Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação24 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3223
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
TERMO DE AUDIÊNCIA

0313425-08.2020.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fagner Sousa Da Silva
Advogado: Gabriel De Menezes Rezende (OAB:BA44891)
Advogado: Williana Estrela Torres (OAB:PE16197)
Reu: Ronaldo Santos Goncalves
Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991)
Reu: Carlos Augusto Dos Santos Cruz Júnior
Advogado: Marcela Conceicao Do Nascimento (OAB:BA47583)
Reu: Daniel Siqueira Santos
Advogado: Joao Vitor Moura Da Costa (OAB:BA53519)
Reu: Joao Paulo Conceicao Silva
Advogado: Jose Ismar Rocha Lago (OAB:BA11432)
Advogado: Quecia Jaqueline De Jesus Montino (OAB:BA58652)
Reu: Alex Dos Santos Pereira
Advogado: Joao Vitor Moura Da Costa (OAB:BA53519)
Terceiro Interessado: Ana Carolina Araújo Souza
Terceiro Interessado: Iana Ribeiro Silva
Terceiro Interessado: Cláudio Márcio Dos Santos E Santos

TERMO DE AUDIÊNCIA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DA COMARCA DE SALVADOR-BA

PROCESSO Nº 0313425-08.2020.8.05.0001

Aos 22 dias de novembro de 2022, às 09 horas, na Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, da comarca de Salvador/BA, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. VICENTE REIS SANTANA FILHO. Apregoadas as partes e aberta a audiência, atenderam ao pregão os Promotores de Justiça Dr. Marcelo Moreira e Dra. Ana Paula Coité de Oliveira; os réus presos: custodiado no Conjunto Penal Masculino de Salvador, Fagner Sousa da Silva, acompanhado de seu advogado Gabriel Rezende, OAB/BA 44.891, Williana Nogueira Estrela, OAB/PE 16.197 e Ivan Jezler Costa Júnior, OAB/BA 22.452; e custodiados no Presídio Salvador Carlos Augusto dos Santos Cruz Júnior, acompanhado de sua advogada Marcela Nascimento, OAB/BA 47.583; Alex dos Santos Pereira, acompanhado de seu advogado João Vitor Moura da COSTA, OAB/BA 53.519; presentes também os réus em prisão domiciliar Daniel Siqueira de Andrade, acompanhado de seu advogado Matheus Pereira, OAB/BA 69.635; e João Paulo Conceição da Silva, acompanhado de seus advogados Quecia Jaquelina de Jesus Montinho, OAB/BA 58.652 e José Ismar Rocha Lago, OAB/BA 58.6562; ausente o réu foragido com defesa prévia: Ronaldo Santos Gonçalves acompanhado de seu advogado André Damasceno, OAB/BA 34.991; ausente a testemunha de acusação: o agente penitenciário Cláudio Márcio dos Santos e Santos. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: ao iniciar o ato foi indagado à Defesa do réu Fagner acerca do endereço do agente penitenciário Cláudio Márcio dos Santos e Santos, que a mesma tinha se comprometido a informar antes da assentada, sendo dito pelos nobres advogados que não conseguiram o novo endereço da referida testemunha, pelo que requereram a sua dispensa, o que restou deferido. Dada a palavra à Defesa do réu Fagner, a pedido foi dito que: tendo em vista que a Defesa nesta oportunidade constatou não estar presente peças fundamentais referentes aos depoimentos dos réus prestados na fase extrajudicial que são de vital importância diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas ministeriais, as quais afirmaram que o réu Fagner teria envolvimento com o fato referente ao processo em tela, já que conforme o depoimento do próprio presidente do inquérito não há qualquer interceptação do acusado Fagner, necessário e de vital importância para o deslinde do processo, a confrontação de tais depoimentos com o interrogatório dos réus em Juízo, além do que a falta de tais peças processuais infringiram principio do contraditório e ampla defesa, inviabilizando a plenitude da Defesa. Diante de tal situação a Defesa requer que o Juízo analise os autos, bem como as audiências realizadas, os prejuízo decorrentes da não juntada de tais documentações, sendo que diante de tal situação se torna inviável a realização da audiência. Requer ainda a renovação dos atos anteriormente realizados. Dada a palavra ao MP foi dito que: diante do pleito da nobre advogada o MP informa que ainda quando do recebimento dos autos do inquérito policial correlato a operação que convencionou se chamar de “Ícaro”, tem-se que o MP recebeu o citado inquérito policial consistente em 23 volumes, através do sistema que na época vigorava, cuja sigla era CION, neste passo o MP teve completo acesso a todos os atos processuais que foram praticados durante o referido inquérito policial, incluindo inclusive os interrogatórios prestados pelos réus desta ação penal perante a autoridade policial quando da deflagração da mencionada operação, nesse sentido podemos consignar que recebemos os autos do inquérito policial via CION, repito que naquela época era o sistema que formalizava o recebimento dos inquéritos policiais oriundos