Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organiza��o criminosa

Data de publicação09 Maio 2023
Número da edição3327
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
SENTENÇA

0334915-91.2017.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Caio Vinicius Nascimento Santos Gumarães
Advogado: Ciro Brito Da Silva (OAB:BA28279)
Advogado: Onilda Pereira Alves (OAB:BA13648)
Advogado: Andre Luiz Silva Franklin De Queiroz (OAB:BA37303)
Advogado: Luciano Bandeira Pontes (OAB:BA22291)
Reu: Emerson Teles De Almeida
Reu: Sérgio De Jesus Lima
Reu: Josoel Pinheiro Da Costa
Advogado: Jeferson Da Cruz Lima (OAB:BA61083)
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Terceiro Interessado: Leonardo Gonzaga Maia
Terceiro Interessado: Dpc Andrea Barbosa Ribeiro Magalhães Ribeiro
Terceiro Interessado: Marcelo Nascimento Calmon
Terceiro Interessado: Ipc Mário Augusto Santo Andrade
Terceiro Interessado: Ipc Laurinda Aparecida Fernandes
Terceiro Interessado: Ipc Fredson De Brito Caldas
Terceiro Interessado: Dpc Jesus Pablo Lima Oliveira Barbosa

Sentença:

Vistos etc.

O Ministério Púbico da Bahia denunciou CAIO VINICIUS NASCIMENTO SANTOS GUIMARÃES, nos crimes dos artigos 33, caput e 35, ambos c/c o artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006; e do artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, todos em concurso material; EMERSON TELES DE ALMEIDA (NONI) no crime do art 2º, caput e §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; SERGIO DE JESUS LIMA (SARIGUÊ), no crime do art 2º, caput e §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; JOSOEL PINHEIRO DA COSTA (JHACO), nos crimes dos artigos 33, caput e 35, ambos c/c o artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006; e do artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, todos em concurso material.

Narra a peça inicial que em abril de 2017, a Polícia Civil do Estado da Bahia, através do DRACO, iniciou uma investigação, com o auxílio de monitoramento de diversos terminais telefônicos utilizados pelos réus, além de pesquisas de campo, buscas e apreensões, e outras diligências, quando se logrou descobrir que todos os denunciados compunham um agrupamento organizado e estável, com estratificação e divisão e funções definidas, voltado principalmente para o tráfico de entorpecentes nas localidades de Jauá e Abrantes, no Município de Camaçari/BA e nas localidades de Barro Duro e Iraque, no Município de Simões Filho/BA, além da prática de delitos de roubos a bancos e mineradora, porte e aquisição ilegal de armas de fogo e lavagem de capitais.

Ainda de acordo com a exordial acusatória, desde o ano de 2013 até agosto de 2017, os denunciados associaram-se entre si, a outros indivíduos não identificados e as pessoas de VENÍCIO BACELLAR COSTA, VENÍCIUS DOS SANTOS BACELAR E VINICIUS DE ARAUJO BACELLAR (todos com o mesmo vulgo “FOFÃO”); ANDRÉ LUIS BACELAR DE FRANÇA; LUCAS OLIVEIRA DE JESUS (ALBIERE OU FAZENDA); ÍKARO DA COSTA SANTOS (CABEÇA); GERAILDO SILVA DOS SANTOS (GEL OU GERA); GEORGE FERREIRA SANTOS; WAGNER BACELLAR COSTA, DANIELA SANTOS CANUTO, JULIANA SANTOS TELES DA SILVA, LUIS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS, MARIA AUXILIADORA BACELLAR COSTA e pelos falecidos LAELSON SANTANA DOS SANTOS (GALEGO, DENTE, ou NININHO) e DIEGO FERREIRA FIGUEIREDO (AÇÚCAR), integrando uma organização criminosa cujo objetivo principal, repita-se, seria a obtenção de vantagens financeiras mediante a prática reiterada do delito de tráfico de drogas nos municípios de Camaçari e Simões Filho, além de roubos a instituições financeiras em diversas cidades no interior do Estado da Bahia.

Seguiu narrando a denúncia que a partir das investigações foi possível distinguir três diferentes núcleos de atuação compondo este grupo criminoso, sendo o primeiro formado pelos líderes e gerentes, pessoas que detinham a chefia e o poder de decidir e gerenciar as ações delituosas; o segundo núcleo era formado pelos soldados ou jóqueis que desempenhavam as atividades, executando as ordens emanadas das lideranças; enquanto que o terceiro núcleo envolveria as atividades relacionadas com a lavagem de capitais.

O resultado das interceptações telefônicas foi documentado nos relatórios de inteligência de n° 13170 (fls. 109/137), n° 13232 (fls. 170/218), n° 13316 (fls. 268/306), nº 13375 (fls. 371/441), nº 13057 (fls. 568/584), nº 13530 (fls. 596/605), nº 13480 (fls. 606/684), todos esses constantes nos autos de nº 0301623-98.2017.8.05.0039.

