Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação15 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2719
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR
JUIZ(A) DE DIREITO VICENTE REIS SANTANA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2020

ADV: EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB 26235/BA) - Processo 0304056-87.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: WANDERLEY SALES DE CAMARGO - Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das decisões que decretam as prisões preventivas, passo à análise dos presentes autos, que dizem respeito unicamente ao acusado Wanderley Sales de Camargo, uma vez que este processo é desmembrado da ação penal de nº 0543595-47.2018.8.05.0001. A prisão preventiva dos então investigados MANOALDO FALCÃO COSTA JUNIOR, DIEGO SILVA SOUZA, HENRIQUE RUAN PEREIRA DO NASCIMENTO, RAILTON DO NASCIMENTO SANTOS, AUANA RAMOS PEREIRA, PAULO ALVES DA SILVA, LEONARDO MATOS COSTA, FHYLIPE GOMES DO SANTOS, ELISEU SALES DE CAMARGO, WANDERLEY SALES DE CAMARGO, JEFFERSON CRUZ DE ARAÚJO, ANDERSON LAERTE CHAGAS DA SILVA, VICTORIA MARIA SAMPAIO SILVA, THIAGO ROSÁRIO DOS SANTOS e JEFFERSON CABRAL E SILVA foi decretada em 07/03/2018, conforme decisão de fls. 43/45 dos autos de nº 0301651-49.2018.8.05.0001. Os mandados de prisão foram cumpridos nos mesmos autos de nº 0301651-49.2018.8.05.0001, da seguinte forma: Diego Silva Souza, Jefferson Cruz de Araújo e Anderson Laerte Chagas da Silva no dia 22/05/2018 (fls. 63/65); Railton do Nascimento Santos e Auana Ramos Pereira no dia 25/05/2018 (fls. 96/102); Leonardo Matos Costa em 05/06/2018 (fls. 107/112); Fhylipe Gomes do Santos em 29/05/2018 (fls. 103/104); e Wanderley Sales de Camargo em 13/10/2019 (fls. 207/222). Os acusados Manoaldo Falcão Costa Júnior, Henrique Ruan Pereira do Nascimento, Paulo Alves da Silva e Eliseu Sales de Camargo ainda não foram presos, encontrando-se, portanto, foragidos. Os investigados Victoria Maria Sampaio Silva, Thiago Rosário dos Santos e Jefferson Cabral e Silva não foram denunciados pelos motivos apontados na cota ministerial de fl. 10 destes autos, sendo que suas prisões foram revogadas no dia 01/08/2018, conforme decisão de fls. 517/519 dos autos de nº 0543595-47.2018.8.05.0001. No dia 19/07/2018, nos autos de nº 0543595-47.2018.8.05.0001, os réus MANOALDO FALCÃO COSTA JUNIOR, DIEGO SILVA SOUZA, HENRIQUE RUAN PEREIRA DO NASCIMENTO, RAILTON DO NASCIMENTO SANTOS e ANDERSON LAERTE CHAGAS DA SILVA foram denunciados às fls. 01/08 destes autos pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, art. 35 c/c o art. 40, III e V, da Lei 11.343/2006 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013 c/c art. 69 do CP; enquanto que aos réus AUANA RAMOS PEREIRA, PAULO ALVES DA SILVA, LEONARDO MATOS COSTA, FHYLIPE GOMES DO SANTOS, ELISEU SALES DE CAMARGO, WANDERLEY SALES DE CAMARGO e JEFFERSON CRUZ DE ARAÚJO foram imputadas as penas previstas no art. 33, caput e art. 35 da Lei 11.343/2006, e art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, c/c art. 69 do CP. Em decisão de fls. 821/822 dos autos 0543595-47.2018.8.05.0001, foi declarada a revelia dos acusados Eliseu Sales de Camargo, Wanderley Sales de Camargo e Henrique Ruan Pereira do Nascimento, contudo o réu Eliseu voltou a integrar o polo passivo da lide, permanecendo suspenso os autos apenas em relação aos denunciados Wanderley Sales de Camargo e Henrique Ruan Pereira do Nascimento. Ocorre que naqueles autos de nº 0543595-47.2018.8.05.0001 não foi observado no momento em que declarou-se a revelia dos referidos réus (fls. 821/822) que o acusado Wanderley Sales de Camargo encontrava-se preso desde 13/10/2019, conforme se observa do ofício de fls. 207/222 dos autos 0301651-49.2018.8.05.0001, tendo, inclusive, apresentado sua defesa preliminar às fls. 912/922. Ademais, à fl.1160 do processo 0543595-47.2018, verifica-se ainda que foi determinado o desmembramento do processo relativamente ao referido réu Wanderley, o que ocorreu em 29/04/2020, conforme certidão de fl.1309, dando origem aos presentes autos. Já tendo sido analisadas e rejeitadas as preliminares arguidas pela Defesa do réu Wanderley em sua resposta à acusação de fls. 1202/1212, conforme se vê na decisão de fls. 1335/1339, este juízo designou audiência de instrução para o dia 18/02/2020, a qual o réu Wanderley não participou, por não ter sido viabilizada sua videoconferência por parte da unidade prisional de Campos dos Goytacazes, sendo que em seguida a pandemia do coronavírus inviabilizou a realização de assentadas presenciais, inclusive por decreto do TJBA. Assim, aguarda-se nova manifestação do TJBA referentemente à liberação das assentadas criminais que foram suspensas em razão de ato da Presidência deste Egrégio Tribunal. Compulsando os autos, verifico que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da decisão que decretou a segregação preventiva do acusado WANDERLEY SALES DE CAMARGO, razão pela qual MANTENHO a sua custódia, devendo-se registrar que, oportunamente, nova avaliação será realizada. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se no DJE. Salvador(BA), 22 de setembro de 2020. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR
JUIZ(A) DE DIREITO VICENTE REIS SANTANA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2020

ADV: SANDRO BRITO LOUREIRO (OAB 17362/BA), JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 14624/BA), ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA (OAB 27879/BA), CUSTODIO LACERDA BRITO, FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 19062/BA), GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB 18908/BA), MARCELO ROCHA FERREIRA (OAB 23483/BA), ÉDER RIBAS FERRAZ DE MELO (OAB 43084/BA), TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB 29161/BA), KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS (OAB 36506/BA), MATHEUS BISET PRIÁTICO MAIA
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