das delegacias e dos departamentos policiais especializados. Nesta senda, atualmente o MP já labora com o seu outro sistema de recebimento de cadernos policiais que convencionou se chamar de IDEA e que no caso da operação “Ícaro” está tombado sob o número 003.9.252629.2020 – autos complementares 02 – prisão – volume 5, em que o interrogatório policial de FAGNER DE SOUZA DA SILVA corresponde as fls. 26/30, do referido PDF; que o réu RONALDO SANTOS GONÇALVES encontra-se na condição judicial de foragido nunca sendo portanto interrogado; já o réu CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ JÚNIOR tendo o seu interrogatório policial formalizado às fls. 170/177; o acusado DANIEL SIQUEIRA DE ANDRADE com interrogatório policial formalizado às fls. 157/166; o réu JOÃO PAULO com com interrogatório policial formalizado às as fls. 34/47; o réu ALEX com interrogatório policial formalizado às fls. 95/110; todos os interrogatórios sendo devidamente assinados nos termos da Lei. Em sendo assim, já tendo esta ação penal transcorrido com o devido recebimento da denúncia, com a devida citação dos réus para apresentarem suas defesas prévias, com a conseguinte designação de audiência de instrução que inicialmente foi suspensa, tendo em vista que as medidas cautelares não tinham o seu sigilo suspensos para acesso as defesas, mas de outra banda já havendo 1 audiência de instrução sendo realizada, e esta o seu seguinte ato continuativo, não conseguimos visualizar qualquer prejuízo às Defesas dos réus, sobretudo aquelas aqui alegadas, e portanto com base no princípio no pas de nulité sans grief, ou seja, somente podendo ser declarada nulidades absolutas no caso de prejuízo evidente aos réus, o MP aqui representado vem opinar pelo não acolhimento dos pleitos defensivos formulados nesta assentada, pugnando para que a audiência seja realizada em continuação a instrução, sendo portanto tomado e formalizado os interrogatórios dos acusados, em derradeiro, necessário pontuar que a autoridade judicial em extrema diligência colacionou nesta assentada e abriu vistas dos mencionados interrogatórios as respectivas Defesas, abrindo inclusive prazo de 30 minutos para que os advogados possam ter ciência dos interrogatórios, para somente após a audiência ser retomada. É como se manifesta o MP. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: pela Defesa do réu FAGNER SOUZA DA SILVA foi requerida a suspensão da audiência e dos atos anteriores, tendo em vista que os interrogatórios dos réus não se encontram colacionados aos autos, o que interferiria na atuação dos advogados, uma vez que afrontaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. O MP, explicitando a questão do tipo de recebimento de documentação pela polícia, antes e depois do IDEA, sustentou que no caso presente não haveria prejuízo às Defesas, destacando que os interrogatórios em questão estariam presentes no processo número 003.9.252629.2020 – autos complementares 02 – prisão – volume 5, sem contar que já teria sido recebido a denúncia, citado os denunciados, apresentado as defesas prévias, e realizada uma audiência, bem como que este Juízo teria colacionado na data de hoje os 05 interrogatórios dos réus presos, sendo que o réu Ronaldo não foi preso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, de fato este Juiz juntou nesta data aos autos os interrogatórios dos réus presos preventivamente e em sede domiciliar, e oportunizou às Defesas 30 minutos para análise do material, tendo as mesmas se manifestado satisfeitas com o tempo assinalado. Analisando porém o caso mais acuradamente, inclusive em contato com senhor Diretor de Secretaria, os autos complementares mencionados pelo MP, onde estariam tais interrogatórios, não se fazem presente nos fólios. Para evitar arguição de nulidade e homenageando os princípios da ampla defesa e do contraditório, SUSPENDO o presente ato, de logo intimando o MP para que acoste ao processo a referida documentação e demais outros papeis e documentos que porventura não tenham sido colacionados ao feito, no prazo de 15 dias. E mais, concluída a diligência pelo parquet abra-se nova vista aos denunciados para oferecimento de resposta escrita no prazo de 10 dias, com as advertências de praxe. Após, venha-me os autos conclusos para análise de eventuais preliminares de mérito e em seguida, caso possível, designação de audiência de instrução e julgamento em data a ser designada oportunamente, ficando sem efeito a audiência anteriormente realizada no dia 11/10/2022 (ID 275283977). Dou por intimados os presentes nesse ato. Demais intimações a cargo do cartório. Publique-se. Nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Yasmin Maria Santos de Almeida, estagiária de direito, o digitei. Por...

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