Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação28 Janeiro 2021
Número da edição2788
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2021

ADV: RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO (OAB 18019/BA) - Processo 0315940-84.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - REGISTROS PÚBLICOS - REQUERENTE: 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SALVADOR- BAHIA - Por todo o exposto, além de manter integralmente a sentença constante às fls. 269/273, determino que o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício promova o cancelamento das matrículas 111.911, 111.912 e 111.913, tudo em conformidade com a motivação anterior. Publicada esta decisão, encaminhe-se à dita Serventia Registral e depois arquive-se. Processo isento de custas, assim como os atos de cancelamento das matrículas em análise.

ADV: MARIA IRACI VALENÇA CAVALCANTI DE SÁ (OAB 47207/BA), JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 9568/BA) - Processo 0510911-69.2018.8.05.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - AUTOR: ALVARO EXALTO MOTTA NETO e outros - Vistos, etc. ALVARO EXALTO MOTTA NETO, MARIA SUELI PENHEIRO DE OLIVEIRA e JOÃO CARDOSO PINHEIRO NETO, todos devidamente qualificados na petição primeira, através de advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DE IMÓVEL realizado administrativamente no 6º Ofício de Registro de Imóvel no R-1 da matrícula 43.244. Segundo os autores, com o falecimento de seus pais JOÃO CARDOSO PINHEIRO e MARIA HELENA MOTTA PINHEIRO, passaram a recolher a documentação necessária para abertura de inventário e partilha do único bem, na conformidade com a Lei n. 11.441/2007, de uma casa residencial de n. 10 de porta e 69.773-7 de inscrição imobiliária municipal, situada no lote de terreno próprio de n. 38 da quadra 01, integrante do Loteamento Vale de Camurujipe com seus limites e confrontações constantes da matrícula 43.244 do 6º R.I. De posse da certidão de ônus, observaram que havia no R-1 o registro de uma compra e venda nos termos da escritura pública datada de 01 de março de 1990, lavrada nas notas do Tabelionato do 10º Ofício, no livro 230, às fls. 18, sob n. 23.432, tendo como compradora Maria de Fátima Motta Pinheiro, filha dos "vendedores". Em declaração fornecida pela Tabeliã Rosemary Carvalho Muniz, consta que no livro e folha constante na matrícula do 6º R.I, não existe escritura. Ao final, pugnaram pela anulação do R-1 da matrícula 43.224. Juntaram procuração e documentos, fls. 04/14. Comprovante do recolhimento de custas, fl. 19. Após manifestação da douta Representante do Parquet (fl.22), lancei decisão interlocutória declarando bloqueada a matrícula 43.244 do 6º R.I. (fls. 23/25). Além de comunicar o cumprimento da ordem de bloqueio, a Serventia Registral informou que nenhum documento ficou arquivado por ocasião do R-1 da mencionada matrícula, fls. 33/34. Informações prestadas pelo Tabelionato de Notas do 10º Ofício desta Capital, fls. 36/40. Manifestação do Ministério Público, fls. 92/97. Em seguida, os herdeiros da proprietária registral Maria de Fátima Motta Pinheiro, Naline Pinheiro Valente, Brisa Pinheiro Valente e Tiê Loureiro Valente, todos devidamente qualificados (fl.98), através de advogado, apresentaram impugnação à pretensão descrita na peça vestibular, alegando que a Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada perante o 10º Tabelionato de Notas desta Capital existe, documento que consubstanciou o registro levado perante o 6º R.I. Sustentaram que a alegação de que a escritura de compra e venda que consubstanciou o registro que se pretende anular seria inexiste e não condiz com a realidade dos fatos, sendo medida de rigor o indeferimento absoluto da pretensão dos impugnados. