Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa

Data de publicação15 Agosto 2023
Gazette Issue3393
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO

0706324-15.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Fabiana Dias Pinheiro
Terceiro Interessado: Izaltina Lima Dias
Terceiro Interessado: Manoel Almeida Pinheiro
Terceiro Interessado: Robenilson Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Sergio Trindade De Jesus
Terceiro Interessado: Lais Regina Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Marineide Jesus De Souza
Terceiro Interessado: Josilene Dos Santos
Terceiro Interessado: Lenita Santos De Jesus
Terceiro Interessado: Luana Cristina Morais Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria De Lourdes Ribeiro Santos
Terceiro Interessado: Cleonice Ribeiro Santos
Terceiro Interessado: Genilson Dos Santos Aquino
Terceiro Interessado: Matheus Vinicius De Matos Andrade
Terceiro Interessado: Adriano Pinto Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu: Marcus Vinicius Morais Fetal
Advogado: Rene Silva Da Costa (OAB:BA52470)
Reu: Lindineia Assis De Souza
Advogado: Alessandro Moura Dos Santos (OAB:BA19918)
Reu: Edson Silva De Santana
Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755)
Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498)
Reu: Cleber Santos Da Silva
Advogado: Joao Vitor Moura Da Costa (OAB:BA53519)
Reu: Humberto Da Silva Santos Filho
Reu: Cristiano Sousa Da Cruz Registrado(a) Civilmente Como Cristiano Sousa Da Cruz
Advogado: Rafael Sampaio Silva (OAB:BA56918)
Advogado: Claudio Augusto Barbosa Santana (OAB:BA45559)
Reu: Fabio Dos Santos Gomes
Advogado: Claudio Augusto Barbosa Santana (OAB:BA45559)
Advogado: Rafael Sampaio Silva (OAB:BA56918)
Reu: Flavio Santos Barbosa
Reu: Tania Cristina Santos Morais
Advogado: Leonel Evaristo Da Rocha Filho (OAB:BA63689)
Advogado: Danilo Da Rocha Oliveira (OAB:BA60289)
Reu: Nathalia De Jesus Franca Barbosa
Reu: Matheus Mendes Gomes

Decisão:

Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316, parágrafo único, do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das decisões que decretam prisões preventivas, passo a análise dos presentes autos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes fólios foram migrados do sistema SAJ para o sistema PJE, de forma que no sistema anterior as referências eram feitas identificando as filhas dos documentos/atos, ao passo que no sistema atual a menção é feita explicitando os “ID’s”. A referência aos documentos/atos anteriores à migração permanecerá sendo feita observando as folhas dos autos, conforme a movimentação processual do sistema SAJ, já os documentos/atos novos, posteriores à migração, serão identificados através dos ID’s, consoante movimentação processual do sistema PJE.

A prisão preventiva dos então investigados CLEBER SANTOS DA SILVA, vulgo "Keu ou Kel", EDSON SILVA DE SANTANA, vulgo "Jegue", HUMBERTO DA SILVA SANTOS FILHO, vulgo "Humbertinho", CRISTIANO SOUSA DA CRUZ, vulgo "Caveira", FÁBIO DOS SANTOS GOMES, vulgo "GIGANTE", IGOR LUIS DANTAS OLIVEIRA, vulgo "Neguinho", e FLÁVIO SANTOS BARBOSA, vulgo "Peta", qualificados, foi decretada no dia 25/05/2021, conforme decisão de fls. 378/387 dos autos de nº 0502996-61.2021.8.05.0001.

Posteriormente nos mesmos autos, contudo em decisões de fls. 469/475 (datada de 08/06/2021) e 551/555 (datada de 18/06/2021), foi decretada a prisão preventiva dos investigados MARCUS VINÍCIUS MORAIS FETAL e TANIA CRISTINA SANTOS MORAIS, e MATEUS MENDES GOMES, vulgo "Neguinho".

Após as investigações, o Ministério Público propôs a ação penal de nº 0706324-15.2021.8.05.0001 (fls. 01/50) em desfavor de EDSON SILVA DE SANTANA, CLÉBER SANTOS DA SILVA, HUMBERTO DA SILVA SANTOS FILHO, CRISTIANO SOUZA DA CRUZ, FÁBIO DOS SANTOS GOMES, FLÁVIO SANTOS BARBOSA, MATHEUS MENDES GOMES, MARCUS VINICIUS MORAIS FETAL, TÂNIA CRISTINA SANTOS MORAIS, NATHALIA DE JESUS FRANÇA BARBOSA e LINDINEIA ASSIS DE SOUZA, denunciados pela prática dos crimes descritos nos artigos 2°, caput, da Lei 12.850/2013; 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, sendo certo que aos acusados EDSON SILVA DE SANTANA, CLÉBER SANTOS DA SILVA e HUMBERTO DA SILVA SANTOS DA SILVA, além das tipificações legais já referidas, tiveram contra si imputada a agravante referente ao exercício da função de liderança na suposta Orcrim (art. 2ª, § 3º, da Lei 12850/2006).

