Capital - Vara de execuções de penas e medidas alternativas

Data de publicação30 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3226

ADVOGADO: DR. CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA BASTOS, OAB 34165.

Processo: 2000373-04.2021.8.05.0080 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado da Bahia Polo Passivo(s): Carlos Lazaro de Oliveira Bastos
Vistos etc... Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e devidamente qualificado, nos autos do Inquérito Policial nº.CARLOS LÁZARO DE OLIVEIRA BASTOS, 0701104-90.2021.8.05.0080, distribuído para a 1ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA. Dessume-se dos autos que todas as tentativas de intimação do Imputado não lograram êxito, prejudicando o início do cumprimento das obrigações fixadas. Tal circunstância contrasta com uma das advertências feitas quando da celebração do ANPP, de que o Autor do fato ilícito deveria manter seu endereço e meios de comunicação sempre atualizados. Nos termos do art. 28, § 10, do Código de Processo Penal, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento da denúncia. Diante do exposto, acolho o Opinativo Ministerial juntado no id. 53.1 e ordeno o ARQUIVAMENTO desta execução, sem o exame do mérito. Determino, outrossim, a devolução das peças processuais ao Juízo de Conhecimento, a fim de que sejam adotadas as providências inerentes à continuidade da persecução. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Serve a presente como .OFÍCIO Salvador/BA, 16 de novembro de 2022. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

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