Capital - Vara de execuções de penas e medidas alternativas

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Número da edição3273

ADVOGADO VITOR SILVA SOUZA OAB/BA 59.643

Processo: 2001572-70.2022.8.05.0001 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado da Bahia Polo Passivo(s): ANA LUCIA MARIA DE JESUS Vistos etc... Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e , devidamente qualificada, nos autos do Inquérito Policial nº. 8140132-ANA LÚCIA MARIA DE JESUS 21.2021.8.05.0001, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal Especializada desta Comarca. Extrai-se da documentação acostada que a Autora do fato ilícito deverá efetuar o pagamento de R$ , a título de prestação pecuniária,1.592,40 (mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) em até 10 (dez) parcelas iguais, por meio de depósito em conta judicial indicada em guia emitida por este Juízo. A destinação dos recursos atenderá às finalidades da Resolução nº. 154 do CNJ e do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 27/2019, do e. TJBA. Fica a Imputada ciente de que, em caso de inobservância das obrigações pactuadas, será rescindido o ANPP pelo MP, sem prejuízo do posterior prosseguimento da persecução penal (art. 28-A, § 10, do CPP). Além disso, não correrá o prazo prescricional enquanto não for cumprido ou não for rescindido o ANPP (art. 116, IV, do CP). A Imputada se compromete a comunicar prontamente, perante este Juízo, o cumprimento das obrigações fixadas e qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail, independentemente de notificação ou aviso prévio. Expeça-se mandado de intimação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Salvador/BA, 25 de novembro de 2022. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

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