'água, tonéis e em diversos sacos plásticos. Ainda segundo a exordial, em seguida os policiais receberam a informação de que o proprietário do local seria Jadilson Alves dos Santos, que morava em residência localizada na frente do laboratório, vindo a serem recebidos pela esposa de Jadilson, Luzinete Pereira de Queiroz, procedendo-se em seguida busca no imóvel, onde foi encontrado 1.780g de cocaína, uma balança de precisão, além de uma arma de fogo calibre .38, indo em seguida à casa de Luciana Salustiano da Silva, onde foi encontrado 0,695 kg de cocaína, em quatro pacotes de cocaína, escondidas dentro da bolsa da denunciada Angélica. A partir das entrevistas realizadas no bojo do inquérito, constatou-se que a ora denunciada Luciana é, em verdade, esposa do co-denunciado Nesto Sales Nascimento, vulgo "Gordo", muito conhecido na cidade de Feira de Santana pela prática do tráfico de drogas, apontado na denúncia como sendo, juntamente com sua companheira, o autor intelectual do transporte das drogas apreendidas em poder de Francisco Aguinaldo e Angélica, além do responsável maior pelo laboratório de refino situado em Conceição do Jacuípe e pelas drogas encontradas no referido local, bem assim por organizar a cooperação dos demais agentes nos crimes e dirigir-lhes as respectivas atividades. Narrou ainda a exordial acusatória que, segundo Relatório de Inteligência Financeira produzido pelo COAF e acostado aos autos, verificou-se a existência de transações financeiras (TED's) no valor total de R$ 78.700,00 (setenta e oito mil e setecentos reais), no período de 01/07/2016 a 31/12/2016, entre a conta de Luzinete Pereira de Queiroz, utilizada por seu companheiro Jadilson Alves dos Santos, e uma conta bancária pertencente à também denunciada Luciana Salustiano da Silva, companheira de Nesto Sales do Nascimento. O mesmo relatório, de acordo com a denúncia, indica ainda que Jadilson movimentou, em outra conta bancária, somente nos meses de julho e agosto de 2014, R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), supostamente oriundos do tráfico por ele empreendido, dada a inexistência de outra fonte de renda conhecida. Já a denunciada Luciana Salustiano da Silva, entre 01/07/2016 e 31/12/2016, movimentou em uma conta corrente de sua titularidade, mantida junto ao Banco do Brasil, R$ 2.128.306,12 (dois milhões, cento e vinte e oito mil, trezentos e seis reais e doze centavos), certamente, segundo o parquet, oriundos do tráfico empreendido pelo suposto grupo criminoso a que pertencem os acusados. Os acusados Francisco Aguinaldo de Freitas Silva, Angélica dos Santos Araújo, Luciana Salustiano da Silva e Jadilson Alves dos Santos foram presos em flagrante no dia 16/05/2017, conforme APF em apenso de nº 0303541-14.2017.8.05.0080, tendo suas prisões flagranciais convertidas em preventivas no dia 17/05/2017, conforme decisão de fls. 90/92 dos mesmos autos, sendo que a ré Luciana teve a preventiva substituída por prisão domiciliar por possuir filho menor de 12 anos de idade e documento comprobatório de residência. Em decisão datada de 21/07/2017, às fls. 334/338 da ação penal, verifica-se que fora revogada a prisão domiciliar para a ré Luciana Salustiano e decretada sua prisão preventiva. O acusado Nesto Sales do Nascimento teve sua prisão preventiva decretada em 18/07/2017, conforme decisão de fls. 294/306 destes autos, sendo que o mandado de prisão foi cumprido em 24/08/2017, conforme ofício de fls. 508/511. Nesta mesma decisão de 18/07/2017 (fls. 294/306), foi deferido o pleito de prisão domiciliar formulado pela ré Angélica e, no dia 13/04/2020, em decisão de fls. 1468/1470 dos autos principais, foi concedida liberdade provisória em favor da referida ré Angélica. Relativamente ao acusado Jadilson, no dia 27/03/2020, o mesmo teve sua prisão preventiva substituída