Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação22 Agosto 2023
Número da edição3398
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

8092499-77.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Celso Gomes Carvalho Filho
Reu: Lucilene Silva Pereira
Reu: Kelvin Santos Muniz
Reu: Ronaldo Santos Carvalho
Reu: Juan Dos Santos Paranhos
Advogado: Flavius Augustus Florencio Macedo (OAB:BA33974)
Reu: Eduardo De Jesus Araujo
Reu: Joao Vitor Pedreira De Freitas
Advogado: Thiago Freire Araujo Santos (OAB:BA49486)
Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva (OAB:BA49755)
Reu: Luis Henrique Pereira De Jesus
Reu: Reginaldo Cerqueira Dos Santos Junior
Advogado: Ivania Cristina Da Silva Santos (OAB:BA64117)
Reu: Danilo Joaquim Dos Santos Bonfim
Reu: Micael De Jesus Pinheiro
Reu: Felipe Lucas Da Silva Serra
Reu: Jucenildo Dos Santos Oliveira
Advogado: Anderson Jose Manta Cavalcanti (OAB:BA21667)
Advogado: Lucas Landeiro Passos (OAB:BA25144)
Reu: Itamar Cassio Barbosa Dos Santos
Advogado: Rebecca Lima Santos (OAB:BA59607)
Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

"Mutirão processual penal 2023"

Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 (noventa) dias, das decisões que decretam as prisões preventivas, bem como em face da Recomendação nº 62 do CNJ, passo à análise dos presentes autos.

O Ministério Público do Estado da Bahia, lastreado nos autos do inquérito policial nº 14/2020, ofertou denúncia nos presentes autos no ID 191614239, em desfavor de ITAMAR CASSIO BARBOSA DOS SANTOS, KELVIN SANTOS MUNIZ, MICAEL DE JESUS PINHEIRO, JUAN DOS SANTOS PARANHOS, EDUARDO DE JESUS ARAÚJO, JUCENILDO DOS SANTOS OLIVEIRA, DANILO JOAQUIM DOS SANTOS BONFIM, LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE JESUS, FELIPE LUCAS DA SILVA SERRA, LUCILENE SILVA PEREIRA, JOAO VITOR PEDREIRA DE FREITAS, REGINALDO CERQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR, RONALDO SANTOS CARVALHO, e CELSO GOMES DE CARVALHO FILHO, como incursos nas penas dos delitos de tráfico/associação para o tráfico de drogas e organização criminosa (com a agravante da liderança da orcrim endereçada aos acusados Ronaldo e Celso), descritas à fl. 54 do ID 211119663, devidamente recebida no ID 224540848, em 19/08/2022.

Passo agora a verificar a situação prisional dos referidos denunciados.

Verifica-se que este juízo especializado, no decisum de ID 224540848, datado de 19/08/2022, determinou a prisão preventiva dos acusados ITAMAR CASSIO BARBOSA DOS SANTOS, KELVIN SANTOS MUNIZ, MICAEL DE JESUS PINHEIRO, JUAN DOS SANTOS PARANHOS, EDUARDO DE JESUS ARAÚJO, JUCENILDO DOS SANTOS OLIVEIRA, DANILO JOAQUIM DOS SANTOS BONFIM, LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE JESUS, FELIPE LUCAS DA SILVA SERRA, LUCILENE SILVA PEREIRA, JOAO VITOR PEDREIRA DE FREITAS, REGINALDO CERQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR, RONALDO SANTOS CARVALHO e CELSO GOMES DE CARVALHO FILHO.

O réu ITAMAR CASSIO BARBOSA, teve seu mandado cumprido em 08/09/2022, ID 232649046 tendo sua prisão relaxada em ata de ID 251888113.

O acusado JUCENILDO DOS SANTOS OLIVEIRA teve seu mandado cumprido no dia 27/11/2022, consoante ID 324850296

Quanto ao réu REGINALDO CERQUEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, consta em ID 338524780 o cumprimento do seu mandando, tendo sua prisão relaxada durante audiência de custódia, consoante ata de ID 340807348.

O acusado JUAN DOS SANTOS PARANHOS, teve o mandado de prisão cumprido no dia 17/01/2023 conforme consta em ID 353030917 destes mesmos autos.

O acusado JOÃO VITOR PEDREIRA DE FREITAS teve o seu mandado de prisão cumprido no dia 15/02/2023, conforme consta no ID 365168753.

