Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organiza��o criminosa

Data de publicação10 Julho 2023
Número da edição3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

0307463-04.2020.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alexsandro Junior Alves Santos
Advogado: Raidalva Alves Simoes De Freitas (OAB:BA13386)
Reu: Bruno Paiva Batista
Advogado: Marcio Jose Magalhaes Costa (OAB:BA43156)
Reu: Celso Gomes Carvalho Filho
Advogado: Carlos Henrique Magnavita Ramos Junior (OAB:BA25773)
Reu: Danilo Freitas Neves Santos
Advogado: Claudio Rocha Carvalho (OAB:BA48720)
Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657)
Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva (OAB:BA49755)
Advogado: Thiago Freire Araujo Santos (OAB:BA49486)
Reu: Diego Pereira Luz
Advogado: Claudio Rocha Carvalho (OAB:BA48720)
Reu: Eduardo De Aleluia Lima
Advogado: Silas Dos Santos Coelho (OAB:BA63669)
Advogado: Cesar Roosevelt Teixeira Rocha (OAB:BA11319)
Reu: Luan Fabricio Paiva Batista
Reu: Marcos Ricardo Dos Santos Oliveira
Advogado: Alvaro Araujo Pimenta Junior (OAB:BA43915)
Reu: Reinaldo Pereira Dos Santos
Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva (OAB:BA49755)
Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657)
Advogado: Thiago Freire Araujo Santos (OAB:BA49486)
Reu: Ronaldo Santos Carvalho
Advogado: Carlos Henrique Magnavita Ramos Junior (OAB:BA25773)
Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657)
Reu: Ubiratan De Jesus Almeida Junior
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Carlos Eduardo Santos Da Conceição
Terceiro Interessado: Manuel Luciano De Jesus Sena
Terceiro Interessado: Luis Ricardo Sousa De Jesus

Decisão:

Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das decisões que decretam prisões preventivas nos processos, bem como em face da recomendação n° 62 do CNJ, passo à análise dos presentes autos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes fólios foram migrados do sistema SAJ para o sistema PJE, de forma que no sistema anterior as referências eram feitas identificando as folhas dos documentos/atos, ao passo que no sistema atual a menção é feita explicitando os “ID’s”. A referência aos documentos/atos anteriores à migração permanecerá sendo feita observando as folhas dos autos, conforme a movimentação processual do sistema SAJ, já os documentos/atos novos, posteriores à migração, serão identificados através dos ID’s, consoante movimentação processual do sistema PJE.

Os denunciados tiveram suas prisões preventivas decretadas em 22/05/2019, na decisão de fls. 63/67 dos autos apensos de nº 0300233-42.2019.8.05.0001.

Não há informação do cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor dos acusados CELSO GOMES CARVALHO FILHO, RONALDO SANTOS CARVALHO, BRUNO PAIVA BATISTA, DANILO FREITAS NEVES SANTOS, ALEXSANDRO JUNIOR ALVES SANTOS e UBIRATAN DE JESUS ALMEIDA JÚNIOR, donde se infere que os mesmos se encontram foragidos.

O réu LUAN FABRÍCIO PAIVA BATISTA teve sua prisão preventiva relaxada em 09/02/2020, conforme decisão de fls. 28/29 dos autos nº 0501023-08.2020.8.05.0001. No entanto, conforme certidão cartorária de fl. 616, o acusado, devidamente citado pela via editalícia, não apresentou resposta à acusação no prazo legal.

Diante do ocorrido, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em face do mesmo, bem como foi decretada novamente sua prisão preventiva (fl. 631), não havendo nos autos informação sobre o cumprimento da medida.

O mandado de prisão do representado REINALDO PEREIRA DOS SANTOS foi cumprido em 21/02/2020, conforme documentos de fls. 131/133 e 146/167 do processo 0300233-42.2019.8.05.0001, contudo sua prisão foi relaxada em decisão de fls. 174/176 dos mesmos autos, no dia 14/04/2020.