Note-se que o Relatório Técnico Fiscal Preliminar de n.° RTFISPR 002/2017 (fls. 1881/1920) e o Relatório Técnico Fiscal Final de n.° RTFISF 002/2017 (fls. 2594/2615 dos autos nº 0335372-26.2017.8.05.0001), embora não se refiram diretamente aos réus deste processo, serviram como prova relevante para o julgamento do feito nº 0335372-26.2017.8.05.0001, atinente aos líderes da organização criminosa em estudo.

Vale pontuar que os relatórios técnicos mencionados alhures foram produzidos a partir de decisões proferidas em procedimentos autônomos, a exemplo do pedido de quebra de sigilo telefônico do investigado Venício Bacellar Costa, deferido às fls. 58/62 nos autos de nº 0301623-98.2017.8.05.0039, o qual foi renovado por 4 vezes, conforme decisões de fls. 144/148, 224/229, 313/317 e 472/476.

Cumpre, neste momento, relacionar peças importantes que constam neste processo, tais como: o cumprimento do mandado de prisão preventiva do réu Sérgio às fls. 2431/2434; a certidão de óbito do acusado Emerson, acostada nos autos à fl. 2497; os laudos periciais realizados nas armas de fogo apreendidas em poder dos acusados Íkaro da Costa Santos e André Luis Bacellar de França, conforme se observa nas fls. 250/263, especificamente o item 08 do relatório de busca e apreensão constante nos autos cautelares de nº 0303289-37.2017.8.05.0039; o laudo pericial de drogas apreendidas em poder de Emerson Teles de Almeida, constante à fl. 1127 da ação penal incidental nº 0562454-48.2017.8.05.000 da 3ª Vara de Tóxico de Salvador, acostado também aos presentes autos às fls. 797, 1310 e 2963.

Nessa esteira, nos autos 0301720-98.2017.8.05.0039 foi deferida a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Venício Bacellar Costa, VN Produções, Antonio Paulo Bacellar, Andre Luis Bacellar de Franca, Wagner Bacellar Costa, Magna Sheila Silva Souza, Vitor Ruan Souza Costa e Raiana Souza Costa (fls. 56/61).

Nessa toada, vê-se que foi deferido pedido de busca e apreensão no processo 0303289-37.2017.8.05.0039 (decisio de fls. 214/218), bem como nos autos de nº 0303295-44.2017.8.05.0039 fora deferido o sequestro e busca e apreensão de bens (decisão de fls. 220/223), destacando-se que, no dia 18/08/2017, durante o cumprimento dos mandados, foram apreendidos com os investigados, conforme se observa nas fls. 250/263, especificamente o ítens 04, 10, 13 e 17 do relatório de busca e apreensão constante nos autos cautelares de nº 0303289-37.2017.8.05.0039, o seguinte: no endereço do réu André Luis Bacellar de França – dois veículos, o valor de R$ 83.620,00, uma pistola calibre 9 mm, 05 carregadores, além de munições, uma pistola calibre 380, 03 carregadores, além de munições, entre outros objetos; no endereço da investigada Maria Auxiliadora Bacellar Vitório – identidade falsa de Venicio Bacellar, além de diversos documentos pertencentes ao mesmo; no endereço de Wagner Bacellar Costa, 03 veículos e documentos diversos; no endereço de Caio Vinícius uma motocicleta Honda CG 125, placa HIN8798 e CRLV 2015, sem chaves, além de pertences pessoais.

Nessa esteira, foram ainda encontrados diversos armamentos na residência do denunciado Íkaro da Costa Santos (01 fuzil marca Smith&Wesson, calibre 556, com numeração suprimida; 01 pistola, marca taurus, calibre .40, com numeração suprimida; 01 pistola, marca Taurus, calibre. 40, nº de série SHR40510; 01 pistola Glock, calibre 9mm, com numeração suprimida; 01 pistola, marca Ruger, calibre 9mm, nº de série 335-30412; e 01 pistola, marca Colt, calibre 45, nº de série C167417), conforme se observa nas fls. 250/263, especificamente o item 08 do relatório de busca e apreensão constante nos autos cautelares de nº 0303289-37.2017.8.05.0039, além de drogas e anotações contendo a contabilidade de movimentação do tráfico de drogas realizado pelo grupo criminoso.

Nota-se também que constam dos presentes fólios os relatórios de missão produzidos durante a fase investigativa: nºs 31/2017 (fls. 430/442), 32/2017 (fls. 443/448), 33/2017 (fls. 449/465), 34/2017 (fls. 466/472), 35/2017 (fls. 473/485), 36/2017 (fls. 486/488), 37/2017 (fls. 489/504) e 38/2017 (fls. 505/528).

O Ministério Público, quando do oferecimento da peça acusatória, optou por fracionar as denúncias oferecidas contra esta mesma Orcrim em 03 ações penais distintas: Núcleo 1 - Dos Líderes e Gerentes, processo nº 0335372-26.2017.8.05.0001; Núcleo 2 - Dos...

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