Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa
Data de publicação | 28 Fevereiro 2023 |
Gazette Issue | 3281 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO
8003532-22.2023.8.05.0001 Petição Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcio Vinicius Souza Oliveira
Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8003532-22.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MARCIO VINICIUS SOUZA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (OAB:BA47201) | ||
REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado por advogado em favor de MARCIO VINICIUS SOUZA OLIVEIRA, qualificado, por meio de petição de ID 350614120 e documentos de ID's 350614124 e seguintes, solicitando a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
O MP manifestou-se pela revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares, consoante ID 361962916.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que em 30/03/2020 foi oferecida denúncia nos autos de nº 0503778-05.2020.8.05.0001 (ID 284174647) contra o peticionante e outros coautores pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 159 do Código Penal e no art. 2°, § 2°, da Lei 12.850/2013, sendo que em relação a Marcos Vinicius foi imputada ainda a prática do delito do art. 14 da Lei 10.826/03 e a agravante do § 3° do art. 2° da Lei 12.850/2013.
Recebida a exordial acusatória no dia 27/04/2020, conforme decisão de fls. 220/222 dos autos principais (0503778-05.2020.8.05.0001)
Ressalta-se que o requerente teve sua prisão preventiva decretada no dia 05/03/2020, conforme se vê às fls. 109/116 dos autos de nº 0333524-33.2019.8.05.001, em decisão devidamente fundamentada, sendo que o mandado de prisão expedido em seu desfavor foi cumprido no dia 12/03/2020, conforme ofício de fl.151 dos mesmos autos.
Segundo a prova indiciária, o suplicante, que é 3° Sargento do Exército Brasileiro, seria o líder da organização criminosa, responsável pela articulação e execução do crime de extorsão mediante sequestro praticado contra a vítima José Gomes Neto, que permaneceu em cativeiro, encapuzado, além de atuar na divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso, formado ainda por 2 soldados da Polícia Militar e 2 Agentes de Presídio, bem como uma operadora de telemarketing e um estudante (ID 284174647, fls. 09/21).
A substituição da prisão preventiva por domiciliar encontra previsibilidade no CPP, art. 318, inciso II, o qual autoriza por motivo de doença grave ser o acautelado recolhido em sua residência desde de que existam provas idôneas de sua moléstia.
Em que pese os documentos acostados nos ID's 350614125 e seguintes informarem da enfermidade do acusado, nota-se que tal documentação sugere a necessidade de aprofundar o diagnóstico do mesmo, inclusive porque o hospital militar não contaria com equipamentos para esclarecer a questão posta evidenciando por relatório médico, a teor do receituário datado de 04/01/2023. Vale dizer, a condição de debilidade extrema por motivo de doença grave - requisito para a substituição pleiteada -, não restou esclarecida, nos moldes exigidos pelo art. 318, inciso II, do CPP.
De outra banda, é viável a concessão de liberdade provisória ao suplicante, uma vez que o tempo de prisão a que o mesmo encontra-se submetido certamente o encaminhará, em caso de eventual condenação, a regime de cumprimento de pena menos gravoso ao que ora vem suportando com base em entendimento jurídico lastreado no princípio da homogeneidade. De mais a mais, a condição de saúde do requerente, embora não tenha sido demonstrada como extremamente grave, também favorece a sua soltura.
De rigor, entretanto, fixar ao suplicante medidas cautelares que assegurem o resultado do processo, sobretudo em função dos fatos graves endereçados ao mesmo pela prova indiciária, a saber: monitoração eletrônica, proibição de contato com os corréus do processo, proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem autorização judicial, proibição de aquisição e manuseio de armas de fogo e recolhimento domiciliar a partir das 20 às 06 horas do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Diante do exposto e na forma da lei, forte no parecer ministerial, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a MARCIO VINICIUS SOUZA OLIVEIRA, qualificado, com fixação das seguintes medidas cautelares:
a)monitoração eletrônica;
b)proibição de contato com os corréus do processo;
c)proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem autorização judicial;
d)proibição de aquisição e manuseio de armas de fogo;
e)recolhimento domiciliar a partir das 20 às 06 horas do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Saliente-se que em caso de descumprimento das cautelares impostas, poderá acarretar, no limite, na redecretação da prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4°, do CPP.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, este último a ser firmado pelo suplicante necessariamente antes da sua liberação, com as advertências de praxe.
Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica, encaminhando o requerente para os procedimentos de praxe.
Intimem-se. Publique-se.
Após, arquivem-se estes autos com a devida BAIXA.
Salvador, 24 de fevereiro de 2023
VICENTE REIS SANTANA FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO
8006417-09.2023.8.05.0001 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mateus Tomaz Reis
Advogado: Leonardo Cruz Da Silva (OAB:BA59644)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8006417-09.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MATEUS TOMAZ REIS | ||
Advogado(s): LEONARDO CRUZ DA SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO CRUZ DA SILVA (OAB:BA59644) | ||
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc. Tratam-se de pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva c/c medidas cautelares diversas da prisão, com pedido subsidiário de transferência para o Conjunto Penal de Jequié, formulado por MATEUS TOMAZ REIS, devidamente qualificado, através de advogado constituído (ID 354184874), por meio de petição de ID 354184872.
Instado a se manifestar, o MP opinou pelo deferimento parcial do pleito (ID 360565605), qual seja, a transferência para o presídio de Jequié.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva do requerente foi decretada em decisão fundamentada na data de 11/12/2017 nos autos de nº 0302238-73.2017.8.05.0001, com cumprimento do mandado prisional se dando apenas no dia 27/08/2022, conforme fls. 835/844 dos referidos autos. Vale dizer, o suplicante encontra-se custodiado a menos de 06 meses.
Tomando por base as provas colhidas nas cautelares de nºs 0300139-33.2017.8.05.0001, 0302239-73.2017.8.05.0001 e 0301705-17.2017.8.05.0001, no dia 28/03/2022, o Ministério Público ofereceu denúncia em autos de nº 0501707-93.2021.8.05.0001, desmembrada da ação penal n° 0308775-83.2018.8.05.0001, estando o requerente incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e dos arts. 33, caput, e 35, c/c 40, incisos IV, V e VI, da Lei n° 11.343/2006.
Segundo a denúncia, com base na prova indiciária, o requerente seria um dos soldados do tráfico, tendo como função armazenar, distribuir e vender drogas, cobrando dívidas oriundas do comércio de entorpecentes, dando inclusive cumprimento a ordens de roubo e execuções de rivais.
A denúncia foi recebida em 05/04/2018, consoante decisão às fls. 1162/1163 dos mencionados autos desmembrados.
É dizer que a medida cautelar decretada é absolutamente necessária, em face da presença dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria delitivas) e de relevante requisito da preventiva, qual seja, a periculosidade do agente, na perspectiva do esgarçamento do tecido social que se verifica a partir da atividade do tráfico de drogas. Dito em outras palavras, para garantia da ordem pública.
Quanto à alegação da Defesa sobre o excesso de prazo, vê-se que os atos processuais nesta vara especializada têm sido praticados adequadamente. No caso vertente, vê-se que o excesso de prazo no andamento do feito não pode ser atribuído a este juízo, visto que o atraso do feito sentencial foi provocado pela própria Defesa, onde a mesma deixou de apresentar alegações finais por um período de 4 meses.
Verifica-se, ainda, com base no parágrafo único do art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como a Recomendação nº 62 do CNJ, que impõe a necessidade de revisão, a cada 90 (noventa) dias, das decisões que decretam prisões preventivas, que este juízo proferiu decisão em data recente, mantendo a segregação do requerente e dos outros denunciados nos autos da...
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