Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação19 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2581
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR
JUIZ(A) DE DIREITO VICENTE REIS SANTANA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUILHERME DIAS FERREIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2020

ADV: CRISTIANE FIGUEIREDO CONCEIÇÃO (OAB 26953/BA), GUTO RODRIGUES TANAJURA, MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO (OAB 12292/BA), MARIANA DE QUEIROZ BRAGA (OAB 8445/BA), RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO (OAB 7687/BA), MARCOS VINICIUS LIMA AGUIAR (OAB 37206/BA), MANUELA BRANDAO MOURA (OAB 55744/BA), MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA (OAB 58127/BA), LUCIEL MACHADO NETO (OAB 14061EB/A) - Processo 0520088-91.2017.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DARIO ANDRADE SALOMÃO - MANUELA ANDRADE SALOMÃO - VIVIANE FERREIRA DE JESUS - ROSANE FAHEL DE OLIVEIRA - MARCOS VINÍCIUS LIMA AGUIAR - Pelo MM. Juiz foi dito que: não foi possível realizar a audiência tendo em vista a deliberação da direção de secretaria da 1ª Vara Crriminal de Camaçari em não realizar o ato em virtude do Decreto Decreto Judiciário de n° 211 de 16 de março de 2020, com medidas adotadas pelo TJBA para prevenção Corona Vírus, conforme certidão de fl. 604. Sendo que neste caso o processo é réu solto. Dada palavra ao ilustre Promotor de Justiça foi dito que: em relação a testemunha Michele Christine Santos insiste em sua oitiva, uma vez que o motivo alegado na certidão de fl. 570 (casa fechada), não é suficiente para impedir a sua intimação, sobretudo, porque o Sr. Oficial de Justiça não explicita em que horário esteve na residencia e nem a quantidade de vezes que procurou a testemunha. Com relação as testemunhas Érico Santos Ribeiro e Ademir Sampaio Santos, requer prazo de 5 dias para informar endereços das testemunhas a fim de possibilitar ao juízo a intimação. Requer ainda que as testemunhas que foram intimadas e não compareceram sejam novamente informadas da audiência designada. Pede deferimento. Por fim, pelo Juiz foi dito que: defiro os requerimentos miniteriais e de logo redesigno audiência de instrução e julgamento continuativa para o dia 07/07/2020, a partir 08h30min, levando em consideração a prevenção à pandemia do Corona Vírus e o fato do processo ser de réu solto. Dou por intimados os presentes neste ato. Demais intimações e requisições ficam a cargo do cartório, especialmente as requisições, intimações e condução coercitiva efetivadas para este ato, bem como as intimações das testemunhas de acusação Ademir, Érico e Michele, ora pleiteadas pelo MP, restando de logo defiro o prazo de 5 dias requerido pelo MP para depósito dos endereços dessas pessoas, bem como a intimação de Michele no endereço anterior, sendo certo que, acaso não informados os endereços dessas testemunhas, precluirá para a parquet a oportunidade de ouví-las. Atente-se para a necessidade de novo contato com as Comarcas de Livramento de Nossa Senhora/BA, Camaçari/BA e Recife/PE, visando a realização das necessárias videoconfêrencias, no último caso se viabilizada a intimação no novo endereço informado pelo MP em relação à testemunha Ademir. Nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Camila Gomes de Santana, Estagiária, o digitei. Salvador, 17 de março de 2020. Vicente Reis Santana Filho Juiz de Direito
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