Capital - Vara de execu��es de penas e medidas alternativas

Data de publicação31 Maio 2023
Número da edição3343

ADVOGADO: CLARICE OLIVEIRA SODRÉ RIOS - OAB/BA 50.361

Processo: 2000343-41.2023.8.05.0001 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado da Bahia Executado(s): HELIO VIEIRA PORTO Vistos etc. Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e HELIO VIEIRA PORTO, devidamente qualificado, nos autos do Processo nº. 8124074-06.2022.8.05.0001, que tramitaram junto a 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. Extrai-se da documentação acostada que o Autor do fato ilícito deverá cumprir as seguintes obrigações: I – Frequentar curso de direção defensiva e apresentar o respectivo certificado de conclusão a este Juízo, no prazo de 04 (quatro) meses contados da data da homologação do ANPP; e II – Efetuar o pagamento de R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito) reais, a título de prestação pecuniária, devendo ser pago em 10 (dez) parcelas de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), por meio de depósito em conta judicial indicada em guia emitida por este Juízo. A destinação dos recursos atenderá às finalidades da Resolução nº. 154 do CNJ e do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 27/2019, do e. TJBA. Fica o Acordante ciente de que, em caso de descumprimento da obrigação fixada, será rescindido o ANPP pelo Parquet, sem prejuízo do posterior prosseguimento da persecução penal (art. 28-A, § 10, do CPP). Além disso, não correrá o prazo prescricional enquanto não for cumprido ou não for rescindido o ANPP ( art. 116, IV, do CP). O Acordante se compromete a comunicar prontamente, perante este Juízo, o cumprimento das obrigações fixadas e qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail, independentemente de notificação ou aviso prévio. Expeça-se mandado de intimação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Salvador, 07 de março de 2023. ANTONIO ALBERTO FAIÇAL JÚNIOR Juiz de Direito

DR. PAULO ANDERSON DA CRUZ SOUSA . OAB/BA 56977. PROCESSO 2001720-81.2022.8.05.0001 Processo: 2001720-81.2022.8.05.0001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos Data da Infração: Data da infração não informada
Autoridade(s): Estado da Bahia Executado(s): SAULO ANUNCIAÇAO ATAIDE Vistos etc. Trata-se de execução penal instaurada contra , brasileiro, nascido emSAULO ANUNCIAÇÃO ATAÍDE 04/08/1988, filho de Geronildo Lázaro Ataíde e Ruth Anunciação Bittencourt, em virtude de sentença do Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca Salvador/BA, prolatada na Ação Penal nº 0510058-94.2017.8.05.0001. Emerge dos autos que a sanção corporal, decorrente do cometimento do crime previsto no art. 33, §4º,
da Lei de n°. 11.343/2006, e dosada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 166 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal, foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A prisão cautelar perdurou de 17/11/2016 a 18/11/2016, por isso o tempo a ser considerado para fins de detração é de 02 (dois) dias. Face aos parâmetros previstos nos arts. 44, § 2º e 46, ambos do Código Penal, e observado o disposto na sentença condenatória, deverá cumprir as seguintes penas:SAULO ANUNCIAÇÃO ATAÍDE I – , em entidadeRealizar 603 (seiscentos e três) horas de prestação de serviços à comunidade indicada pela CEAPA, perante a qual deverá comparecer no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu comparecimento em
Juízo; II – Prestação de outra natureza (PON), com amparo no art. 45, § 2º, do Código Penal, devendo o Cumpridor , adoar 20 (vinte) cestas básicas (ou produtos de limpeza ou congêneres) de R$ 30,00 (trinta reais) cada entidade de cunho assistencial indicada pela CEAPA; e III – Pagamento de multa – apurada em R$ 4.868,78 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais , com base no salário-mínimo vigente na época do fato –, facultada a quitação em parcelas, eme setenta e oito centavos)
número máximo não superior ao total de meses da condenação, ficando o Cumpridor ciente de que, em caso de inadimplemento, serão promovidas a execução fiscal e a inscrição no cadastro da dívida ativa. Declarada a
indisponibilidade de recursos pelo Sentenciado ou caracterizada a mora, intime-se o Ministério Público para, querendo, promover a cobrança do quantum devido. A Secretaria deverá observar o rito devido pelo STF, na ADI nº. 3150, até
ulterior deliberação. Considerando que o apenado não foi localizado para ser intimado, abra-se vista dos autos às partes, começando pela Defesa. Havendo comparecimento espontâneo, deverá a Serventia cientificá-lo das obrigações impostas,
orientá-lo a manter contato com a CEAPA, para fins de agendamento de entrevista psicossocial, bem como adverti-lo de que a inobservância das determinações deste Juízo resultará na reconversão cautelar da pena alternativa em privativa de liberdade, sem prejuízo da expedição de mandado de prisão. Declarada pelo Sentenciado a impossibilidade de cumprimento de qualquer das penas impostas, certifique-se e, em seguida, abra-se vista dos autos às partes. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Salvador, 07 de março de 2023. ANTONIO ALBERTO FAIÇAL JÚNIOR Juiz de Direito

DR ANDERSON DA CRUZ SOUSA OAB.BA 56977. Processo: 2000346-93.2023.8.05.0001
Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum
Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal
Data da Infração: Data da infração não informada
Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado da Bahia
Executado(s): ANDRE LUIZ DE JESUS NAZARE

Vistos etc.
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e
, devidamente qualificado, nos autos do Processo nº. 8102632-81.2022.8.05.0001, queANDRE LUIZ DE JESUS NAZARÉ
tramitaram junto a 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
Extrai-se da documentação acostada que o Autor do fato ilícito deverá efetuar o pagamento de 04 (
, a serem prestadas bimestralmente aquatro) cestas básicas, no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos) reais cada
entidade pública ou social indicada pela CEAPA.
Fica o Acordante ciente de que, em caso de descumprimento da obrigação fixada, será rescindido o ANPP
pelo Parquet, sem prejuízo do posterior prosseguimento da persecução penal (art. 28-A, § 10, do CPP).
Além disso, não correrá o prazo prescricional enquanto não for cumprido ou não for rescindido o ANPP (
art. 116, IV, do CP).
O Acordante se compromete a comunicar prontamente, perante este Juízo, o cumprimento das
obrigações fixadas e qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail, independentemente de notificação ou
aviso prévio.
Expeça-se mandado de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Salvador, 07 de março de 2023.
ANTONIO ALBERTO FAIÇAL JÚNIOR
Juiz de Direito

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