Capital - Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organiza��o criminosa

Data de publicação30 Outubro 2023
Gazette Issue3443
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
TERMO

8054501-75.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ednaldo Freire Ferreira
Advogado: Luiz Henrique Gesteira Goncalves (OAB:BA40929)
Reu: Demilson Sales Das Neves
Reu: Edson Silva De Santana
Reu: Venicio Bacellar Costa
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027)
Reu: Pablo Ribeiro De Moura
Advogado: Adao Rodrigues Dos Santos Junior (OAB:BA43214)
Reu: Jackson Antonio De Jesus Costa
Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024)
Reu: Isaias Santos Silva Filho
Reu: Marilio Dos Santos
Advogado: Onilda Pereira Alves (OAB:BA13648)
Reu: Leandro Da Conceicao Santos Fonseca
Reu: Luis Carlos Magalhaes Santos
Reu: Rangel Alves Da Silva
Advogado: Raidalva Alves Simoes De Freitas (OAB:BA13386)
Reu: Genesis Moabe Da Gloria
Advogado: Fernanda Souza Cardoso (OAB:BA39711)
Reu: Marcos Antonio Santos Chaves
Reu: Erico Bomfim Da Anunciacao
Reu: Cleidson Maia Dos Santos
Reu: Neianderson Dos Santos Almeida
Advogado: Deivison Santos De Almeida (OAB:BA65513)
Reu: Jailson Almeida Santos

Termo:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DA COMARCA DE SALVADOR-BA

