Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

8091574-81.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Everaldo Junio Da Silva Santos
Advogado: Desiree Ressutti Pereira (OAB:BA65054)
Reu: Diego Bispo Santos
Reu: Lais Paiva Batista
Reu: Jailson Dos Santos Goncalves
Advogado: Wenderson Araujo Caldas (OAB:BA56625)
Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812)
Reu: Patrick Lima Maia Dos Santos
Reu: Gledson Ronald Lopes Dos Reis
Reu: Murilo Santos De Jesus
Advogado: Alison Conceicao Da Silva (OAB:BA63595)
Reu: Denisson Dos Santos De Oliveira
Reu: Carlos Eduardo Santos Conceicao
Reu: Romualdo Ferreira Dos Santos
Advogado: Roberto Souza Fortuna (OAB:BA53622)
Advogado: Gabriel Costa Silva (OAB:BA72731)
Reu: Valmir Mota De Jesus
Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383)
Advogado: Victor Da Rocha Dias Bulhoes (OAB:BA74169)
Reu: Fabrício Da Conceição Dos Santos
Reu: Daniel De Jesus Godinho

Decisão:

Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das decisões que decretam as prisões preventivas, passo a análise dos presentes autos.

O Ministério Público denunciou, às fls. 01/81 dos presentes autos, os acusados DIEGO BISPO SANTOS, DÊNISSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, GLEDSON RONALD LOPES DOS REIS, JAILSON DOS SANTOS GONÇALVES, CARLOS EDUARDO SANTOS CONCEIÇÃO, ROMUALDO FERREIRA DOS SANTOS, PATRICK LIMA MAIA DOS SANTOS, EVERALDO JÚNIO DA SILVA SANTOS, LAIS PAIVA BATISTA, MURILO SANTOS DE JESUS, VALMIR MOTA DE JESUS, FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/2006, e art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, acrescentando que em relação ao denunciado DIEGO BISPO SANTOS, incide também a pena prevista no art. 2°, §3°, da Lei n° 12.850/2013.

Os acusados DIEGO BISPO SANTOS, DÊNISSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, GLEDSON RONALD LOPES DOS REIS, JAILSON DOS SANTOS GONÇALVES, CARLOS EDUARDO SANTOS CONCEIÇÃO, ROMUALDO FERREIRA DOS SANTOS, PATRICK LIMA MAIA DOS SANTOS, EVERALDO JÚNIO DA SILVA SANTOS, LAIS PAIVA BATISTA, VALMIR MOTA DE JESUS, FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS tiveram suas prisões temporárias decretadas no dia 03/02/2022, conforme consta dos autos de n° 8145519-17.2021.8.05.0001 (ID 179358969), com mandados efetivamente cumpridos no dia 05/05/2022, conforme ofício de comunicação das prisões (ID 197213850).

O réu MURILO SANTOS DE JESUS teve sua prisão temporária decretada no dia 02/05/2022, conforme consta nos autos supramencionados (ID 196148794), com mandado efetivamente cumprido no dia 05/05/2022, conforme consta no ofício mencionado.

Já quanto ao acusado JAILSON DOS SANTOS GONÇALVES, o mesmo teve o seu mandado de prisão temporária cumprido no dia 09/05/2022, conforme em ofício de ID 197410289 nos autos referenciados.

A prisão preventiva dos referidos acusados foi decretada no dia 01/07/2022, oportunidade em que este juízo recebeu a denúncia, conforme consta em ID 211123085 desta ação penal.

Compulsando os autos, verifica-se em ID 215026169, que o MP ofereceu aditamento à denúncia em relação ao acusado DANIEL DE JESUS GODINHO, opinando pela decretação da prisão preventiva em desfavor do mesmo.

No dia 27/07/2022, este juízo recebeu a denúncia em relação ao referido réu e decretou a sua prisão preventiva, não havendo nos autos, até o momento, informações acerca do cumprimento do mandado de prisão em face desse processado, estando o mesmo foragido.