A denúncia foi recebida no dia 03/09/2021, conforme decisão de fls. 1273/1275.

Passo agora a verificar a situação prisional dos referidos denunciados.

No tocante aos réus CRISTIANO SOUSA DA CRUZ, FÁBIO DOS SANTOS GOMES, FLÁVIO SANTOS BARBOSA, MARCUS VINICIUS MORAIS FETAL e TÂNIA CRISTINA SANTOS MORAIS, verifica-se que os mandados de prisão expedidos em desfavor dos mesmos foram cumpridos no dia 23/06/2021, conforme ofício de ID 338267193 e documentações de ID's 338267429/338267202 dos autos de nº 0502996-61.2021.8.05.0001.

Vê-se ainda que o mandado de prisão do acusado CLÉBER SANTOS DA SILVA foi cumprido na data de 15/03/2023, conforme ID 374208408 dos autos de nº 0502996-61.2021.8.05.0001.

Não há informações nos autos acerca do cumprimento dos mandados de prisão dos acusados EDSON SILVA DE SANTANA, MATHEUS MENDES GOMES e HUMBERTO DA SILVA SANTOS FILHO, encontrando-se, portanto, foragidos.

Nota-se do exame dos fólios que os denunciados Matheus Mendes Gomes, Humberto da Silva Santos Filho e Nathalia de Jesus França Barbosa foram citados por edital, conforme publicado nos DJE's de 17/01/2022 (fls. 1473), 31/01/2022 (fls. 1474/1475) e 19/04/2022 (fl.1558), e não apresentaram resposta escrita à acusação, nem constituíram advogados, segundo certidões de fls. 1482 e 1605, pelo que os referidos denunciados tiveram o processo e o curso do prazo prescricional suspensos, conforme decisões de fls. 1483/1485 e 1606, além de terem sido decretadas as suas prisões preventivas (fls. 1541/1542 e 1620).

A instrução criminal encerrou-se em 23/09/2022 (termo de fls. 17908/1799), assinalado prazo de 5 dias para juntada de declarações das testemunhas de defesa e em seguida idêntico prazo para oferta de alegações finais.

Conforme consta em certidão de ID 399113792 destes autos, o MP e todos os acusados já apresentaram suas alegações finais, estando o processo apto para prolação de sentença.

Dessa forma, verifico que não existem quaisquer fatos novos capazes de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da decisão que decretou a segregação preventiva dos acusados EDSON SILVA DE SANTANA, HUMBERTO DA SILVA SANTOS FILHO, NATHALIA DE JESUS FRANÇA BARBOSA, CRISTIANO SOUSA DA CRUZ, FÁBIO DOS SANTOS GOMES, FLÁVIO SANTOS BARBOSA, MARCUS VINICIUS MORAIS FETAL, TÂNIA CRISTINA SANTOS MORAIS, CLÉBER SANTOS DA SILVA e MATHEUS MENDES GOMES, razão pelo que MANTENHO as suas prisões, devendo-se registrar que, oportunamente, nova avaliação será realizada.

Intimem-se. Publique-se.

Salvador(BA), 14 de agosto de 2023.

VICENTE REIS SANTANA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
SENTENÇA

8157808-45.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alan Santos Fonseca
Reu: Rogerio Reis Dos Santos
Reu: Regivaldo Vasconcelos Do Nascimento
Reu: Aurelino Dos Santos Filho
Advogado: Lucas De Oliveira Sales (OAB:BA47645)
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082)
Reu: Leandro Fernandes Da Silva
Reu: Luis Carlos Lima Santos
Reu: Gutemberg Santana De Oliveira
Reu: Carlos Alessandro Santana Santos
Reu: Yuri Carlson Santana Santos
Reu: Isael De Jesus Dos Santos
Reu: Jadison Santos Da Silva
Reu: Antonio Valter Ferreira
Reu: Robson Da Silva E Souza
Reu: Vinicius Oliveira Bernardo
Advogado: Antonio Marcos Sacramento (OAB:BA41751)
Reu: Adilson Souza Lima
Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090)
Reu: Pablo Ricardo De Assis Gomes Oliveira

Sentença:

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