Capital - Vara de execuções de penas e medidas alternativas
Data de publicação | 09 Junho 2022 |
Número da edição | 3115 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
ADVOGADO VALTER SILVA SANTOS, OAB/BA 56.241.
Processo: 2000768-05.2022.8.05.0001 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado da Bahia Polo Passivo(s): DIEGO LORDELO SANTOS Vistos etc... Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e DIEGO LORDELO SANTOS, brasileiro, nascido em 19/09/1987, filho de Valter Silva Santos e Adriana Lordelo, nos autos da Ação Penal nº. 0570258-33.2018.8.05.0001, distribuída para a 16ª Vara Criminal desta Comarca. Extrai-se da documentação acostada que o autor do fato ilícito deverá: I - Frequentar curso de direção defensiva e apresentar o respectivo certificado de conclusão a este Juízo, no prazo de 4 (quatro) meses contados da data da homologação do ANPP; II - Prestar serviços à comunidade durante 4 (quatro) meses, em local a ser indicado pela CEAPA, perante a qual deverá se dirigir em, no máximo, 5 (cinco) dias após a sua intimação; III - Efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em 8 (oito) parcelas de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco) reais, cada uma com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito em conta judicial indicada em guia emitida por este Juízo. A destinação dos recursos atenderá às finalidades da Resolução nº. 154 do CNJ e do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 27/2019, do e. TJBA. Fica o autor do fato ilícito ciente de que, em caso de descumprimento da obrigação fixada, será rescindido o ANPP pelo Parquet, sem prejuízo do posterior prosseguimento da persecução penal (art. 28-A, § 10, do CPP). Além disso, não correrá o prazo prescricional enquanto não for cumprido ou não for rescindido o ANPP (art. 116, IV, do CP). O Imputado se compromete a comunicar prontamente, perante este Juízo, o cumprimento das obrigações fixadas e qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail, independentemente de notificação ou aviso prévio. Expeça-se mandado de intimação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Serve a presente como OFÍCIO. Salvador/BA, 16 de maio de 2022. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito
ADVOGADO: DARLÃ CONCEIÇÃO SANTOS, OAB/BA 65.927
Processo: 2000767-20.2022.8.05.0001 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução...
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