Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organiza��o criminosa

Data de publicação02 Junho 2023
Gazette Issue3345
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DESPACHO

0811115-98.2022.8.05.0001 Pedido De Busca E Apreensão Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Delegacia De Repressao A Estelionato E Outras Fraudes Dreof
Acusado: Cnk Administradora De Consorcio Ltda.
Acusado: Leandro Andrade Coelho Rodrigues

Despacho:

R.H. Tratam os autos de Medida Assecuratória de Sequestro de Bens e Valores, que restou devidamente arquivada através do despacho de ID 386791653.

Verifica-se, entretanto, pedido recente de habilitação pela Defesa dos investigados CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES e LUIS MARCOS DA COSTA (ID 390345934).

Assim, DETERMINO à Secretaria proceder ao LEVANTAMENTO do SIGILO do presente processo cautelar, restando franqueado o acesso aos autos aos advogados constituídos dos representados que porventura tenham interesse em consultá-lo, a exemplo do pedido da Defesa dos réus CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES e LUIS MARCOS DA COSTA, que ora defiro.

Após, DETERMINO novamente o seu arquivamento, com a devida baixa no sistema.

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.

Salvador, 30 de maio de 2023

VICENTE SANTANA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DESPACHO

0811115-98.2022.8.05.0001 Pedido De Busca E Apreensão Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Delegacia De Repressao A Estelionato E Outras Fraudes Dreof
Acusado: Cnk Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Joyce Roysen (OAB:SP89038)
Acusado: Leandro Andrade Coelho Rodrigues
Advogado: Denise Nunes Garcia (OAB:SP101367)
Advogado: Joyce Roysen (OAB:SP89038)
Acusado: Luis Marcos Da Costa
Advogado: Denise Nunes Garcia (OAB:SP101367)
Advogado: Joyce Roysen (OAB:SP89038)

Despacho:

R.H. Tratam os autos de Medida Assecuratória de Sequestro de Bens e Valores, que restou devidamente arquivada através do despacho de ID 386791653.

Verifica-se, entretanto, pedido recente de habilitação pela Defesa dos investigados CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES e LUIS MARCOS DA COSTA (ID 390345934).

Assim, DETERMINO à Secretaria proceder ao LEVANTAMENTO do SIGILO do presente processo cautelar, restando franqueado o acesso aos autos aos advogados constituídos dos representados que porventura tenham interesse em consultá-lo, a exemplo do pedido da Defesa dos réus CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES e LUIS MARCOS DA COSTA, que ora defiro.

Após, DETERMINO novamente o seu arquivamento, com a devida baixa no sistema.

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.

Salvador, 30 de maio de 2023

VICENTE SANTANA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

0810438-68.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Antonio Sergio Vieira Da Silva
Advogado: Carlos Moniz De Aragao Goes De Oliveira (OAB:BA19456)
Advogado: Sandra Silva Sampaio Conceicao (OAB:BA51367)
Advogado: Vinicius Reis Fonseca (OAB:BA55405)
Advogado: Cristhian Azevedo Santos Silva (OAB:BA66062)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316, parágrafo único, do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das decisões que decretam prisões preventivas, passo a análise dos presentes autos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes fólios foram migrados do sistema SAJ para o sistema PJE, de forma que no sistema anterior as referências eram feitas identificando as folhas dos documentos/atos, ao passo que no sistema atual a menção é feita explicitando os “ID’s”. A referência aos documentos/atos anteriores à migração permanecerá sendo feita observando as folhas dos autos, conforme a movimentação processual do sistema SAJ, já os documentos/atos novos, posteriores à migração, serão identificados através dos ID’s, consoante movimentação processual do sistema PJE.

Ressalta-se que os presentes autos foram desmembrados do processo originário de nº 0339928-08.2016.8.05.0001, conforme decisão de fls. 2131/2132 e certidão de fl. 2144 daqueles autos. Na referida certidão tem-se que, dos autos originários, foram desmembradas outras duas ações penais que se encontram apensadas à primeira, quais sejam: a de nº 0302731-48.2018.8.05.0001 (o presente processo), cujos réus são Gilson Ferreira Borges, Antônio Sergio Vieira da Silva, Robson Lopes, Erlon de Jesus Melo, Michel Soares Ribeiro e Félix Santos da Silva; e a de nº 0302539-18.2018.8.05.0001, em que respondem os reús Thyana Alves de Castro, Ademi de Souza Filho, Alexsandro de Almeida Coelho e Cleiton Alves Gaia.

Na ação penal originária (nº 0339928-08.2016.8.05.0001), respondem os réus Carlos Henrique Rios, Ednaldo Freire Ferreira, Edmar Candido dos Santos, Alan do Nascimento Vieira, Orlando Alves Vieira, Francisco Araújo Santos, Carlos Sergio Tavares de Araújo, André de Lima Santana, Jacson da Silva Araújo Pereira, Irene Pereira da Silva, Brunelle Rodrigues de Barros e Kelma da Conceição Brito.

Dessa forma, vê-se que no feito originário o Ministério Público denunciou às fls. 02/26 os acusados CARLOS HENRIQUE RIOS, EDNALDO FREIRE FERREIRA, IRENE PEREIRA DA SILVA, BRUNELLE RODRIGUES DE BARROS, EDMAR CÂNDIDO DOS SANTOS, ALAN DO NASCIMENTO VIEIRA, KELMA DA CONCEIÇÃO BRITO, THYANA ALVES DE CASTRO, ADEMI DE SOUZA FILHO, GILSON FERREIRA BORGES, ANTONIO SERGIO VIEIRA DA SILVA, ORLANDO ALVES VIEIRA, FRANCISCO ARAÚJO SANTOS, CARLOS SERGIO TAVARES DE ARAUJO, ALEXSANDRO DE ALMEIDA COELHO, CLEITON ALVES GAIA, ROBSON LOPES PEREIRA, ANDRÉ DE LIMA SANTANA, ERLON DE JESUS MELO, MICHEL SOARES RIBEIRO, JACSON DA SILVA ARAÚJO PEREIRA e FELIX SANTOS DA SILVA.

Contudo, os autos de nº 0302731-48.2018.8.05.0001 também foram desmembrados em relação ao acusado ANTONIO SERGIO VIEIRA DA SILVA, gerando o processo em epígrafe, conforme despacho de fl. 1946 e certidão de fl....

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