A acusada LUCILENE SILVA PEREIRA, teve o seu mandado de prisão cumprido no dia 05/06/2023, na cidade de Inhambupe, conforme ID 392372099.

Já o réu LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE JESUS, consta em ID 400631520 o seu cumprimento de prisão se dando no dia 20/07/2023.

Em relação ao acusado KEVIN SANTOS MUNIZ, o mesmo veio a óbito conforme certidão de ID 404480280, tendo sido extinta a sua punibilidade em sentença ID 404499746.

Compulsando os autos, até o momento não há informações acerca do cumprimento do mandado de prisão em relação aos acusados MICAEL DE JESUS PINHEIRO, EDUARDO DE JESUS ARAÚJO, DANILO JOAQUIM DOS SANTOS BONFIM, FELIPE LUCAS DA SILVA SERRA, RONALDO SANTOS CARVALHO, e CELSO GOMES DE CARVALHO FILHO, encontrando-se os mesmos, portanto, foragidos.

Os presentes autos encontram-se em fase de citação e apresentação das respostas às acusações.

Compulsando os autos, verifico que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da decisão que decretou a segregação preventiva dos acusados MICAEL DE JESUS PINHEIRO, JUAN DOS SANTOS PARANHOS, EDUARDO DE JESUS ARAÚJO, JUCENILDO DOS SANTOS OLIVEIRA, DANILO JOAQUIM DOS SANTOS BONFIM, LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE JESUS, FELIPE LUCAS DA SILVA SERRA, LUCILENE SILVA PEREIRA, JOAO VITOR PEDREIRA DE FREITAS, RONALDO SANTOS CARVALHO, e CELSO GOMES DE CARVALHO FILHO razão pela qual MANTENHO as segregações, devendo-se registrar que, oportunamente, nova avaliação será realizada.

Após as devidas intimações e cumprimentos, voltem-me os autos conclusos para novo impulso processual.

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.

Salvador(BA), 17 de agosto de 2023

VICENTE REIS SANTANA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

0535469-71.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ueldon Jose Oliveira De Assis
Advogado: Ingrid Hamdan Sao Paulo (OAB:BA63323)
Reu: Elielson Evangelista De Oliveira Souza
Advogado: Ingrid Santos Do Vale (OAB:BA54652)
Advogado: Ingrid Hamdan Sao Paulo (OAB:BA63323)
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Reu: Robson Muniz Dos Santos
Advogado: Rui Souza Nunes (OAB:BA8429)
Reu: Washington Alisson Santos De Jesus
Reu: Gabriel Henrique De Jesus Da Silva
Advogado: Eric Leonardo Farias Ribeiro Moraes (OAB:BA59042)
Terceiro Interessado: Rejane Elaine Da Conceição Santos
Terceiro Interessado: Jose Asdrubal Luz Rodrigues

Decisão:

"Mutirão processual penal 2023"

Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das decisões que decretam prisões preventivas, bem como em face da Recomendação nº 62 do CNJ, passo à análise dos presentes autos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes fólios foram migrados do sistema SAJ para o sistema PJE, de forma que no sistema anterior as referências eram feitas identificando as folhas dos documentos/atos, ao passo que no sistema atual a menção é feita explicitando os “ID’s”. A referência aos documentos/atos anteriores à migração permanecerá sendo feita observando as folhas dos autos, conforme a movimentação processual do sistema SAJ, já os documentos/atos novos, posteriores à migração, serão identificados através dos ID’s, consoante movimentação processual do sistema PJE.

O Ministério Público denunciou às fls. 01/11 os acusados UELDON JOSÉ OLIVEIRA DE ASSIS, ELIELSON EVANGELISTA DE OLIVEIRA SOUZA, ROBSON MUNIZ DOS SANTOS, LEANDRO SILVA DE MIRANDA, CARLOS DE ARAÚJO MENDES, WASHINGTON ALISSON SANTOS DE JESUS e GABRIEL HENRIQUE DE JESUS DA SILVA, qualificados, como incursos nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º-A c/c art. 14, inc. II, e do art. 250, caput, todos do Código Penal, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013, sendo que a UELDON JOSÉ também foi imputada a prática do § 3º do art. 2º da Lei 12.850/2013.

Os denunciados, além da pessoa de Gleidson dos Santos de Paula, tiveram as suas prisões temporárias decretadas em 11/07/2019, conforme decisão de fls. 97/100 da representação nº...

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