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RELAÇÃO Nº 0059/2020
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ADV: DIEGO DUQUE DE CARVALHO (OAB 50208/BA) - Processo 0504629-44.2020.8.05.0001 - Petição - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: JOCEMAR LUBARINO DOS SANTOS - Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva de fls. 1/10 formulado por JOCEMAR LUBARINO DOS SANTOS, qualificado, por conduto de advogado, sustentando em síntese a ausência de fundamentos para a manutenção de sua prisão. O MP opinou pelo indeferimento do pedido (fls.14/16). DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o requerente teve sua prisão preventiva decretada no dia 22/10/2019, conforme se vê à fl. 701 dos autos de nº 0561905-04.2018.8.05.0001, uma vez que após transcorrer o prazo da citação editalícia expedida em face do mesmo (fls. 697/698), e não tendo havido apresentação de resposta à acusação, conforme certidão cartorária de fl. 700, este juízo suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao requerente, na forma do art. 366 do CPP, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal, decretou-lhe a prisão preventiva, em virtude de seu comportamento evasivo. Após isso, ainda não há nos autos notícia de que o mandado de prisão expedido em face do requerente tenha sido efetivamente cumprido, logo, encontra-se o mesmo foragido, razão pela qual, não há que se falar em revogação de uma prisão que sequer foi efetivada. Ademais, seguindo a recomendação de nº 62 do CNJ, este juízo procedeu recentemente, em 17/02/2020, à reavaliação da necessidade da manutenção do decreto prisional do requerente e dos demais denunciados, conforme se vê às fls. 731/732 dos autos principais, mantendo a custódia do requerente, de forma devidamente fundamentada. Para além disso, em que pese o esforço argumentativo empregado pela Defesa em seu pleito libertário, não surgiu até esta data nenhum fato novo que possa justificar a revisão do que foi decidido, permanecendo inalterados, portanto, os motivos que ensejaram a segregação cautelar, ainda mais nesse caso, em que o requerente sequer teve a sua prisão efetivada. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito formulado pelo requerente. Intimem-se. Publique-se. Salvador(BA), 06 de maio de 2020. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
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