por domiciliar, conforme decisão de fls. 46/47 dos autos 0503370-14.2020.8.05.0001. A denúncia foi oferecida, inicialmente, perante a 1ª Vara de Tóxicos de Feira de Santana que, em decisão de fls. 242/248 declarou sua incompetência, remetendo os autos para esta especializada. A denúncia foi recebida por este juízo no dia 18/07/2017, às fls. 294/306, e formalizada a triangularidade processual com a citação de todos os acusados e a apresentação de respostas à acusação, sendo proferido despacho em 15/12/2017 (fls. 687/688), designando o dia 01/02/2018 para o início da instrução processual, com expedição de Cartas Precatórias com a finalidade da oitiva de algumas das testemunhas de acusação e das testemunhas arroladas pelas defesas dos denunciados. Em despacho de fl.740 foi determinado o desmembramento do processo em relação à acusada Luciana Salustiano da Silva, sendo que o processo desmembrado (0303391-42.2018.8.05.0001) já se encontra em fase de alegações finais. Na assentada realizada neste juízo em 01/02/2018 (termo de fls. 758/759), foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e, em face do não retorno das cartas precatórias expedidas, foi designada audiência em continuação para o dia 08/03/2018, a fim de proceder-se ao interrogatório dos réus. Assim, em 08/03/2018 foi realizada audiência de instrução continuativa (termo de fls. 773/774), ocasião em que os acusados Francisco, Jadilson e Nesto foram interrogados, tendo sido determinado, ainda, a expedição de ofícios solicitando a devolução das Cartas Precatórias expedidas para interrogatórios da ré Angélica e oitiva de testemunhas. Em decisão de fls. 1046/1048, datada de 09/07/2019, foi declarada a revelia da ré Angélica dos Santos Araújo, que não fora localizada para o seu interrogatório, apesar de lhe ter substituída a prisão preventiva por domiciliar, bem como decretada sua prisão preventiva, além de verificado o encerramento da instrução criminal com abertura de prazo às partes para alegações finais. O Ministério Público apresentou as alegações finais no dia 28/07/2019 (fls. 1058/1081), contudo a Defesa da acusada Angélica requereu que fosse chamado o feito à ordem, posto que a mesma residia no mesmo endereço que constava dos autos e apesar disso não fora localizada pelo oficial de justiça (fls. 1091/1093). No dia 07/08/2019, este magistrado deferiu o requerimento defensivo (fls. 1095/1096), substituindo novamente a preventiva por domiciliar, e determinando a expedição de nova carta precatória para oitiva da ré Angélica em sistema de videoconferência com este juízo, mas no dia da assentada, em 26/09/2019 (termo de fl. 1120), contudo deixou de ocorrer por requerimento das Defesas, tendo sido designada nova data de audiência para o dia 19/11/2019 (fl.1121), oportunidade em que foi encerrada a instrução criminal, conforme termo de fls. 1148/1149, com a qualificação e o interrogatório da ré Angélica. Verifica-se na carta precatória de fls. 983/1029, que foram ouvidas testemunhas arroladas pela Defesa do réu Francisco, sendo que as demais precatórias expedidas para ouvir testemunhas de defesa foram devolvidas ante a não localização das mesmas. O Ministério Público reapresentou suas alegações finais no dia 28/11/2019 (fls. 1162/1185), oportunidade em que pugnou pela condenação do réu Francisco Aguinaldo de Freitas Silva como incurso nas sanções penais dos art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com a causa de aumento de pena trazida pelo art. 40, V, da mesma lei, em concurso material (art. 69 do CP); e Angélica dos Santos Araújo, Jadilson Alves dos Santos e Nesto Sales do Nascimento como incursos nas sanções penais dos art. 33, 34 e 35 da Lei 11.343/2006, todos com a causa de aumento de pena trazida pelo art. 40, V, da
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