Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação11 Abril 2023
Número da edição3309
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

8036250-72.2023.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carlos Francisco De Menezes Santos
Advogado: Jose Teixeira De Melo (OAB:SE7104)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, bem como a fixação de medidas cautelares, formulado por CARLOS FRANCISCO DE MENEZES SANTOS, devidamente qualificado, através de advogado constituído, por meio de petição de ID 3769230021.

Instado a se manifestar, o MP opinou pelo indeferimento do pleito (ID 377647924).

É o relatório. Decido.

Analisando os autos vê-se que a prisão preventiva do requerente foi decretada em decisão na data 19/01/2018 nos autos da representação de nº 0700164-04.2017.8.05.0004, sendo cumprido somente no dia 18/11/2022. Ressalta-se ainda que, com base nos autos da ação penal de nº 0319042-17.2018.8.05.0001, o acusado encontrava-se foragido desde o agosto/2019 (ID 336520761).

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado no dia 16/03/2018, visando apurar crimes cometidos por um grupo criminoso, no qual, com base na prova indiciária, o requerente exercia a função gerenciar e participar dos roubos a caminhoneiros nas rodovias do estado da Bahia, sendo ainda responsável pelo repasse do produto roubado para o receptador Tadeu.

Ora, para a imposição desta cautelar, levou-se em consideração a periculosidade do requerente, em face do cometimento, em tese, de supostos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em sede de organização criminosa, sendo certo que essa característica restou demonstrada no decreto prisional ID 279253603. Note-se que tal periculosidade restou decorre mormente em função do esgarçamento do tecido social provocado por tal ação, incluindo a afetação da saúde pública.

Os bons antecedentes e a residência fixa não bastam para afastar a prisão preventiva, se demonstrado o perigo para a ordem pública, como demonstrado restou.

Além disso, a excepcionalidade da prisão cautelar, repita-se, encontra-se hígida, conforme fundamentos explanados na decisão que decretou a preventiva do requerente, na qual este juízo procedeu de forma fundamentada à análise dos requisitos pertinentes (necessidade/ adequação), os quais permanecem válidos.

Do exame dos autos principais, vê-se que o processo já teve a instrução encerrada, encontrando-se em fase de prolação de sentença, o que afasta a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula de nº 52 da Corte Cidadã, uma vez que: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

Ademais, diante da gravidade dos supostos fatos em apuração, torna-se inviável a aplicação dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a imposição de medida cautelar diversa da prisão se revelaria inócua ao fim a que se destina.

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão preventiva c/c prisão domiciliar, bem como a fixação de medidas cautelares, formulado por CARLOS FRANCISCO DE MENEZES SANTOS, restando mantida a sua prisão até ulterior deliberação.

Intimem-se. Publique-se.

Após arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Salvador, 05 de abril de 2023

Vicente Reis Santana Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

8039880-39.2023.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. O. B.
Advogado: Antonio Marcos Sacramento (OAB:BA41751)
Requerido: V. D. F. R. A. D. D. O. C. D. S.
Requerido: E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos etc. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA c/c REQUERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por VIVIAN OLIVEIRA BERNARDO, através de petição (ID 378350736).

Instado a se manifestar, o MP opinou pelo indeferimento do pleito (ID 378817531).

É o relatório. Decido.

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da requerente e mais 27 acusados nos autos do processo nº 8158255-33.2022.8.05.0001 - ID 278388782, em 26/10/2022, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, §§2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.

Nessa toada, este juízo recebeu a supramencionada denúncia no dia 29/11/2022, oportunidade em que converteu a prisão temporária da peticionante, ora decretada no bojo da cautelar de nº 8116207-59.2022.8.05.0001 - ID 229994498, em prisão preventiva, consoante vê-se no ID 319192260 da ação penal.

Extrai-se da prova indiciária que VIVIAN exerceria função de OLHEIRA no bairro Castelo Branco, estando subordinado, diretamente, ao GERENTE DE PISTA VINÍCIUS OLIVEIRA BERNARDO (vulgo LISA), fornecendo sua conta bancária para movimentações financeiras realizadas pela orcrim, bem como teria o papel de informar sobre movimentações dos policiais e membros de grupos rivais.

Do exame da peça vestibular e em cotejo com a documentação apresentada, vê-se que a requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar as razões que levam ao encarceramento provisório, permanecendo, portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo incabível à espécie qualquer cautelar diversa da prisão.

Ante o exposto, forte no parecer ministeral, INDEFIRO o pedido ora formulado.

Intimem-se. Publique-se.

Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Salvador, 07 abril de 2023.

VICENTE REIS SANTANA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

8167885-16.2022.8.05.0001 Petição Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. C. D. C.
Advogado: Luciana Anjos Moreira (OAB:BA61380)
Advogado: Adriele Santos De Almeida (OAB:BA74393)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos etc. Trata-se de pedido de reconhecimento de NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA EXTRAÇÃO DOS DADOS TELEFÔNICOS, formulado pela Defesa de TIAGO CARVALHO DA CRUZ , consoante ID 298590213.

Instado a se manifestar o MP opinou pelo indeferimento do pleito, conforme se ID 354198034.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a Operação Tarja Preta iniciou-se com a medida cautelar pela busca e apreensão domiciliar no endereço do acusado CRISTIANO SILVA MOREIRA, consoante nº 0504885-84.2020.8.05.0001.

Com advento de tal medida, o Orgão Ministerial requereu acesso aos objetos apreendidos na mencionada cautelar, para posterior perícia técnica nos mesmos, quais sejam, 01 (um) telefone celular Iphone 6, com IMEI 355400074735799, com um chip da VIVO, lacre 0000439; 01 (um) celular Iphone X, com IMEI 353041097345513, com um chip da VIVO, lacre 000439; 01 (um) celular Iphone, com IMEI 355785074749059, sem chip, lacre 000439; 01 (um) celular Samsung, com lacre 0000439; 01 (um) chip VIVO 4G, para celular, lacre 0000439; 01 (um) chip 4G+, para celular, lacre 0000439 e um Pen drive com logotipo do Bradesco, com lacre 000439, sendo tal pedido deferido por este juízo nas fls 83/84 da mencionada representação.

Nessa esteira, frise-se que a Lei n. 12.965/14 autoriza o acesso a esses dados, mediante autorização judicial:


Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I...

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