Capital - vara recesso cível

Data de publicação07 Janeiro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3013
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CÍVEL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8000645-02.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Durval Da Silva Santos
Advogado: Andreia Carla Montal Tanajura (OAB:BA44841)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


DURVAL DA SILVA SANTOS, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA “inaudita altera pars” C/C DANOS MORAIS contra ESTADO DA BAHIA, pelos fundamentos de fato e direito contidos na peça incoativa.

Alega ser dependente de sua esposa, Maria das Graças Alves Chaves Santos, no serviço de assistência de saúde “PLANSERV”, registrado sob o nº 095.736.825.91-030. Cumpre ressaltar que o autor, há muitos anos, vem adimplindo com as suas obrigações contratuais de forma irretocável.

Ressalta, o Requerente, que “é portador de Metastático para ossos, CID C64, DOENÇA METÁSTICA, com progressão de doença em pulmões, pleural lindofonodos e ossos com compressão medular – forames de conjugação a esquerda em coluna cervical, cursando com atrofia de musculatura de braço esquerdo devido a compressão de raízes nervosas a nível cervical. Diante do seu grave estado de saúde foi prescrito pelo supracitado médico o tratamento oncológico de caráter urgente com IMUNOTERAPIA – TRATAMENTO DE SEGUNDA LINHA – COM NIVOLUMABE 480 MG EV, CADA 4 SEMANAS, PREVISÃO DE 12 CICLOS. OCORRE QUE, EMBORA O AUTOR TENHA SOLICITADO AUTORIZAÇÃO AO PLANSERV PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO, DE CARÁTER URGENTE, NO DIA 17/12/2021, APENAS NO DIA 29/12/2021 RECEBEU A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE, OU SEJA, MAIS DE 15 DIAS APÓS A SOLICITAÇÃO.”

Juntou documentos que entende pertinentes a corroborar suas alegações.

Decido.

Consoante a previsão contida no Provimento 09/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a competência do Plantão Judiciário se restringe ao exame de medidas urgentes, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de postulação de sua pretensão durante o horário regular do expediente forense.

O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.

No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, relatório médico atestando a necessidade de se submeter ao procedimento prescrito pelo profissional médico que a acompanha (id. 172450650), fundamental para garantia de sua saúde e integridade física.

Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio que caso não seja realizado, a doença progredirá causando paralisia e dor do braço esquerdo, conforme apontou o médico em seu relatório.

Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta a inafastável demora no julgamento da lide. Entendimento semelhante é manifestado nos seguintes julgados oriundos dos tribunais de justiça pátrios, inclusive o Egrégio TJBA:

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. GAMEC. SERVIÇO DE HOME CARE. MENOR INCAPAZ, PORTADORA DE HIDROCEFALIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E TERAPIAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 51, IV, XV, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I A III, DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608, DO STJ. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PISO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de liminar pleiteado. 2. In casu, a agravante, menor impúbere de apenas 7 (sete) anos, diagnosticada como portadora de "hidrocefalia, com derivação ventrículo-peritoneal, gastrostomizada, cardiopatia congênita, hipertrofia de adenoide", necessita, conforme relatórios médicos dormentes às fls. 46-69, de tratamento HOME CARE com a disponibilização de Fisioterapia motora e respiratória, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional, sondas para gastrostomia de 6 em 6 meses, além de utilização de concentrador de oxigênio elétrico portátil juntamente com a cadeira de rodas adaptadas, pois tais aparelhos contribuirá com a qualidade de vida da menor, posto que não se locomove (fls. 62 e 68). 3. Alega o plano de saúde ora agravado em contrarrazões que não há obrigatoriedade na prestação de tais serviços por expressa exclusão contratual (art. 10, VI, da Lei 9.565/98), bem como por ausência de previsão no rol da ANS. 4. Sabe-se que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo. Esse entendimento está sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 608:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". 5. Conforme entendimento da Corte Suprema, "se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito". Incidência do art. 51, IV, XV, parágrafo 1º, incisos I a III, do CDC. 6. O serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o paciente recebe os cuidados através de equipe qualificada. Estão incluídos no serviço Home Care o fornecimento de equipamentos, materiais necessários à realização do serviço e suporte técnico (profissionais de saúde), tal como necessitado pela agravante. 7. Quanto à alegativa de que os serviços de assistência domiciliar não estão abarcados pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, também não merece prosperar, haja vista que este rol é meramente exemplificativo. 8. Assim, derivando de prescrição médica, no sentido do fornecimento do serviço HOME CARE, e estando a assistência domiciliar no rol das coberturas oferecidas, pois compreendem internação e tratamento ambulatorial, deve ser privilegiada a necessidade da segurada, posto que a única forma de lhe assegurar a saúde. 9. Dessa forma, comprovando a suplicante, aqui recorrente, os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, deve ser deferido a tutela provisória requestada. 10. Recurso conhecido e provido. Decisão de piso reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para, ratificando a decisão interlocutória acostada às fls. 122-137, dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AI: 06273452020188060000 CE 0627345-20.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) (grifei)



PLANO DE SAÚDE Home Care. Extensão da liminar concedida para obrigar a ré ao custeio de tratamento domiciliar diuturno ao paciente (24 horas/dia) Cabimento Doente que se encontra acamado, com traqueostomia e gastrostomia. Estado de saúde que demanda cuidados especiais ininterruptos Obrigação mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 01348369020128260000 SP 0134836-90.2012.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 05/03/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2013)



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADENECTOMIA COM OOFORECTOM BILATERAL E RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA (MASTECTOMIA PROFILÁTICA). RELATÓRIO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DO PLANSERV. ALEGAÇÃO DE CIRURGIA PROFILÁTICA. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANO MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00239174320178050000, Relator: Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018). (grifo aditado)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PARA REDUÇÃO DE MAMA. COMPROMETIMENTO COLUNA VERTEBRAL E LOMBAR. RECUSA DO PLANSERV. SAÚDE E DIGNIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE A ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANSERV E A PRESTADA AOS CIDADÃOS PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM RELAÇÃO À SAÚDE, NÃO SE LIMITA AO PLANSERV, JÁ QUE, NOS TERMOS DOS...

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