Capital - Vara recesso consumo

Data de publicação07 Janeiro 2022
Gazette Issue3013
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8000928-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisabete Dos Santos Souza
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: Itau Unibanco S.a.

Intimação:

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese questiona a parte autora o percentual da taxa de juros remuneratórios aplicado ao contrato de financiamento de veículo, entendendo-a abusiva.

Em sede de liminar, pede que o acionado se abstenha de lançar o nome do autor no SERASA e SPC e que lhe seja permitida posse do bem e o depósito da parcela no valor revisado que apresenta e entende devido.

DECIDO.

A Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano.

A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte a verificação da taxa média praticada pelo mercado.

Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência, incluindo o STJ:

CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ.

1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente

demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado.

2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ REsp 618918 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0231768-8 Relator Ministro Luis Felipe Salomão 4a Turma Data do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação / Fonte DJE 27/05/2010)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINAR - AFASTAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ÍNDICE ACORDADO INFERIOR AO PREVISTO NA TABELA DO BANCO CENTRAL - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - ENUNCIADOS I, II E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA INADIMPLÊNCIA - NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS - SUCUMBÊNCIA - READEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É permitida a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos bancários, salvo nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que pactuados e limitados à taxa média cobrada pelo mercado, consoante a tabela divulgada pelo Bacen. Firme é a jurisprudência no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade mensal somente se expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido firmado depois da primeira edição da MP nº 1.963-17 de 31.03.2000 (atual MP nº 2.170-36/01). Existindo previsão contratual, possível a incidência da comissão de permanência, bastando igual atenção à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil à data da contratação, respeitado o limite de juros remuneratórios convencionado, vedada, ainda, sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual.

(Apelação Cível nº 2004.012973-4, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Wilson Augusto do Nascimento. DJ 10.12.2008).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEASING. CERCEAMENTO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 406 E 591. SOCIALIDADE, ETICIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEPÓSITOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE MORA. IMPROCEDÊNCIA.

I - Se os elementos probatórios aportados aos autos são suficientes para se exercitar o julgamento é desnecessária mais atividade probatória, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, tanto mais quanto oportunizada à parte produzir prova, tenha ela postulado o julgamento antecipado.

II - O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (Súmula 297 do STJ) permite a revisão de cláusulas contratuais ilegais.

III - Permanece o entendimento segundo o qual deve o juiz atentar-se à abusividade dos juros pactuados, quando evidente ou demonstrada nos autos a discrepância em relação à taxa média de mercado, proporcionando lucro excessivo ao fornecedor, questão de fato da qual o julgador não deve se afastar, máxime porque se encontra ela adstrita à lei (arts. 406 e 591 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN); ao bom senso, à ordem pública e aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade e da comutatividade contratual, sob pena de ofensa ao art. 1º, III e IV da CF/88.

IV - Julga-se subsistente o depósito feito em tempo hábil, não se liberando a devedora daqueles que deixou de consignar, bem como dos que foram feitos a destempo.

V - Tendo sido reconhecida a pretensão inicial da apelante na ação consignatória, impõe-se a improcedência da ação de reintegração de posse, visto que não caracterizada a mora daquela, diante de exigências de encargos abusivos e ilegais, bem como a efetivação do depósito. Recurso conhecido e provido.

(Apelação Cível nº 117575-5/188 (200704207073), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Leobino Valente Chaves. j. 08.01.2008, unânime, DJ 01.02.2008).

Do que se colhe do contrato juntado no ID 172817200, a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,57% a.m., não havendo – a priori - a abusividade alegada, haja vista que ainda próxima à taxa média praticada no mercado à época da contratação. Com efeito, conforme tabela do Banco Central (disponível em www.bcb.gov.br), a taxa média de mercado para a operação em questão (financiamento de veículo com prestações fixas pessoa física) à época da contratação (20.08.2020) se situou em 1,45% a.m. (série 25471), não se justificando, a priori, a revisão.

A taxa de juros aplicada contratualmente não se mostra tão além da taxa média de mercado, e por isso, não há que se falar, a priori, em abusividade:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. JUROS. LIMITAÇÃO INAPLICÁVEL AO SFN. TAXA NÃO ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TEORIA DA LESÃO ENORME INAPLICÁVEL. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. LIMITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. ATENDE AOS REQUISITOS O ART. 586, DO CPC, O TÍTULO QUE CONTÉM OS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO NELE EXPRESSA, CUJO VALOR PODE SER PRECISADO POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS E QUE NÃO FOI PRESTADA NO TEMPO OU MODO PREVISTO.

2. SENDO INAPLICÁVEL AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NA LEI DE USURA (SÚMULA 382, DO STJ), NÃO É ABUSIVA A TAXA DE JUROS FIXADA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.

3. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE O INSTRUMENTO EXPRESSAMENTE A PREVEJA OU INFORME TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.

4. NÃO SE APLICA A TEORIA DA LESÃO ENORME QUANDO INEXISTENTES PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA SE APROVEITADO DA INEXPERIÊNCIA OU DA PREMENTE NECESSIDADE DO CONSUMIDOR PARA IMPOR-LHE A CONTRATAÇÃO AVENÇADA, OBTENDO COM ELA LUCRO EXORBITANTE.

5. É POSSÍVEL, EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA CONTRATADA PARA A SITUAÇÃO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, LIMITADA À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS DA MESMA ESPÉCIE OU SIMILAR, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ADMITIDA AINDA A COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE ATÉ 12% AO ANO, MAIS MULTA CONTRATUAL DE ATÉ 2% DOS VALORES EM ATRASO (SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO STJ).

6. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. (APC 20120111632266 DF 0045771-12.2012.8.07.0001 Relator: SÉRGIO ROCHA Julgamento: 12/03/2014 2ª Turma Cível Publicado no DJE : 17/03/2014 . Pág.: 101)

Com efeito, cumpre esclarecer que o fato de a taxa pactuada ser superior àquela publicada pelo Banco Central só implica reconhecimento de abusividade se a diferença entre elas for discrepante, de modo a onerar excessivamente o consumidor, o que não se verifica – a priori - no caso concreto.

Isto posto, INDEFIRO a LIMINAR.

O autor já manifestou na inicial o seu desinteresse na audiência de conciliação. Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC.

Há que se considerar, outrossim, a impossibilidade de realização de audiências presenciais (face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).

Assim – e de acordo com o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação da...

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