Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organiza��o criminosa

Data de publicação17 Abril 2023
Número da edição3313
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

8004706-66.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Leandro Li Ma Goncalves
Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610)
Impetrado: Diretor Do Conjunto Penal Masculino De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Decisão:

Tratam-se os presentes autos de Mandado de Segurança Criminal impetrado pela Defesa de LEANDRO LIMA GONÇALVES, já qualificado, em face do Diretor do Conjunto Penal Masculino de Salvador, conforme petição de fls. 01/13 do ID 352587315, com documentos nos ID's 352587318/352587324.

Alegou o impetrante, em apertada síntese, que o Diretor do Conjunto Penal Masculino, unidade prisional onde o requerente se encontra custodiado, o teria impedido de exercer seu direito líquido e certo a visita reservada, nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais.

Liminarmente requereu a concessão liminar da segurança para determinar o exercício de visitas reservadas em favor do impetrante, o que foi indeferido por este juízo, conforme consta em decisão de ID 362533571.

Ademais, a partir de informações obtidas pelo Conjunto Penal Masculino de Salvador (impetrado), conforme se observa em ofício de ID 372085046, foi informado a este juízo que ALESSANDRA DOS SANTOS BISPO, já possui cadastro como visitante do custodiado LEANDRO LIMA GONÇALVES, e que faz visitas regulares ao seu companheiro.

Em manifestação, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia se manifestou pela extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 379910606).

Considerando que a companheira de LEANDRO LIMA GONÇALVES, já possui cadastro como visitante e realiza visitas regulares ao seu companheiro, resta caracterizada a perda do objeto do presente feito.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de mandado de segurança impetrado pela Defesa de LEANDRO LIMA GONÇALVES.

Intimem-se. Publique-se.

Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Salvador, 13 de abril de 2023

Ana Queila Loula

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

8036473-25.2023.8.05.0001 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Samuel De Jesus Cruz
Advogado: Elismar Messias Dos Santos (OAB:BA21417)
Autoridade: Juiz De Direito Da Vara Dos Efeitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c relaxamento da prisão, formulado por SAMUEL DE JESUS CRUZ, através de petição (ID 376315530), devidamente qualificado, através de advogado constituído (ID 376315533).

Instado a se manifestar o MP opinou pelo indeferimento do pleito (ID 380144815).

É o relatório. Decido.

Inicialmente é de rigor notar que não há excesso prazal neste feito, uma vez que o requerente teve o processo e curso do prazo prescricional suspensos em 26/05/2022 conforme ID 321320161, mesma ocasião em que foi decretada a sua prisão preventiva, em decisão fundamentada nos autos da ação penal nº. 0327990-79.2017.8.05.0001, com cumprimento do mandado no dia 14/09/2022, conforme consta no ID 321320328, também da ação penal. Logo, é de rigor o indeferimento do pedido de relaxamento de prisão.

Vê-se assim que o suplicante encontra-se custodiado há cerca de 07 meses, tempo razoável de custódia em se tratando de delitos que tramitam nesta vara especializada, tomando por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na prática de atos em unidade jurisdicional especializada em delitos de crime organizado, onde o lastro probatório é vasto e a quantidade de réus grande.

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do requerente e mais 05 (cinco) acusados, nos autos do processo nº 0327990-79.2017.8.05.0001, ID 321309240, em 05/12/2017, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo Art. 33, 35 caput c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º11.343/2006 e art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013.

De acordo com a denúncia, arrimada pela prova indiciária, o requerente assumia as tarefas de guardar as drogas e transportar entorpecentes e armas entre os membros do grupo criminoso, tendo inclusive já sido preso em flagrante anteriormente, por ter sido encontrado no interior do veículo no qual se encontrava drogas e outros utensílios utilizados na atividade do tráfico (APF nº 0308483-35.2017.8.05.0001 e ID´s 321310963/ 321310966 da ação penal), salientando-se que essa prisão já foi relaxada.

Em relação à alegada ilegalidade decorrente de excesso de prazo relativo a instrução criminal, deve ser observado que o processo transcorre de forma regular, tendo esse juízo dado cumprimento a todas as demandas e as diligências processuais necessárias, estando o atraso alegado plenamente justificado pelas especificidades do processo.

Ademais, há de se observar que o prazo do art. 400 do Código de Processo Penal não deve ser aferido de modo meramente aritmético, mas sempre se norteando pelo princípio da razoabilidade, não sendo possível inferir-se um excesso injustificado capaz de configurar ilegalidade da custódia cautelar.

Outrossim, a mera presença de condições pessoais favoráveis, como possuir residência fixa, bons antecedentes ou emprego lícito, não tem o condão de justificar a liberação do requerente.

Por fim, do exame da peça vestibular e em cotejo com a documentação apresentada, vê-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar as razões que levam ao encarceramento provisório, permanecendo, portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo incabível à espécie qualquer cautelar diversa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO os pedidos formulados.

Intimem-se. Publique-se.

Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Salvador, 13 abril de 2023.

VICENTE REIS SANTANA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DESPACHO

8146846-94.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Kleber Nobrega Pereira
Reu: Taise Conceicao De Oliveira
Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895)
Reu: Magna Santos De Santana
Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895)
Reu: Emily Alves Santos
Advogado: Raiza Araujo Da Silva (OAB:BA70806)
Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho (OAB:BA40920)
Reu: Priciane Alves Santos
Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho (OAB:BA40920)
Advogado: Raiza Araujo Da Silva (OAB:BA70806)

Despacho:

R.H. Compulsando os autos, verifica-se certidão cartorária informando que a Oficial de Justiça deixou de citar o réu KLEBER NOBREGA PEREIRA da forma deprecada na Carta Precatória de ID 353705167, pois o mesmo não mais se encontra custodiado no Conjunto Penal de Serrinha.

Diante do exposto, e tendo em vista que a tentativa anterior de citação do referido réu também restou infrutífera, em razão de não ter sido localizado o endereço informado na denúncia, ...

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