Capital - Vara de execuções de penas e medidas alternativas

Data de publicação13 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2717

ADVOGADO: CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI, OAB/BA Nº 25.688. Processo: 0323030-46.2018.8.05.0001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Estado da Bahia (CPF/CNPJ: 13.937.032/0001-60) Polo Passivo(s): JANETE LEMOS RODRIGUES BRITO (CPF/CNPJ: 134.241.575-20) Trata-se de Execução Penal instaurada contra JANETE LEMOS RODRIGUES BRITO, brasileira, nascida em 19/10/1951, filha de Everaldo José Rodrigues e Áurea Lemos Rodrigues, em virtude de sentença condenatória da 1ª Vara Criminal Especializada desta Comarca, onde tramitou a Ação Penal nº. 0300148-95.2015.8.05.0001. Sob o patrocínio da Defensoria Pública, a Sentenciada pleiteou a concessão do indulto, alegando que cumpriu mais de 1/5 (um quinto) da pena em prisão cautelar até 25/12/2017. Devidamente intimado, o Parquet emitiu Parecer pugnando pelo reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, com esteio no Decreto Presidencial nº. 8.615/2015 (seq. 29.1). Sinopse ex lege, DECIDO: Perscrutando os autos com vagar, nota-se que a primeira audiência admonitória não pôde ser realizada, em virtude da ausência da Apenada, embora devidamente intimada para o ato. Logo em seguida, e sob o patrocínio de Advogado constituído, Janete Lemos Rodrigues Brito requereu fosse submetida a perícia médica, alegando ser portadora de transtorno psicológico que a impede de cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade (seq. 1.43). Acolhido o pleito, por decisão datada de 25/10/2018 (seq. 1.51), instaurou-se incidente de insanidade mental, cabendo destacar a existência de mais um procedimento análogo, iniciado noutro feito em andamento perante a 8ª Vara Criminal desta Comarca. O laudo do exame realizado pela equipe técnica do HCT (seq. 16.1) revela que a Sentenciada padece de perturbação mental (CID 10 F 33.2) e, na época do fato delitógeno, era parcialmente capaz de entendimento e autodeterminação. Por tal motivo, o Ministério Público inicialmente opinou pelo prosseguimento do PEP (seq. 19.1). Por outro lado, detectou-se possível incidência de causa extintiva...

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