Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação17 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DESPACHO

0536148-08.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Uingrisson Sousa Teles
Advogado: Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB:BA63556)
Advogado: Ana Paula Santos Huoya (OAB:BA63721)
Advogado: Antonio Victor Martinez Franco (OAB:BA48264)
Reu: Agenor Santos Santana
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Advogado: Amanda Joseli Moreira Barreto (OAB:BA42844)
Reu: Wiliam Da Silva Santiago
Advogado: Josias Batista Pires Matos Nascimento (OAB:BA49604)
Reu: Washington David Santos Da Silva
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610)
Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226)
Advogado: Josias Batista Pires Matos Nascimento (OAB:BA49604)
Reu: Jonas Pereira Bispo Dos Santos
Advogado: Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB:BA63556)
Reu: Jose Carlos Dos Santos
Advogado: Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB:BA63556)
Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610)
Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226)
Advogado: Ana Paula Santos Huoya (OAB:BA63721)
Advogado: Gabriel De Menezes Rezende (OAB:BA44891)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

R.H.

Compulsando os autos, verifica-se despacho do Eminente Desembargador Relator Pedro Augusto Costa Guerra determinando a realização de nova publicação de edital de intimação do réu Uingrisson Souza Teles acerca da sentença condenatória prolatada nos autos desta Ação Penal (ID 221279083), respeitando-se o prazo de 90 (noventa) dias do Edital, conforme previsão do artigo 392, §1º, do CPP.

Assim, em atenção ao que dispõe o artigo 392, §1º, do CPP, DETERMINO seja expedida nova intimação por edital ao réu UINGRISSON SOUZA TELES para que tome ciência, no prazo de lei, do teor da sentença prolatada (ID 204754802), com prazo de 90 (noventa) dias do edital.

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.

Salvador, 06 de outubro de 2022.


VICENTE REIS SANTANA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

8138628-43.2022.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carlos Alberto Almeida De Aragao
Advogado: Fernanda Souza Cardoso (OAB:BA39711)
Advogado: Pedro Henrique Tourinho De Aragao (OAB:BA64461)
Requerido: Vara Dos Feitos Relativos A Delitos De Organização Criminosa De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares impostas, especialmente a RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, e a aplicação de medidas cautelas menos invasivas, formulado por CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE ARAGÃO, devidamente qualificado, por meio de petição firmada por advogado (ID 233811358).

Instado a se manifestar o MP opinou pelo indeferimento do pleito (ID 238404356).

É o relatório. Decido.

O requerente foi preso no dia 10/09/2020, conforme informado pela autoridade representante (Ministério Público) às fls. 1498/1499 dos autos de n° 0508083-32.2020.8.05.0001, em cumprimento à decisão que lhe decretou a prisão preventiva nas fls. 1455/1470 dos mesmos autos, datada de 20/08/2020.

Com base no Procedimento Investigatório Criminal IDEA nº 003.9.124097/2018, foram deferidas e realizadas diversas medidas investigativas, quais sejam: a Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal de nº 0321409-77.2019.8.05.0001, Medida Cautelar de afastamento de Sigilo de Comunicações Telemáticas de nº 0330591-87.2019.8.05.0001, Medida Cautelar de afastamento de Sigilo de Dados Telefônicos de nº 0321408-92.2019.8.05.0001, Medida Cautelar de Interceptação Telefônica de nº 0337544-04.2018.05.0001 e 0506041-10.2020.8.05.0001 e Medida Cautelar de Busca e Apreensão, Prisão Preventiva e Afastamento do Cargo de nº 0508083-32.2020.8.05.0001, para elucidar a atuação de suposta Orcrim que atuaria com o objetivo de incorporar indevidamente patrimônio de terceiros através de fraude em processos de inventário e partilha.

De tais medidas, depreendeu-se, a nível de provas indiciárias, que informações seriam repassadas aos advogados que integrariam o núcleo causídico do suposto grupo delitivo, que ajuizariam ações judiciais com base em documentos fraudulentos, muitas vezes criando personagens e vínculos de parentescos inexistentes, direcionando as ações, também de forma fraudulenta, para a 11ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, onde o êxito da empreitada seria garantido pelo requerente, o então Diretor de Secretaria.

No dia 21/09/2020 o Ministério Público denunciou o requerente e outros seis acusados, sendo que, especificamente em relação ao requerente, pela prática dos crimes descritos no artigo 2°, § 4°, inciso II, da Lei 12.850/2013; art. 304, caput, do Código Penal, por 14 (quatorze) vezes; art. 347, caput, do CP, por duas vezes; art. 171, caput, do CP, por duas vezes; art. 1°, § 1°, da Lei 9.613/98, por duas vezes; e art. 317, caput, e § 1°, do CP, por duas vezes.

Ademais, nota-se que a denúncia fora recebida em 24/09/2020, por meio da decisão de fls. 154/158 dos autos de nº 0509623-18.2020.8.05.0001

Em 26/05/2021, no bojo de decisão revisional quanto à necessidade de manutenção das prisões preventivas anteriormente decretadas, proferida nas fls. 950/953 dos autos principais (0509623-18.2020.8.05.0001), este juízo concedeu ao paciente, de ofício, liberdade provisória, mediante fixação de medidas cautelares, dentre elas monitoração eletrônica e retenção do passaporte.

Foram designadas audiências de instrução e julgamento para o dia 14/06/2021, no processo 03112626-55.2020.8.05.0001, e para o dia 15/06/2021, no processo 050962315/06/2021, tendo a Defesa do paciente requerido a suspensão de ambas, pedidos que foram indeferidos na decisão encartada às fls. 1045/1047, que julgou ambos os pedidos simultaneamente e manteve as audiências de instrução.

Em suas razões, aponta a Defesa um pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao requerente anteriormente por este Juízo, em 26/05/2021, pleiteando que além de desarrazoado o seu prazo de duração, violaria inclusive a resolução do CNJ do ano de 2021 nº 412. ( ID 233811358)

Alega que trata-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa, e ocupação licita, dentre outras condições processuais favoráveis, razão pela qual não se evidencia periculosidade à justificar o uso de tornozeleira eletrônica, alegando também que por ter encerrado a fase instrutória, não mais seria devida a aplicação da monitoração eletrônica.

Apresentou também precedente da decisão que concedeu liberdade a HELIANA SOUZA GONÇALVES, a qual foi investigada na mesma Operação Inventário, sendo classificada pela defesa como corréus semelhantes, a qual teve aplicada medidas diversas da prisão, não prevendo aplicação da tornozeleira eletrônica.

Peticionou também, em favor da concessão do direito a votar, descolando-se até a Ilha de Itaparica, sendo seu seu domicílio eleitoral.

A resolução nº 412/CNJ, mais precisamento em seu art. 4º, evidencia que não possui qualquer previsão acerca de limite temporal para imposição do uso de tornozeleira eletrônica. Traz em seu texto constitucional no mencionado art. 4º, como fundamento o parágrafo único do art. 316 do CPP , que recomenda o prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação da medida, de modo que eventual
inobservância não implica em ilegalidade da medida, não sendo um prazo peremptório, desta forma não existe qualquer ilegalidade na medida imposta ao requerente. Até porque a revisão da necessidade da manutenção das prisões preventivas da ação penal principal vem sendo feita regularmente, nos moldes do art. 316, parágrafo único, CPP.

Sobre a inaplicabilidade do...

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