Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação27 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2566
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR
JUIZ(A) DE DIREITO VICENTE REIS SANTANA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2020

ADV: LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB 45059/BA), FRANKLIN CONCEIÇÃO MASCARENHAS (OAB 55874/BA), TATIANA MARIA BARBOSA MARTINS (OAB 53886/BA), FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS (OAB 53451/BA), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB 48442/BA), PAULO ESTEVÃO CONRADO MOREIRA (OAB 47295/BA), IVAN DANTAS FONSECA (OAB 47594/BA), CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA (OAB 46200/BA), GERALDO CALASANS DA SILVA JÚNIOR (OAB 32955/BA), BRUNO CÉZAR FARIAS DA LUZ (OAB 43130/BA), REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 36226/BA), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, VALDIR FARIAS MESQUITA (OAB 11036/BA), NATÁLIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB 29177/BA), MARCELO PINHEIRO GOES (OAB 32052/BA), LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB 27472/BA), JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB 26920/BA) - Processo 0305575-68.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - RÉU: Sidmar Soares dos Santos - Fabiano Ribeiro da Cruz - FLÁVIO RIBEIRO CRUZ - Juliano Aguiar de Oliveira Canario - IDAIANE PEREIRA DE JESUS - Gustavo Mesquita Matos da Paz - RAFAEL BATISTA DOS SANTOS - Pedro Nascimento da Silva - Thales Lucas Oliveira - Marilene Silva dos Santos - Vistos, etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único, do art. 316, do CPP, recentemente incluído pela Lei nº 13.964/2019, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das decisões que decretam as prisões preventivas, passo a análise dos presentes autos. Foi decretada em 31/10/2017, em decisões de fls. 28/38 e 80/88 dos autos 0304077-23.2017.8.05.0113, a prisão temporária dos então investigados Flávio Ribeiro Cruz (preso em 01/11/2017 - fls. 509/510), Fabiano Ribeiro Cruz (preso em 06/11/2017 - fls. 169/170), Idaiane Pereira de Jesus (presa em 06/11/2017 - fls. 169/170), Marcos José Reis Pinto (preso em 17/11/2017 - fls. 233/234), Erenilda Maria Reis (presa em 08/11/2017 - fls. 337/339), Juliano Aguiar de Oliveira (preso em 01/11/2017 - fls. 493/494), Thales Lucas Oliveira (preso em 21/11/2017 - fls. 265/266), Gustavo Mesquita Matos da Paz (preso em 01/11/2017 - fls. 511/512), Rafael Batista dos Santos (preso em 06/11/2017 - fls. 169/170), Pedro José Nascimento da Silva (preso em 01/11/2017 - fls. 513/514), Marilene Silva dos Santos (presa em 13/12/2017 - fls. 353/357), Geci dos Santos Rocha (presa em 01/11/2017 - fls. 515/516), Delci dos Santos Rocha (presa em 01/11/2017 - fls. 491/492), Ianna Caroline Alencar Teles (presa em 01/11/2017 - fls. 503/504), José Sidinei Santos Silva (preso em 01/11/2017 - fls. 505/506) e Zanata Andrade Teles (preso em 01/11/2017 - fls. 532/533). Os investigados Marcos José Reis Pinto e Erenilda Maria Reis tiveram suas prisões temporárias revogadas em 13/12/2017, conforme decisão de fl. 351 dos autos 0304077-23.2017.8.05.0113. Posteriormente, em 19/12/2017, foi decretada a prisão preventiva, conforme decisão de fls. 443/446 dos autos 0304077-23.2017.8.05.0113, dos investigados Fabiano Ribeiro da Cruz, Flávio Ribeiro da Cruz, Juliano Aguiar de Oliveira, Idaiane Pereira de Jesus, Gustavo Mesquita Matos da Paz, Rafael Batista dos Santos, Pedro José Nascimento da Silva, Thales Lucas Oliveira, Sidmar Soares dos Santos, Ianna Caroline Alencar Teles e José Sidinei Santos Silva. A prisão preventiva de Marilene Silva dos Santos foi decretada em 10/01/2018 (fls. 487/488). Os mandados de prisão foram cumpridos no dia 20/12/2017 (fls. 453/485), a exceção de Marilene. Idaiane Pereira de Jesus teve sua prisão preventiva convertida em domiciliar em 28/03/2018 (fls. 578/579), enquanto que Marilene Silva dos Santos obteve decisão no mesmo sentido em 07/05/2018 (fls. 600/601), contudo, posteriormente foi novamente decretada a sua prisão preventiva no termo de audiência de fls. 1219/1220 destes autos. No dia 27/02/2018 foi oferecida denúncia às fls. 02/34 destes autos imputando aos réus FABIANO RIBEIRO DA CRUZ, FLÁVIO RIBEIRO DA CRUZ, JULIANO AGUIAR DE OLIVEIRA, IDAIANE PEREIRA DE JESUS, GUSTAVO MESQUITA MATOS DA PAZ, RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, PEDRO JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA, THALES LUCAS OLIVEIRA e MARILENE SILVA DOS SANTOS as penas previstas nos arts. 33, caput c/c art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material. Ao denunciado SIDMAR SOARES DOS SANTOS foram imputados os crimes previstos nos arts. 33, caput c/c art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material. Todos os réus encontram-se presos, à exceção de Idaiane que goza de prisão domiciliar, e Marilene Silva dos Santos que, após a nova decretação de sua prisão preventiva, encontra-se foragida. A ação penal encontra-se no aguardo da apresentação das alegações finais dos acusados Sidmar Soares dos Santos, Idaiane Pereira de Jesus e