Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação12 Abril 2023
Gazette Issue3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DESPACHO

8174508-96.2022.8.05.0001 Pedido De Prisão Temporária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. D. D. R. C. A. C. O.
Requerente: M. P. D. B.
Acusado: H.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Acusado: A. F. D. S. F.
Advogado: Paulo Cesar Pires (OAB:BA12204)
Advogado: Antonio Glorisman Dos Santos (OAB:BA11089)
Acusado: I. C. S. S.
Advogado: Rafael Figueredo Azaro (OAB:BA43125)
Acusado: L. H. D. J. R. C. C. L. H. D. J.
Advogado: Alison Conceicao Da Silva (OAB:BA63595)
Advogado: Darlane Carneiro Dos Santos (OAB:BA65148)
Acusado: M. D. S. P.
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082)
Acusado: A. B. F.
Advogado: Daniel Ribeiro Pita (OAB:BA66953)
Acusado: C. D. S. C.
Advogado: Vanessa Lima De Jesus (OAB:BA59928)
Acusado: J. C. S.
Advogado: Pablo Alberto Menezes Lyra Silva (OAB:BA74788)
Acusado: C. S. C.
Advogado: Nathalia Santana Perdigao (OAB:BA46256)
Acusado: N. S. D. S.
Advogado: Jose Carlos Anunciacao Rocha Filho (OAB:BA72156)
Acusado: G. M. F.
Advogado: Rafael Vieira Santa Barbara (OAB:BA70988)
Acusado: M. E. B. D. S.
Advogado: Rosalvo Teixeira De Novais Neto (OAB:BA11202)
Acusado: E. D. O. P.
Advogado: Natalia Petersen Nascimento Santos (OAB:BA41046)

Despacho:

    1. R.H.

    2. Verifica-se, nos autos da medida cautelar de REPRESENTAÇÃO de nº 8174508-96.2022.8.05.0001, que a Defesa de MARCELO EDUARDO BATISTA DOS SANTOS protocolou pedido de revogação da prisão provisória no ID 380077693.

    3. Entretanto, analisando o acervo existente nessa especializada e a complexidade dos processos que tramitam neste juízo, em regra com grande volume de documentos, é mister a adoção de medidas visando a facilitar a visualização das peças processuais.

    4. Nesse sentido, DETERMINO o desentranhamento do referido pleito, para que seja peticionado em autos apartados, devendo a Defesa do requerente, caso persista o interesse, formular o pedido em autos próprios, em apenso aos presentes, oportunidade em que será apreciado por este juízo.

    5. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.


Salvador, 10 de abril de 2023
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DESPACHO

0303391-42.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Luciana Salustiano Da Silva
Advogado: Marcio Do Nascimento Goncalves (OAB:BA29532)
Advogado: Arlinda Rodrigues De Oliveira Neta (OAB:BA34516)
Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho (OAB:BA40920)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública
Terceiro Interessado: Luzinete Pereira De Queiroz
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

R.H. Ré solta.

Certidão de trânsito em julgado no ID nº: 368485161.

Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão (ID n°: 368816758) .

Após, expeça-se Guia Definitiva e encaminhe-se para VEP.

Após, arquivem-se, com baixas.

Salvador, 11 de abril de 2023.

ANA QUEILA LOULA

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

8025903-77.2023.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Caique Afonseca Da Costa
Advogado: Ramon Melhor Silva (OAB:BA70974)
Advogado: Gabriel Santos De Almeida Marinho (OAB:BA70852)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc. Tratam os autos de pedido de revogação de prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e subsidiariamente prisão domiciliar, formulado pela Defesa de CAÍQUE AFONSÊCA DA COSTA, qualificado (ID 369748370), distribuído originalmente para a 1ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA.

Em decisão de ID 370077739, o DD. Juízo da 1ª Vara de Tóxicos declinou da competência, remetendo-o os autos para a 2ª Vara de Tóxicos dessa Capital, em razão da prevenção.

Nota-se que o pedido refere-se a cautelar de nº 8174133-95.2022.8.05.0001, formulada pela DHPP, proveniente da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA.

Em decisão de ID 375196049, do processo em epígrafe, o DD. Juízo da 2ª Vara Criminal de Salvador/BA declinou da competência para processar e julgar o feito - e as cautelares de nº 8174229-13.2022.8.05.0001 (busca e apreensão), 8174133-95.2022.8.05.0001 (prisão) e 0505436-30.2021.8.05.0001 (interceptação telefônica) -, para esta Vara Especializada por reconhecer nos fatos narrados a caracterização de uma organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013.

Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela fixação da competência deste Juízo Especializado, em razão da matéria, à luz dos elementos de prova até então disponíveis. Complementarmente, o órgão ministerial se reservou por opinar quanto ao mérito do pedido formulado pela Defesa do suplicante (ID 377767641).

Com a determinação de nova intimação do MP para manifestação do mérito (ID 378349834), o Parquet reiterou o seu posicionamento anterior (ID 378821415).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, convém salientar que nos termos da Lei Estadual de nº 13.375/2015, que alterou a Lei 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), foi acrescido o inciso XX ao artigo 130 da LOJ, prevendo a criação de uma Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa.

Foram acrescidos ainda à LOJ os artigos 130-A e 130-B. O artigo 130-A, alterado pela Lei nº 13.967/2018, dispõe que:

"Compete exclusivamente à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro processar e julgar as infrações penais envolvendo atividades de organizações criminosas e os crimes de lavagem de dinheiro, conforme os conceitos estabelecidos em lei, com jurisdição nos municípios de Salvador, Lauro de Freitas, Camaçari, Simões Filho, Mata de São João, Pojuca, Dias D'Ávila, Candeias, São Sebastião do Passé, Madre de Deus, São Francisco do Conde, Itaparica e Vera Cruz".

Busquemos, portanto, o conceito legal da chamada organização criminosa, nos termos da Lei Federal supra aludida. Prevê a Lei Federal de nº 12.850/2013, em seu artigo 1º, in verbis:

"Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer...

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