Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0308856-61.2020.8.05.0001 Petição Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Delegacia De Repressão A Crimes Contra O Patrimonio E Ao Tráfico De Armas Delepatdrcorsrpfba
Requerido: Cristiano Da Silva Moreira Registrado(a) Civilmente Como Cristiano Da Silva Moreira
Advogado: Rosalvo Teixeira De Novais Neto (OAB:BA11202)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR
JUIZ(A) DE DIREITO VICENTE REIS SANTANA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2022

ADV: JAIME CARDOSO FILHO (OAB 55818/BA), RENAN FREITAS MACEDO (OAB 52839/BA), CASSIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 52835/BA), MATHEUS MACIEL SOUSA (OAB 54653/BA), POLIANE FRANÇA GOMES (OAB 55038/BA), BIANCA COSTA DIAS FRANÇA (OAB 36990/BA), FRANKLIN CONCEIÇÃO MASCARENHAS (OAB 55874/BA), IDALÍCIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS (OAB 59225/BA), ROSANGELA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 59202/BA), SILAS DOS SANTOS COELHO (OAB 63669/BA), JULIANA PAGANELLY DE SOUZA LIMA (OAB 65055/BA), LUCIA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 13777/BA), HUGO LIMA GONCALVES (OAB 34876/BA), WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO (OAB 31250/BA), VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS (OAB 26508/BA), RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB 26393/BA), RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS (OAB 13386/BA), NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 15433/BA), ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA), ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA), ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB 25104/BA), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944A/BA) - Processo 0301255-38.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - INDICIADO: Roberto dos Santos - RÉU: Elias Cunha Braz - Jaime Oliveira dos Santos - Jucilene Pereira Vieira - Bárbara Santana Barreto - CRISTIANO TIMOTEO DO NASCIMENTO - Cosme dos Santos - CLEIDSON PEREIRA VIEIRA - Cristiano Cândido dos Santos - Cleiton Couto Pinto - Diego de Jesus Nascimento - EDCARLOS DAMASCENO SOARES - ELISEU SILVA DO NASCIMENTO - Edvaldo Costa Alves Junior - FABRÍCIO BRITO DOS SANTOS - Hermínio de Oliveira Moreira - IVISSON COSTA DOS SANTOS - Jucileide Pereira Vieira - Jaqueline Pereira Vieira - JOILMA DOS SANTOS REIS - Josenildo da Conceição Santos - Lismar Nascimento de Oliveira - LUAN ALMEIDA DOS SANTOS - MARIJANE DOS SANTOS REIS - Michael Andrade de Lima - Robenilson Fernandes de Freitas - Rodrigo Pereira Neri - SILVANO SENA DOS SANTOS - 1. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se petição de fls. 6234/6236 da ex-patrona da ré JUCILEIDE PEREIRA VIEIRA - Dra. Raidalva Simões de Freitas - requerendo a revogação do despacho de fls. 6227/6228 em relação a ela, arguindo que não lhe devem ser aplicadas as penalidades insertas no referido despacho, quais sejam, reconhecimento de abandono da causa, aplicação de multa e comunicação à Comissão de Ética da OAB em face da não apresentação de contrarrazões recursais, uma vez que, segundo ela, desde 27/11/2019, a mesma teria se desvinculado da defesa da ré. 2. Do exame dos autos, verifica-se que a advogada Raidalva Simões de Freitas juntou aos autos substabelecimento sem reserva de poderes em favor do patrono WALMIRAL PACHECO MARINHO, OAB/BA 31.250 (fls. 3618/3619), o qual teria assumido integralmente o munus, conforme procuração de fl. 3674 e atos posteriores dos autos, a exemplo das petições mais recentes de Alegações Finais (fls. 5049/5070) e Apelação (fl. 5645). 3. Assim, considerando que restou demonstrado que a requerente deixou de integrar a Defesa da ré JUCILEIDE PEREIRA VIEIRA desde 27/11/2019, DEFIRO o pedido formulado, torno sem efeito o despacho de fls. 6227/6228 em relação a esta advogada, mantendo-se as cominações direcionadas aos demais patronos em todos os seus termos. 4. Outrossim, DETERMINO ao cartório a retificação do cadastro do processo, retirando o nome da bacharela Raidalva Simões de Freitas do rol dos advogados da ré JUCILEIDE PEREIRA VIEIRA, mantendo-se os demais patronos constantes deste cadastro processual. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Salvador(BA), 14 de outubro de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: LUCAS SALES GAVAZA SILVA (OAB 49755/BA), MARCIO JOSE MAGALHAES COSTA (OAB 43156/BA), SILAS DOS SANTOS COELHO (OAB 63669/BA), THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS (OAB 49486/BA), MAURÍCIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 49657/BA), RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS (OAB 13386/BA), ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR (OAB 43915/BA), CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JÚNIOR (OAB 25773/BA), CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA (OAB 11319/BA), CLÁUDIO ROCHA CARVALHO (OAB 48720/BA) - Processo 0307463-04.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ALEXSANDRO JUNIOR ALVES SANTOS - FALECIDO - Bruno Paiva Batista - Celso Gomes Carvalho Filho - DANILO FREITAS NEVES SANTOS - DIEGO PERREIRA LUZ - Eduardo de Aleluia Lima - Luan Fabricio Paiva Batista - MARCOS RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA - Reinaldo Pereira dos Santos - Ronaldo Santos Carvalho - Ubiratan de Jesus Almeida Junior - Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das decisões que decretam prisões preventivas nos processos, bem como em face da recomendação n° 62 do CNJ, passo à análise dos presentes autos. Os denunciados tiveram suas prisões preventivas decretadas em 22/05/2019, na decisão de fls. 63/67 dos autos apensos de nº 0300233-42.2019.8.05.0001. Não há informação do cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor dos acusados CELSO GOMES CARVALHO FILHO, RONALDO SANTOS CARVALHO, BRUNO PAIVA BATISTA, DANILO FREITAS NEVES SANTOS, ALEXSANDRO JUNIOR ALVES SANTOS e UBIRATAN DE JESUS ALMEIDA JÚNIOR, donde se infere que os mesmos se encontram foragidos. O réu LUAN FABRÍCIO PAIVA BATISTA teve sua prisão preventiva relaxada em 09/02/2020, conforme decisão de fls. 28/29 dos autos nº 0501023-08.2020.8.05.0001, no entanto, conforme certidão cartorária de fl. 616, o acusado, devidamente citado pela via editalícia, não apresentou resposta à acusação no prazo legal. Diante do ocorrido, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em face do mesmo, bem como foi decretada novamente sua prisão preventiva (fl. 631), não havendo nos autos informação sobre o cumprimento da medida. O mandado de prisão do representado REINALDO PEREIRA DOS SANTOS foi cumprido em 21/02/2020, conforme documentos de fls. 131/133 e 146/167 do processo 0300233-42.2019.8.05.0001, contudo sua prisão foi relaxada em decisão de fls. 174/176 dos mesmos autos, no dia 14/04/2020. Quanto ao denunciado MARCOS RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA, não há ofício de cumprimento de sua prisão nos autos, contudo consta no SIAPEN que ele foi preso em flagrante na data de 15/11/2019, prisão essa posteriormente convertida em preventiva pelo juízo da 2ª Vara de Tóxicos desta Capital (autos nº 0332323-06.2019.8.05.0001 fls. 56/57), encontrando-se atualmente na Cadeia Pública de Salvador, conforme consulta ao SIAPEN. Foi determinado por este juízo, nos autos 0300233-42.2019.8.05.0001 (fls. 174/176), que fosse dado cumprimento ao mandado de prisão expedido por esta especializada, o que se deu no dia 11/05/2020, conforme se vê às fls. 194/196 dos mesmos autos. O acusado EDUARDO DE ALELUIA LIMA teve o seu mandado prisional efetivamente cumprido no dia 16/08/2020, conforme documentação de fls. 313/329. Compulsando os autos, verifica-se petição defensiva informando que o acusado ALEXSSANDRO JUNIOR ALVES SANTOS faleceu (fls. 535 e 536), tendo sido julgada extinta a sua punibilidade, conforme sentença de fl. 546. Quanto ao réu, DIEGO PEREIRA LUZ, há informação do cumprimento do mandado de prisão expedido por esta especializada na data de 12/12/2020 (fls. 237/243 dos autos 0300233-42.2019.8.05.0001). Da certidão de fl. 578 verifica-se que todos os réus já apresentaram defesa preliminar, à exceção dos denunciados Ubiratan de Jesus Almeida Júnior e Bruno Paiva Batista que foram citados por edital e tiveram o processo e o curso do prazo prescricional suspensos em decisão de fls. 579/581 e, posteriormente, em decisão de fls. 598/599, foi decretada a prisão preventiva dos mesmos. Compulsando os
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