Pedro José Nascimento da Silva, que foram intimados à fl.1636 para fazê-lo, encontrando-se no prazo para tanto. Compulsando os autos, verifico que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da decisão que decretou a segregação preventiva dos acusados FABIANO RIBEIRO DA CRUZ, FLÁVIO RIBEIRO DA CRUZ, JULIANO AGUIAR DE OLIVEIRA, GUSTAVO MESQUITA MATOS DA PAZ, RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, PEDRO JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA, THALES LUCAS OLIVEIRA, MARILENE SILVA DOS SANTOS e SIDMAR SOARES DOS SANTOS, razão pela qual MANTENHO as suas prisões, devendo-se registrar que, oportunamente, nova avaliação será realizada. Determino que o Sr. Diretor de Secretaria que acompanhe o prazo para apresentação dos memoriais pelas defesas dos acusados Sidmar Soares dos Santos, Idaiane Pereira de Jesus e Pedro José Nascimento da Silva, certificando ao final e vindo-me, após, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se no DJE. Salvador(BA), 19 de fevereiro de 2020. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: MAÍRA ANDRADE DE NOVAIS (OAB 50872/BA), LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB 52883/BA), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB 44437/BA), JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA (OAB 56740/BA), LEONARDO CRUZ DA SILVA (OAB 59644/BA), WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO (OAB 31250/BA), ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA (OAB 22980/BA), ''DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), HUGO RIBEIRO MATTEDI WERNECK (OAB 35177/BA) - Processo 0308775-83.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - INDICIADO: S. S. Q. - J. B. S. - R. S. de J. - C. A. S. - G. P. S. - D. S. A. - M. T. R. - C. E. S. S. - J. N. de O. - L. S. S. - F. C. M. - E. dos S. S. - L. dos S. A. - G. S. T. - V. A. S. - I. N. L. - S. A. de O. - A. C. B. S. - J. C. S. R. - E. C. S. - L. A. S. - Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, recentemente incluído no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das decisões que decretam as prisões preventivas, passo a análise dos presentes autos. A prisão preventiva dos então investigados Joabson Bispo Silva, Jesiel Miranda Campos, Renato Souza de Jesus, Marcio de Jesus Souza, Danilo Souza Alves, Mateus Tomáz Reis, Cleber Almeida Santos, Carlos Eduardo Santos Sampaio, Gênesis Pinheiro Santos, Jefferson Nascimento de Oliveira, Erisvan Roberto Santos Santana, Luciana Silva Santos, Felipe Carvalho Menezes, Everton dos Santos Santana, Israel Souza Santos, Luciano dos Santos Almeida, Edvaldo Costa dos Santos, Guilherme Santos Torres, Darlan de Oliveira Borges, Sidney Alves de Oliveira, Robson Oliveira Silva, Ayan Carlos Silva Ribeiro, José Carlos Silva Ribeiro, Erisvan Cruz Sales, Viviane Almeida Santos e Ivone Novaes Lima, foi decretada conforme decisão de fls. 107/110 dos autos de nº 0302238-73.2017.8.05.0141. O Ministério Público denunciou, às fls. 02/60, os acusados SANDRO SANTOS QUEIROZ, JOABSON BISPO SILVA, RENATO SOUZA DE JESUS, CLEBER ALMEIDA SANTOS, GÊNESIS PINHEIRO SANTOS, DANILO SOUZA ALVES, MATEUS TOMÁZ REIS, CARLOS EDUARDO SANTOS SAMPAIO, JEFFERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUCIANA SILVA SANTOS, FELIPE CARVALHO MENEZES, EVERTON DOS SANTOS SANTANA, LUCIANA DOS SANTOS ALMEIDA, GUILHERME SANTOS TORRES, VIVIANE ALMEIDA SANTOS, IVONE NOVAES LIMA, SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA, AYAN CARLOS BORGES SANTOS, JOSÉ CARLOS SILVA RIBEIRO, ERISVAN CRUZ SALES e LUCIVALDO ALMEIDA SANTOS, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput c/c art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, V e VI da Lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV da Lei nº 12.850/2013, todos em concurso material, sendo que em relação aos dois primeiros denunciados a imputação foi acrescida do parágrafo 3º do art. da Lei 12.850/2013. Os investigados JESIEL MIRANDA CAMPOS, MÁRCIO DE JESUS SOUZA, ERISVAN ROBERTO SANTOS SANTANA, ISRAEL SOUZA SANTOS, EDVALDO COSTA DOS SANTOS, DARLAN DE OLIVEIRA BORGES e ROBSON OLIVEIRA SILVA, que tiveram suas prisões preventivas decretadas na decisão de fls. 107/110 dos autos de nº 0302238-73.2017.8.05.0141, deixaram de ser denunciados pelo MP, que entendeu não haver nos autos indícios do cometimento de delitos no período investigado e/ou elementos comprovando a pertinência dos mesmos na organização criminosa. Destes, os investigados Israel, Edvaldo, Darlan e Robson tiveram suas prisões revogadas em 04/06/2019 (fl.15 dos autos 0523315-21.2019.8.05.0001), em 07/05/2018, em 11/04/2019 e em 13/07/2018 (fls. 672/676, 780 e 701 dos autos 0302238-73.2017.8.05.0141), enquanto que Jesiel, Márcio e Erisvan não tiveram suas prisões preventivas efetivadas, cujos mandados, até a presente data, encontram-se em aberto. O acusado ERISVAN CRUZ SALES teve sua prisão revogada em 01/02/2018, conforme decisão de fl.446 (0302238-73.2017.8.05.0141). As denunciadas IVONE NOVAES LIMA e LUCIANA SILVA SANTOS tiveram suas prisões preventivas convertidas em prisão domiciliar em
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