Quanto ao denunciado MARCOS RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA, compulsando os autos de n° 0300233-42.2019.8.05.0001, verifica-se às fls. 194/196, que o seu mandado de prisão foi devidamente cumprido no dia 11/05/2020.

O acusado EDUARDO DE ALELUIA LIMA que seria líder da orcrim, teve o seu mandado prisional efetivamente cumprido no dia 16/08/2020, conforme documentação de fls. 313/329 destes autos.

Compulsando os autos, verifica-se petição defensiva informando que o acusado ALEXSSANDRO JUNIOR ALVES SANTOS faleceu (fls. 535 e 536), tendo sido julgada extinta a sua punibilidade, conforme sentença de fl. 546.

Quanto ao réu DIEGO PEREIRA LUZ, há informação do cumprimento do mandado de prisão expedido por esta especializada na data de 12/12/2020 (fls. 237/243 dos autos 0300233-42.2019.8.05.0001).

Da certidão de fl. 578 verifica-se que todos os réus já apresentaram defesa preliminar, à exceção dos denunciados Ubiratan de Jesus Almeida Júnior e Bruno Paiva Batista, que foram citados por edital e tiveram o processo e o curso do prazo prescricional suspensos em decisão de fls. 579/581 e, posteriormente, em decisão de fls. 598/599, foi decretada a prisão preventiva dos mesmos.

Em 20/09/2022, foi realizada audiência instrutória no presente processo (termo de fls. 750/751), encerrando-se a instrução criminal, com deferimento do pedido da Defesa dos réus Reinaldo, Celso, Danilo e Ronaldo (oficiamento ao DRACO), tendo recebido resposta no dia 25/05/2023 (ID 383149701), tendo este juízo proferido despacho no dia 02/06/2023, determinando abertura de vista às partes para oferecimento das alegações finais, começando pelo MP, indo em seguida às Defesas.

Compulsando os autos, verifico que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da decisão que decretou a segregação cautelar dos acusados CELSO GOMES CARVALHO FILHO, RONALDO SANTOS CARVALHO, BRUNO PAIVA BATISTA, EDUARDO DE ALELUIA LIMA, DANILO FREITAS NEVES SANTOS, DIEGO PEREIRA LUZ, MARCOS RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA e UBIRATAN DE JESUS ALMEIDA JÚNIOR, LUAN FABRÍCIO PAIVA BATISTA, razão pela qual MANTENHO as suas prisões preventivas anteriormente decretadas.

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.

Salvador (BA), 06 de julho de 2023

Vicente Reis Santana Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

0313811-09.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Antonio Da Cunha Oliveira
Reu: Jeferson Santos Ramos
Advogado: Antonio Lima De Matos Netto (OAB:BA20334)
Reu: Fagner Santos De Araujo
Advogado: Gabriel De Menezes Rezende (OAB:BA44891)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Edilson Carvalho Oliveira
Terceiro Interessado: Adailson Batista De Souza
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das decisões que decretam as prisões preventivas, passo à análise dos presentes autos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes fólios foram migrados do sistema SAJ para o sistema PJE, de forma que no sistema anterior as referências eram feitas identificando as folhas dos documentos/atos, ao passo que no sistema atual a menção é feita explicitando os ID’s. A referência aos documentos/atos anteriores à migração permanecerá sendo feita observando as folhas dos autos, conforme a movimentação processual do sistema SAJ, já os documentos/atos novos, posteriores à migração, serão identificados através dos ID’s, consoante movimentação processual do sistema PJE.

Na ação penal originária (0324694-49.2017.8.05.0001) figuram como denunciados ANTÔNIO DA CUNHA OLIVEIRA, EDMILSON DE QUEIROZ BAHIA, FAGNER SANTOS ARAÚJO, SHEILA JESUS DE SOUZA, JEFERSON SANTOS RAMOS e MARIVALDO ROMÃO...

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