Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organiza��o criminosa

Data de publicação14 Junho 2023
Número da edição3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

8048670-12.2023.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Edson Gomes Lacerda
Investigado: Claudecir Roberto Magri
Investigado: Bruno Pinheiro Dos Santos
Investigado: Rayane Emilly Oliveira Bandeira
Investigado: Alexandre Da Silva Maia
Investigado: Italo Ramos De Miranda
Investigado: Guilherme Santana Lopes
Investigado: Robson Luis Martins Antunes
Investigado: Tiago Rosa Barbosa
Investigado: Igor Silva Duarte
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a

Decisão:

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos sobre procedimento investigativo, apenso à QUEBRA DE SIGILO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO (autos de nº 0300525-22.2020.8.05.0250), formulado pela autoridade policial do Departamento de Repressão ao Crime Organizado – DRACO, no intuito de apurar suposta quadrilha direcionada a roubos de instituições financeiras.

Relata o material probatório que uma unidade do Banco do Brasil foi vítima de uma tentativa de roubo mediante utilização de artefato explosivo (Laudo Exame Complementar nº 2020 00IC 018891-02), praticado supostamente por um grupo criminoso, na data de 22 de maio de 2020, por volta das 00:12 min, na Zona Industrial, Quadra I, Lote 04, Centro Industrial de Aratu, Simões Filho-BA.

Em decisão de ID 281897890, datada de 26/06/2020, presente nos autos da medida cautelar citada anteriormente, o MM Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Simões Filho – BA, declinou da competência para esta Especializada, por vislumbrar provável atuação de organização criminosa.

O Ministério Público manifestou-se pela incompetência deste juízo especializado, em razão da inexistência de elementos mínimos aptos a evidenciar a existência de uma organização criminosa, nos parâmetros da Lei nº 12.850/2013, consoante ID 381919272.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, convém salientar que, nos termos do art. 130-A, caput, da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete exclusivamente à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro o processamento e julgamento das infrações penais envolvendo organizações criminosas e os crimes de lavagem de dinheiro, conforme os conceitos estabelecidos em lei.

Por sua vez, o conceito legal de organização criminosa encontra-se exposto no art. 1º, §1º, da Lei Federal de nº 12.850/2013. O aludido dispositivo prevê, in verbis:

§1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Cabe pontuar que os bens jurídicos protegidos no crime organizado não se limitam à paz ou à tranquilidade pública, senão à própria intangibilidade e preservação material das instituições. A noção moderna de organização criminosa se desvinculou do seu antigo padrão genético, que era constituído pela quadrilha ou bando.

Isto ocorre em razão de que "o crime organizado não se volta para a prática de condutas isoladas, mas sim para uma reiteração criminosa, visando elevados lucros, com estruturação hierárquica bem desenvolvida, permitindo afirmar que a criminalidade organizada tem como principais características a pluralidade de agentes, uma rígida hierarquia estrutural, a visão empresarial do negócio ilegal, atividades muito bem compartimentadas, a estabilidade e a diversificação das áreas de interesses."

É válido também ressaltar que a diferença entre organização criminosa e associação criminosa encontra-se, estritamente, no "modo de constituição do grupo criminoso, no grau de requinte na formação da quadrilha ou bando".

Pela combinação do artigo 1º, § 1º, com o artigo 2º, § 3º, ambos da Lei nº 12.850/2013, e pelos conceitos doutrinários já expostos, tem-se que a organização criminosa exige o agrupamento de, pelo menos, quatro pessoas, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, sob um comando individual ou coletivo, com o fim de cometimento de infrações penais que tenham penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, com viés de atividade de cunho empresarial.

A associação criminosa (art. 288 do CP), crime no qual faticamente a Autoridade Pública imputou aos acusados neste procedimento, é menos sofisticada, bastando três pessoas, não exigindo estrutura ordenada, nem divisão de tarefas, como também prescinde de um líder.

Do acurado exame dos autos, que pese o caso sub judice aponte a existência de um grupo criminoso, especializado em roubos/furtos a instituições financeiras, responsável inclusive, conforme Relatórios da Autoridade Policial trazidos nos autos (ID 382049896), por outros delitos da mesma natureza, a prova indiciária falha em evidenciar concretamente a existência de uma organização criminosa, conforme os requisitos legais e doutrinários supramencionados.

Nessa esteira, cabe oportuno pontuar que a Autoridade Policial em relatório final consoante às fls. 106/110 do IP, indiciou EDSON GOMES LACERDA “DINHO”, BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS “BRUNO TITELA”, RAYANE EMILLY OLIVEIRA BANDEIRA, CLAUDECIR ROBERTO MAGRI, GUILHERME SANTANA LOPES, TIAGO ROSA BARBOSA, ROBSON LUÍS MARTINS ANTUNES, ALEXANDRE DA SILVA MAIA “XANDE”, IGOR SILVA DUARTE e ITALO RAMOS DE MIRANDA “GALEGO”, como incursos nas reprimendas dos arts. 155, §4º, I e IV, §4º A, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, abstendo-se de imputar aos indiciados os artigos presentes na Lei n.º 12.850/2013, aquela que trata da criminalidade organizada.

Noutro giro, verifica-se possível que integrantes de supostas organizações criminosas pratiquem, individualmente ou em coautoria, infrações penais que, apesar de possuírem natureza penal equivalente às comumente cometidas pelo grupo criminoso, não necessariamente ocorrem no contexto de uma organização criminosa. Logo, descabe o processamento e julgamento desses ilícitos por esta jurisdição especializada.

Dessa forma, não há elementos probatórios suficientes para afirmar que os fatos investigados foram praticados por organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza e com característica empresarial.

Assim, por todo o exposto, com base no artigo 113 e seguintes do Código de Processo Penal, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, devendo os presentes autos serem encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que seja dirimido qual é o juízo competente para processar e julgar o presente feito: 1ª VARA CRIMINAL DE SIMÕES FILHO ou JUÍZO DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO, adotando a mesma providência em relação às medidas cautelares que tramitam nesta Especializada.

Após as baixas de praxe no sistema de gerenciamento de processos, remetam-se os Autos na forma mencionada

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.

Salvador, 07 de junho de 2023

VICENTE REIS SANTANA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

8055590-02.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alexandre Soares Salvador
Advogado: Emanuel Elias Gomes Souza Bomfim Dos Santos (OAB:BA62486)
Reu: Danilo Almeida De Oliveira Dos Santos
Reu: Lazaro Cabe Nascimento Junior
Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951)
Advogado: Adriele Santos De Almeida (OAB:BA74393)
Reu: Jefferson Lima Souza
Reu: Lucas De Sousa Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de denúncia oferecida pelo Ministério Público, conforme ID 384838545, às fls. 01/10, e cota ministerial à fl. 11, bem como documentações de ID's 384838546/384838549, em face de DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ALEXANDRE SOARES SALVADOR, (vulgo ALEX ou PANDA), JEFFERSON LIMA SOUZA, LUCAS DE SOUSA BAHIA e LAZARO CABÉ NASCIMENTO...

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