Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação21 Março 2023
Número da edição3296
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
TERMO DE AUDIÊNCIA

0811305-61.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Autoridade: Juizo Da Vara De Delitos Praticados Por Organização Criminosa
Testemunha: Najla Da Silva Andrade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Joabson Bispo Silva
Advogado: Leonardo Cruz Da Silva (OAB:BA59644)

TERMO DE AUDIÊNCIA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA


VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DA COMARCA DE SALVADOR-BA

PROCESSO Nº 0811305-61.2022.8.05.0001

Aos 17 dias de março de 2023, às 09 horas, na Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, da comarca de Salvador/BA, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. VICENTE REIS SANTANA FILHO. Apregoadas as partes e aberta a audiência, atenderam ao pregão as Promotoras de Justiça Dra. Ana Paula Coité de Oliveira e Dra. Karyne Simara Macedo Lima; o réu preso: Joabson Bispo Silva, custodiado no Centro de Detenção Provisório Osasco I/SP, acompanhado de seu advogado Leonardo Cruz da Silva, OAB/BA 56.644; presentes também as testemunhas de acusação: os DPC’s Nilo de Siqueira Costa Neto, Cristiano Marco Pitangueira Mangueira, Fabiano Santos Aurich, Moabe Macedo Lima e Isaías Pereira de Lucena Neto, bem como a civil Najla da Silva Andrade, tendo o MP requerido a desistência dos DPCs Cristiano Marco Pitangueira Mangueira e Fabiano Santos Aurich, e a civil Najla da Silva Andrade, o que restou deferido, ante a não oposição da Defesa; ausente a testemunha de acusação: Kionis Santos Cideira, que supostamente teria falecido no dia 26/09/2019, segundo informado pela sua genitora, conforme certidão de ID 362026998. Nota-se que o réu Joabson não apresentou rol de testemunhas. Pelo Juiz de Direito, foi dito que: neste ato foram inquiridas as testemunhas de acusação os DPC’s Nilo de Siqueira Costa Neto (atualmente lotado na DT Jequié/BA), Moabe Macedo Lima (atualmente lotado na Delegacia de Maracás/BA) e Isaías Pereira de Lucena Neto (atualmente lotado na Delegacia de Ipiaú/BA), tendo sido realizado com elas o procedimento de reconhecimento virtual em face do réu, o que poderá ser visualizado nas mídias geradas nesta assentada. Repita-se que o MP requereu a dispensa das testemunhas de acusação os DPCs Cristiano Marco Pitangueira Mangueira e Fabiano Santos Aurich, e os civis Najla da Silva Andrade e Kionis Santos Cideira, o que restou deferido, ante a não oposição da Defesa. Também foi realizado o interrogatório do acusado Joabson Bispo Silva, que informou ser ajudante profissional no âmbito da construção civil, que responde por essa ação penal e outro processo perante a Vara do Júri de Jequié que tem origem nas mesmas investigações do presente processo, ainda sem sentença, e atualizou o seu endereço à Rua Arnaud Barreto de Magalhães, nº 913, Munhoz Júnior, Osasco/SP, e que seu apelido é “NONDA”, não reconhecendo o apelido de “NONON”. Por fim pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: encerrada a instrução criminal, sem requerimentos, abra-se vista às partes para, no prazo de lei, oferecimento das alegações finais, começando pelo MP, indo em seguida às Defesas, para o mesmo fim, com o depósito dos últimos memoriais, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Dou por intimados os presentes neste ato. Demais intimações a cargo do cartório. Intimem-se. Publique-se. Nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Yasmin Maria Santos de Almeida, estagiária de direito, o digitei. Por fim, atentem a Defesa e o Ministério Público que o acesso à gravação das mídias geradas nesta assentada pode ser obtido por meio dos links abaixo:


https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/1c38081d-63d8-4cd3-8622-a3bd0d17fe2b?vcpubtoken=de84d04f-85b8-4626-b4d9-5a8bc7692ee1


https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/1e28a742-fe32-4341-8a6d-a01084603703?vcpubtoken=bc51f8fd-5100-4bda-bcff-fe1ab2ee0dec


Salvador(BA), 17 de março de 2023.


