Capital - Vara recesso família

Data de publicação28 Dezembro 2021
Gazette Issue3007
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO FAMÍLIA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8148407-56.2021.8.05.0001 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. M. A. S.
Advogado: Rafael Oliveira De Carvalho (OAB:BA67517)
Requerido: J. A. D. S. S.

Intimação:



Vistos, etc.


ALICE MOREIRA ANUNCIAÇÃO SANTOS, menor impúbere, e representada por sua genitora CARINE MOREIRA ANUNCIAÇÃO SANTOS, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE contra JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS, requerendo a procedência do pedido a fim de que seja reconhecida a paternidade da menor relação ao acionado, bem como a fixação de alimentos, no equivalente a 30% (-) do rendimento do réu, requerendo o arbitramento de alimentos provisórios, no percentual de 30% (-) sobre o salário mínimo.

Instruiu a exordial com documentos.

DECIDO.

Inicialmente, cumpre salientar que a Resolução CNJ nº 244 de 12 setembro de 2016, em seu art. 2º, §1º, estabelece que no período equivalente ao recesso para os órgãos do Poder Judiciário, também deve ser observado o sistema de plantão.


Destarte, a Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, aduz em seu artigo 1º que “o Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) g) medidas cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (…).”


Lado outro, os magistrados que estiverem atuando no Plantão Judiciário do 1º Grau terão competência para o julgamento das seguintes matérias, conforme art. 2º da Resolução nº. 14, de 14 de agosto de 2019, alterado pela resolução nº 06 de 12 de maio de 2021 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


Art. 2º. Caberá ao magistrado plantonista avaliar a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada a merecer atendimento imediato e extraordinário, restringindo-se ao exame das seguintes matérias:

I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II- comunicação de prisão em flagrante;

III- pedido de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;

IV- pedido de relaxamento de prisão;

V- representação da autoridade policial ou requisição do Ministério Público pela decretação de prisão temporária ou preventiva;

VI- pedido de antecipação de tutela, havendo grave risco à saúde de enfermos;

VII- medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, havendo fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação;

VIII- medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais; e

IX- medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.

§ 1º - O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2º - As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 3º - Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.

§ 4º - Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista determinará a remessa imediata da petição e documentos à distribuição ao juízo competente.

§ 5º - As comunicações de prisão em flagrante encaminhadas após as 13 (treze) horas em dia anterior a dia em que houver expediente forense não serão objeto de apreciação no Plantão, devendo, a Secretaria do Plantão Judiciário, de ofício, encaminhá-las à comarca de jurisdição da ocorrência do fato, possibilitando a realização de audiência de custódia pelo juízo competente.

Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a situação posta à apreciação não se trata de matéria afeta ao plantão/recesso unificado, não sendo possível seu exame, conforme se depreende do texto da Resolução acima citado, sobretudo por não terem sido trazidos aos autos até então elementos que possibilitem o arbitramento de alimentos provisórios.


Ante o exposto, deixo de conhecer do presente pedido, DETERMINANDO o encaminhamento dos presentes autos ao Setor de Distribuição, a fim de serem remetidos regularmente ao Juízo competente, onde o pleito de deverá ser apreciado.


Intimem-se. Cumpra-se.



Salvador, 22 de dezembro de 2021.



MARIA LÚCIA COELHO MATOS

Juíza de Direito Plantonista



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO FAMÍLIA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8148112-19.2021.8.05.0001 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Cristina Sousa Lacerda
Advogado: Sandra Maria Carvalho De Araujo (OAB:BA45566)
Requerido: Claudio Apê Alves Freire

Intimação:

Muito embora a liminar requerida demande breve apreciação, não se trata de matéria a justificar a imediata análise em prejuízo do contraditório, porquanto se trata de requerimento de fixação de alimentos provisórios formulados pela Autora contra seu ex-marido, de quem se encontra separada judicialmente desde 19.09.1995 e divorciada desde 14.01.2000, portanto há mais de duas décadas.


Nesse contexto, tenho que não se trata de hipótese a ser dirimida pelo Plantão do Recesso Judiciário, nos termos do art. 214 do CPC.


À distribuição regular após o encerramento do Plantão do Recesso.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de dezembro de 2021.


JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO FAMÍLIA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8148112-19.2021.8.05.0001 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Cristina Sousa Lacerda
Advogado: Sandra Maria Carvalho De Araujo (OAB:BA45566)
Requerido: Claudio Apê Alves Freire

Intimação:

Muito embora a liminar requerida demande breve apreciação, não se trata de matéria a justificar a imediata análise em prejuízo do contraditório, porquanto se trata de requerimento de fixação de alimentos provisórios formulados pela Autora contra seu ex-marido, de quem se encontra separada judicialmente desde 19.09.1995 e divorciada desde 14.01.2000, portanto há mais de duas décadas.


Nesse contexto, tenho que não se trata de hipótese a ser dirimida pelo Plantão do Recesso Judiciário, nos termos do art. 214 do CPC.


À distribuição regular após o encerramento do Plantão do Recesso.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de dezembro de 2021.


JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO FAMÍLIA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8148112-19.2021.8.05.0001 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Cristina Sousa Lacerda
Advogado: Sandra Maria Carvalho De Araujo (OAB:BA45566)
Requerido: Claudio Apê Alves Freire

Intimação:

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