PROCESSO Nº 8054501-75.2022.8.05.0001

Aos 26 dias de outubro de 2023, às 14:30 horas, na Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, da comarca de Salvador/BA, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. VICENTE REIS SANTANA FILHO. Apregoadas as partes e aberta a audiência, atenderam ao pregão as Promotoras de Justiça Dra. Ana Paula Coité de Oliveira e Dra. Karyne Simara Macedo Lima; os representadosRANGEL ALVES DA SILVA, nascido em Valença/BA, no dia 17/06/1994, RG nº 21166866-44 SSPBA, filho de Quíria Mona Alves Macêdo e Everaldo Fonseca da Silva, residente a Rua 20, Latitude/Longitude, bairro João Assis, Gandu/BA, acompanhado de sua advogada Raidalva Simões de Freitas, OAB/BA 13.386; VENICIO BACELLAR COSTA, nascido em Natal/RN, no dia 28/01/1984, CPF nº 017.078.555-60, RG nº 10.057.975-28 SSP/BA, filho de Maria Auxiliadora Bacellar Costa e Vivaldo de Almeida, com endereço na Rua dos Morrinhos, 17, bairro Seasa, Guarujá/SP, acompanhado da sua advogada Thalita Coelho Duran, OAB/BA 35.367. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: neste ato foi ouvido em sede de audiência de custódia o indiciado RANGEL ALVES DA SILVA , preso desde o dia 24/10/2023, sendo indagado ao mesmo se haveria queixa do momento da sua prisão, tendo informado não sofreu maus tratos, que teve lugar para dormir e direito a alimentação e que fez exame de corpo de delito. VENICIO BACELLAR COSTA preso desde o dia 24/10/2023, sendo indagado ao mesmo se haveria queixa do momento da sua prisão, tendo informado não ter sofrido maus tratos, tendo lugar para dormir e direito a alimentação. Dada a palavra ao MP, em síntese, foi dito que: Trata-se de audiência de custódia atinente ao cumprimento de ordem judicial dos autos da representação de nº8001791-78.2022.8.05.001, atinente ao cumprimento de ordem de prisão preventiva em desfavor de VENICIO BACELLAR COSTA. Esta investigação convencionou se chamar Operação Tarja Preta, encetada pela Policia Federal. Entrevistado o custodiado, não restou relatada nenhuma anormalidade no momento do cumprimento da prisão, uma vez que já se encontrava custodiado nesta unidade prisional em que se encontra. Portanto, uma vez que foram observadas todas as exigências legais, no cumprimento da prisão, o MP opina pela declaração da regularidade do ato. Com relação a necessidade de manutenção da custódia preventiva do custodiado, o MP tendo em vista os fundamentos contidos na decisão judicial de ID 178336601, página 19, proferida em 22/02/2022, se manifesta no sentido de que está se impõe uma vez presentes os pressupostos e requisitos que decretou a medida de exceção em relação ao custodiado VENICIO BACELLAR COSTA. Já com relação ao custodiado RANGEL ALVES DA SILVA, cujo decreto prisional também foi proferido no dia 22/02/2022, ID 178336601, página 19, as perguntas formuladas pela autoridade judiciaria este custodiado de igual forma registrou que o cumprimento da sua prisão se deu de maneira regular, razão pela qual impõe-se a declaração da regularidade do cumprimento de prisão de RANGEL ALVES DA SILVA. Já com relação a manutenção da sua custódia preventiva, ante os requisitos e os pressupostos restarem muito bem fundamentados na reportada decisão e considerando que a contemporaneidade deste decreto prisional também se observa, o MP opina pela manutenção da prisão preventiva de RANGEL ALVES DA SILVA. Dada a palavra nobre Defesa de Rangel, em síntese, foi dito que: Em face da complexidade do processo que vem encaminhado a muitos e muitos meses sem a demarcação de audiência a Defesa irá mais uma vez requerer pedido de relaxamento em separado e não nesta assentada. Dada a palavra nobre Defesa de Venício, em síntese, foi dito que: Nesta oportunidade a Defesa de VENICIO BACELLAR COSTA requer que seja apreciado o pedido de prisão domiciliar ou revogação da prisão preventiva com monitoramento eletrônico 8120585-24.2023, o qual encontra-se pendente de decisão. Prosseguindo, requer também que seja apreciado o pedido de recambiamento para o Estado da Bahia, formulado pela Defesa nos autos principais, haja vista que este nobre julgador pediu informações sobre o cumprimento do mandado de prisão, o qual já devidamente cumprido e após isso decidirá o quanto solicitado pela Defesa e pelo réu. Por fim, pelo MM. Juiz de Direito, foi dito que: trata-se de representação pela prisão preventiva formulada nos autos de nº 8001791-78.2022.8.05.0001, conforme ID 174441318, pela autoridade policial do Departamento de Polícia Federal (ID 174441318), bem como pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 177256573), em desfavor de CRISTIANO DA SILVA MOREIRA, vulgo “Cristiano Dignow”, ANTÔNIO DIAS DE JESUS, vulgo “Colorido” ou “Chinelo”, LUIS CARLOS MAGALHÃES SANTOS, vulgo “Beiço” ou “Dola”, EDSON SILVA DE SANTANA, vulgo “Jegue” ou “Animal”, MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO, vulgo “Hulk” ou “Verde”, GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO, vulgo “Moabe” ou “Truta”, EVANILDO MASCARENHAS SANTOS, vulgo “Parminha”, VENICIO BACELLAR COSTA, vulgo “FF” ou “Fofão” ou “Bolinha”, ÉRIC SANTOS ARGOLO, vulgo “Loirinho”, MAICON IGO BARBOSA MOREIRA, vulgo “Maicon” ou “Gordinho”, ALDACI DOS REIS SOUZA, vulgo “Sady” ou “Viúva”, TUANE DANUTA DA SILVA, vulgo “Tuane”, AUGUSTO FERNANDO FREITAS NABOR SILVA, vulgo “Osama” ou “Bin Ladem”, AIRTON MAGALHÃES MARQUES, vulgo “Cabrinha”, SANDRO BARBOSA DE SOUZA OLIVEIRA, vulgo “Catatau”, TIAGO CARVALHO DA CRUZ, vulgo “Jhow”, EDNALDO FREIRE FERREIRA, vulgo “Coroinha” ou “Dada”, ADEMIR OTAVIANO GOUVEIA, vulgo “Neymar”, JAILSON ALMEIDA SANTOS, vulgo “Seco”, PABLO RIBEIRO DE MOURA, vulgo “Amarelo”, LEANDRO DA CONCEIÇÃO SANTOS FONSECA, vulgo “Galego” ou “Gringo”, DENILSON SALES DAS NEVES, vulgo “Tutuca”, JACKSON ANTÔNIO DE JESUS COSTA, vulgo “Caboclinho”, EDSON VALDIR SOUZA SILVA, vulgo “Zoio Itapetinga” ou “Vadir sem Terra”, CLEIDSON MAIA DOS SANTOS, vulgo “Keu”, THALES CRISTIAN DE JESUS MOTA, vulgo “Jegue da Sussuarana”, ÉRICO BONFIM DA ANUNCIAÇÃO, vulgo “Ni Gordo”, RANGEL ALVES DA SILVA, vulgo “Rangel”, MARCOS ANTÔNIO SANTOS CHAVES, vulgo “Juca”, NEIANDESON DOS SANTOS ALMEIDA, vulgo “Som”, DANIEL ERICK LOPES SUZART, vulgo “Sonic”, MARILIO DOS SANTOS, DANIEL SANTOS DE JESUS, vulgo “Da Ilha”, ISAIAS DOS SANTOS SILVA FILHO, vulgo “Nino” e TIAGO NASCIMENTO DA SILVA, vulgo “Iog” e ALEX SANDRO DA SILVA NASCIMENTO (SANDRO), visando à apuração dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 1º da Lei 9.613/1998, que seriam em tese praticados por integrantes da orcrim denominada Bonde do Maluco – BDM, supostamente liderados por CRISTIANO DA SILVA MOREIRA, vulgos "Dignow, grupo esse localizado em Salvador/BA com ramificação em outros municípios do Estado. O pleito foi deferido nos autos da cautelar de nº 8001791-78.2022.8.05.0001 na data da 22/02/2022 (ID 178336601). Verifica-se que o GAECO/MP apresentou denúncia, fracionando-as em 02, em razão de sua complexidade e quantidade de acusados, gerando os autos das ações penais de nº 8049134-70.2022.8.05.0001 (denúncia 01 – dos presos) e 8054501-75.2022.8.05.0001 (denúncia 02 – dos foragidos), sendo que os presentes custodiados figuram o polo passivo dos presentes autos (denúncia nº 02), já tendo ambos apresentado as suas defesas prévias, conforme ID 199104738 e 229182068 dos autos de nº 8054501-75.2022.8.05.0001. Importante fazer uma breve relato acerca da suposta participação dos referidos representados na orcrim, segundo a prova indiciária que arrima a denúncia, RANGEL ALVES DA SILVA seria membro da organização criminosa, com atuação na região do Baixo Sul da Bahia, especificamente, nas cidades de Gandu e Jaguaripe, estando vinculado à liderança de ANTÔNIO (vulgo COLORIDO) e com relação ao acusado VENÍCIO BACELLAR COSTA, ocuparia uma posição de comando da ORCRIM, liderando a cúpula da súcia e participando das decisões mais relevantes, além de ser apontado como “TORRE” do BDM. Repita-se, no dia 24/10/2023 os representados RANGEL ALVES DA SILVA (ID 416800073) e VENICIO BACELLAR COSTA (ID 416777659) tiveram seus mandados cumpridos na presente ação sendo, que no dia de hoje está sendo realizada a audiência de custódia a fim de regularizar a sua situação prisional. Pois bem. Inicialmente, verifica-se a regularidade formal e material...

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