Consta nos autos, conforme ID 219408150, que o acusado Daniel foi posto em liberdade em decorrência do prazo de prisão temporária ter expirado.

O presente processo encontra-se na fase do cumprimento dos mandados citatórios, sendo que até o momento apresentaram Defesa Prévia os acusados Murilo Santos de Jesus (IDs 214256595/215518770), Gledson Ronald Lopes dos Reis (ID 216933534), Diego Bispo Santos (ID 217112415), Denisson dos Santos de Oliveira (ID 217112428), Carlos Eduardo Santos Conceição (ID 220541731), Romualdo Ferreira dos Santos (ID 235152694), e Everaldo Junio da Silva Santos (ID 265596369).

Verifico que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados DIEGO BISPO SANTOS, DÊNISSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, GLEDSON RONALD LOPES DOS REIS, JAILSON DOS SANTOS GONÇALVES, CARLOS EDUARDO SANTOS CONCEIÇÃO, ROMUALDO FERREIRA DOS SANTOS, PATRICK LIMA MAIA DOS SANTOS, EVERALDO JÚNIO DA SILVA SANTOS, LAIS PAIVA BATISTA, VALMIR MOTA DE JESUS, FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, DANIEL DE JESUS GODINHO, razão pela qual MANTENHO as suas prisões, devendo-se registrar que oportunamente nova avaliação será realizada.

E mais, compulsando os autos, verifica-se que, instado a se manifestar sobre o pedido de transferência de pavilhão formulado pela Defesa do acusado DIEGO BISPO SANTOS (ID 217112415), o Ministério Público requereu que o Diretor da Cadeia Pública seja oficiado para que informe sobre a alegada ameaça à integridade física do custodiado (ID 225576771).

Destarte, determino ao cartório que seja encaminhado ofício ao Diretor da Cadeia Pública para que informe, no prazo de 48 horas, o quanto solicitado pelo parquet em sua manifestação.

Por fim, observa-se pedido da Defesa do réu JAILSON DOS SANTOS GONÇALVES pela devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação, bem como a certificação nos presentes autos de todos os processos vinculados à presente ação penal.

Isso posto, defiro o pleito defensivo, devolvendo o prazo para a apresentação da resposta à acusação, assim como determinando ao cartório que certifique o quanto requerido pela Defesa do acusado.

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.

Salvador (BA), 23 de outubro de 2022.

Vicente Reis Santana Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DESPACHO

8109100-95.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Carlos Alberto Almeida De Aragao
Advogado: Fernanda Souza Cardoso (OAB:BA39711)
Reu: Daniel Campos Carneiro Mehlem
Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351)
Advogado: Gianluca Sa Mantuano (OAB:BA34064)
Reu: Fabio Almeida
Advogado: Pedro Henrique Soares May Xavier (OAB:BA41585)
Reu: Heliana Souza Goncalves
Advogado: Leonardo Ribeiro Bacellar Da Silva (OAB:BA23650)
Advogado: Thomas Bacelar Da Silva (OAB:BA1825)
Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951)
Reu: Marco Aurelio Fortuna Dorea
Advogado: Caio Mousinho Hita (OAB:BA43776)
Advogado: Marcelo Marambaia Campos (OAB:BA19523)

Despacho:

Vistos etc. Em petição de ID 258603429, a Defesa do réu DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM, qualificado nos autos, requereu a remarcação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/11/2022, às 10 horas, em razão da existência de audiência, no mesmo dia, no processo de nº 8000625-69.2021.8.05.0090, em trâmite no juízo da vara criminal da comarca de Iaçu/BA, sendo que esta última teria sido marcada anteriormente à deste juízo.

Conforme documentação apresentada pela nobre Defesa (IDs 258603431 e 258603433), nota-se que a publicação no DJE da decisão de marcação da audiência no juízo de Iaçu/BA deu-se no dia 30/09/2022, com inicio do prazo para as partes em 03/10/2022, ao passo que a publicação no DJE da decisão de marcação da audiência neste juízo ocorreu no dia 03/10/2022, iniciando-se o prazo a fluir em 04/09/2022.

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