VICENTE REIS SANTANA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

0302499-65.2020.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Anayrã Santos De Aragão
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Reu: Cristiano Da Silva Moreira
Advogado: Rosalvo Teixeira De Novais Neto (OAB:BA11202)
Advogado: Ingrid Santos De Almeida (OAB:BA64379)
Reu: Djalma Braga Dos Santos Filho
Advogado: Rosalvo Teixeira De Novais Neto (OAB:BA11202)
Reu: Domingos Gonçalves Do Nascimento
Advogado: Rosalvo Teixeira De Novais Neto (OAB:BA11202)
Reu: Edivan Gomes Da Silva Passos
Advogado: Rita De Cassia Da Silva (OAB:BA48669)
Advogado: Danilo De Almeida Oliveira (OAB:BA63433)
Reu: George Ferreira Santos
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Reu: Noemi Silva De Souza Dos Santos
Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498)
Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755)
Reu: Tiago Conceição Da Silva
Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755)
Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498)
Reu: William Wellington Lima Chaves
Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira (OAB:BA39836)
Advogado: Rosalvo Teixeira De Novais Neto (OAB:BA11202)
Advogado: Jeferson Da Cruz Lima (OAB:BA61083)
Reu: Gilvan Da Paz Santos
Reu: Lucas Das Neves Santos
Reu: Precilia Marques Nonato

Decisão:

Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 (noventa) dias, das decisões que decretam prisões preventivas, bem como em face da Recomendação nº 62 do CNJ, passo à análise dos presentes autos.

O Ministério Público denunciou às fls. 01/16 os acusados DJALMA BRAGA DOS SANTOS FILHO, DOMINGOS GONÇALVES DO NASCIMENTO, EDIVAN GOMES DA SILVA PASSOS e WILLIAM WELLINGTON LIMA CHAVES, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, caput, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 33 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP; ANAYRà SANTOS DE ARAGÃO, na iras do art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 33 da Lei 11.343/2006; GEORGE FERREIRA SANTOS, nas iras dos crimes do art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, e dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; CRISTIANO DA SILVA MOREIRA, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; TIAGO CONCEIÇÃO DA SILVA, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 33 da Lei 11.343/2006, e art. 1° da Lei n° 9.613/98; e NOEMI SILVA DE SOUZA SANTOS, nas iras dos crimes elencados no art. 2º, caput, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 1º da Lei 9.613/1998.

Passo a analisar e decidir acerca da situação prisional dos referidos denunciados nestes autos.

Os réus EDIVAN GOMES DA SILVA PASSOS, GEORGE FERREIRA SANTOS e TIAGO CONCEIÇÃO DA SILVA tiveram prisão preventiva decretada às fls. 585/606 dos autos 0332527-50.2019.8.05.0001, tendo seus mandados de prisão sido cumpridos no dia 17/12/2019 (fls. 644/648 e 667/670 dos referidos autos).

Quanto aos acusados DJALMA BRAGA DOS SANTOS FILHO e DOMINGOS GONÇALVES DO NASCIMENTO, os mesmos tiveram suas prisões preventivas decretadas às fls. 585/606 dos autos 0332527-50.2019.8.05.0001, e não há informações nos autos acerca do cumprimento do mandado de prisão dos referidos acusados, encontrando-se os mesmos, portanto, foragidos.

O réu WILLIAM WELLINGTON LIMA CHAVES teve sua prisão preventiva decretada às fls. 585/606 dos autos supracitados, com o mandado de prisão devidamente cumprido no dia 31/07/2022, conforme consta às fls. 4224/4233. Foi realizada audiência de custódia do referido réu no dia 08/08/2022.

Por fim, foi determinado em despacho de fl. 4267 que o pleito realizado pela Defesa de WILLIAN às fls. 4257/4266, fosse desentranhado destes autos, pois foi realizado de forma equivocada, tendo em vista que o mencionado termo diz respeito à assentada realizada nos...

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