Capital - Vara recesso cível

Data de publicação03 Janeiro 2022
Número da edição3009
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CÍVEL DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8005461-43.2021.8.05.0201 Tutela Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Andre Marcelo Strogenski
Advogado: Sergio Paiva De Oliveira (OAB:BA43575)
Requerido: Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.a.

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado por ANDRÉ MARCELO STROGENSKI no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, para determinar a suspensão da cobrança da conta de energia junta a empresa ré no valor de R$ 200,19, até que seja sentenciado o presente processo, bem como a imediata retirada do protesto lançado no nome do autor junto ao 4° Tabelionato de notas e protestos de títulos de Cuiabá-MT, pelos fatos a seguir transcritos:

O Autor teve o seu nome protestado pela empresa ré acima mencionada. Ao procurar saber a origem do débito que ensejou tal protesto, foi informado que era oriundo de suposto contrato de distribuição de energia junto a empresa ré, e que de tal relação teria gerado um débito no valor de R$ 200,19 (duzentos reais e dezenove centavos), sem que jamais teve qualquer contato com a requerida e muito menos firmado QUALQUER contrato que justificasse tal protesto. Imperioso destacar que tal protesto é oriundo de uma empresa de distribuição de energia do Estado de Mato Grosso – Cuiabá. A bem da verdade, o Autor nunca residiu em tal endereço de consumo, ou mesmo manteve qualquer relação de qualquer espécie com a referida empresa, pois como é de notário saber nesta Comarca, o autor é Juiz de Direito na cidade de Porto Seguro-BA, na qual reside por mais de 10 (dez anos), sendo certo que, JAMAIS contratou qualquer tipo de serviço prestado pela empresa ré, ou mesmo, residiu em tal endereço de consumo. Ademais insta salientar que o autor nunca teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito, ou mesmo protestado, por ter descumprido alguma obrigação por ele próprio assumida. Trata-se, assim, de pessoa digna e honrada, de caráter ilibado, que sempre cumpriu com suas obrigações em tempo e modo. No entanto, a empresa Ré efetuou a cobrança de uma dívida e protestou o Autor, por uma dívida, frise-se que jamais contraiu, causando, assim, vários transtornos ao Autor. Excelência, o autor tomou conhecimento da referida dívida e consequentemente do protesto, pois ao se dirigir a sua instituição financeira, para concluir um empréstimo bancário, foi informado da impossibilidade, pois constava no sistema a existência do referido protesto. Como se verifica da certidão positiva emitida pelo 4° Tabelionato de notas e protestos de títulos de Cuiabá/MT, o referido protesto foi inserido no sistema desde o dia 17/11/2021, sendo a dívida vencida no mês de 07/2021. Verifica-se assim que a ré vem efetuando cobrança no CPF do autor por mais de 05 (cinco) meses, sem que tal cobrança tenha sido contratado pelo autor. Além disso, a inclusão indevida no setor de protesto gerou transtornos na vida do autor, que teve negado seu empréstimo bancário, dificultando o requerente em conseguir abertura de crédito durante esse período. O fato é que o Autor jamais contratou os serviços da Empresa ré, tanto que nunca antes tinha ouvido falar na referida empresa, não havendo que se falar assim em dívida inadimplida, razão pela qual a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de créditos é totalmente indevida.”

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir.

A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem que o direito invocado tem condições de ser acolhido no provimento final e que a demora na prestação jurisdicional definitiva coloca em risco o próprio resultado útil do processo, inteligência do artigo 300 do CPC.

Examinando detidamente os argumentos alinhavados na peça inaugural em cotejo com os documentos carreados, constata-se a comprovação do protesto em nome do autor que possui residência nesta Comarca, o que preenche a plausibilidade do direito invocado.

Por outro giro, considerando que a existência de dívida protestada obstaculiza a conclusão de empréstimo bancário, é de se reconhecer o periculum in mora.

Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para SUSPENDER a cobrança da dívida de valor de R$ 200,19 (duzentos reais e dezenove centavos), vencida em 26.07.2021, representada pela certidão de protesto de ID 170911388, até ulterior decisão judicial, e DETERMINAR a retirada do nome do autor dos cadastros pejorativos de crédito (protesto), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento.

Intimem-se todos, servindo a presente decisão de mandado de intimação.

Oficie-se o 4° Tabelionato de notas e protesto de títulos de Cuiabá-MT, través do e-mail protesto@4oficio.com.

Oportunamente, encaminhe-se o expediente para regular distribuição.

Porto Seguro, 28 de dezembro de 2021.

MICHELLE MENEZES QUADROS PATRÍCIO

Juíza de Direito Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CÍVEL DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8008571-05.2021.8.05.0022 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Barreiras
Requerente: M. V. O. B.
Advogado: Ana Ivete Oliveira Lira Santos (OAB:BA65893)
Requerido: G. J. R. D. C.

Intimação:


Vistas ao MP.


BARREIRAS/BA, 29 de dezembro de 2021.

César Lemos de Carvalho
Juiz de Direito Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8004181-50.2021.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Gleicy Da Silva E Silva
Advogado: Gleicy Da Silva E Silva (OAB:BA55467)
Autor: Luciene Cerqueira Santos
Advogado: Gleicy Da Silva E Silva (OAB:BA55467)
Terceiro Interessado: Ailma Souza Santos
Terceiro Interessado: K. K. S. S.
Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Reu: 123 Viagens E Turismo Ltda.

Intimação:

  1. As autoras aduziram em sua inicial, que realizaram compra de passagens aéreas junto a empresa demandada, mas por questões internas da empresa de transporte aéreo, suas passagens foram canceladas imotivadamente, levando as autoras a entrarem em contato com as empresas demandadas que confirmou o cancelamento das passagens, mas até a presente data, não efetuaram a reemissão de novas passagens para atender a regular prestação dodos seus serviços, in verbis:

Nos dias 21.07.2021 e 10.09.2021 a 1ª Autora comprou passagens aéreas no site da 2ª Ré com o seguinte destino: SALVADOR X NATAL: IDA 10.01.2022 com saída às 15h:30 e NATAL X SALVADOR: IDA 17.01.2022 com saída às 06:30, conforme códigos de reserva (localizador): WN3YVM, LKQIQC; JVRYWG, BYQBMA. Tais passagens foram adquiridas para as passageiras: AILMA DOS SANTOS SOUZA (madrinha da autora Gleicy Silva) e KAWANNY KELLY SANTOS SOUZA (filha da Autora Luciene Cerqueira Santos), as quais planejaram viajar juntamente com mais 2 (duas) pessoas no mês dia e horário. Ocorre que, meses após a compra, foi informado pela 2ª Ré que a GOL LINHAS AÉREAS havia cancelado o voo de todos os passageiros com destino a Natal/RN nos dias e horários reservados, e que era necessário solicitar a reacomodação mediante abertura de um chamado. Na oportunidade, a 1ª Demandante, pessoa responsável pela organização da viagem, entrou em contato com a 123 MILHAS, através de WhatsApp, solicitando a reacomodação das passageiras Ailma e Kawanny da seguinte forma: SALVADOR X NATAL: IDA 10.01.2022 com saída às 15h (voo direto) e NATAL X SALVADOR: IDA 17.01.2022 com saída às 12:25 (voo direto), conforme protocolo ns.º 211209-005423, 211209-004911, 211209-006144,...

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