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação e a condenação dos autores nos consectários da sucumbência. Juntaram procuração e documentos, fls. 104/119. Adiante, os impugnantes retornaram a juízo onde requereram a desistência da impugnação, concordando com o pleito de nulidade do R-1 da matrícula n. 43.244 do 6º Registro de Imóveis (fls. 121/122). É o que importa relatar. O que tudo visto e examinado, decido. Cuida-se de demanda de Declaração de Nulidade de Registro de Imóveis, e o consequente cancelamento do R-1 da matrícula 43.244 do 6º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Desbagoando toda a prova até aqui reunida, observo que o Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício informou que inexiste qualquer documento arquivado na Serventia acerca do registro, posto que fundada em título público. Por seu turno, a Tabelião do 10º Ofício de Notas, também desta Capital, encaminhou cópia da escritura pública lavrada às fls. 17-18 do Livro 230, datado de 30 de maio de 1990, que se refere a pessoa e objeto totalmente diverso daquele registrado na matrícula n. 43.244 do 6º RI, fato que aponta para a existência de falsidade da Escritura Pública descrita no R-1 da dita inscrição imobiliária. Com a acuidade que lhe é peculiar, a douta Promotora de Justiça, ao realizar consulta no sistema de quitação tributária do ITIV, verificou, como afirmou, a inexistência de qualquer transação de transferência inter vivos para a inscrição imobiliária n. 69.773-7 (fl. 92). Embora desconsiderada e ignorada na maior parte dos casos, a venda de imóvel de ascendente para descendente exige o consentimento do cônjuge e demais descendentes, evitando-se que alguns herdeiros sejam beneficiados em detrimento de outros, mediante doações simuladas de vendas. O consentimento do cônjuge ou dos demais descendentes deve ser expresso, por escrito, declarando a sua ciência e concordância com a venda e as condições previstas no contrato ou escritura. É recomendável que conste do próprio ajuste contratual, seja ele feito por instrumento particular ou público (escritura). E venda que desobedece a lei é, portanto, anulável e depende de iniciativa da parte prejudicada a ser exercida por meio de ação judicial no prazo de até dois anos, contados da ciência inequívoca da venda, que pode ser o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis ou outro ato que denote o conhecimento da venda. O que pretende a lei assegurar é que a venda seja real (não fictícia ou simulada) com preço justo e de mercado, evitando-se prejuízo aos demais herdeiros. Ficou patente a ocorrência retro mencionada quando os herdeiros de Maria de Fátima Motta Pinheiro, após impugnarem a pretensão dos autores, através de petição desistindo da impugnação, sob o argumento de que imaginavam que o 10º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador teria cometido um equívoco, pois jamais suspeitaram qualquer ilicitude na documentação do imóvel. Consignaram, também, que não participaram da aquisição do imóvel e das respectivas formalizações registrais, até porque contavam como pouco idade, e que somente após o falecimento da genitora é que tiveram acesso à documentação e providenciaram o inventário. Diante dos argumentos levantados no curso do processo, ao fazerem o cotejamento dos documentos que possuíam com a documentação existente na Serventia Notarial, perceberam que a assinatura aposta na Escritura Pública não pertencia à Tabelião Rosemery, ainda mais que a mesma nem sequer era tabeliã do ofício na data da lavratura do mesmo. Reafirmaram, então, a condição de terceiros de boa-fé, até porque sempre mantiveram a posse mansa e pacífica do imóvel durante todos esses anos, arcando com todas as despesas, e mesmo assim concordavam com o pleito de nulidade do R-1 da matrícula 43.244 do 6º RI. Ao que vejo, o ato malsinado cria uma aparência de legalidade, e esta imagem exteriorizada de regularidade leva, inexoravelmente, terceiros de boa-fé a engano, provocando um rastro de destruição, quer pelo conceito econômico envolvido, quer pela perspectiva de espraiar desconfiança naqueles que recebem do Poder Público autorização para a prática atos notariais ou registrais. A Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015\73, prevê as seguintes hipóteses de retificação, invalidação, decretação de nulidade ou anulação de registro: Dispõe sobre o artigo 214 da LRP: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Diante do quanto afirmado anteriormente, aliado à grande quantidade de documentos que foram carreados para os autos, independente de outras provas, configurado restou a nulidade de pleno direito envolvendo a Escritura Pública supostamente lavrada perante o 10º Tabelionato de Notas desta Capital, e seu posterior registro no R-1 da matrícula n. 43.244 do 6º Oficio Predial. Nunca é demais lembrar que as normas sobre nulidade devem ser lidas em conjunto com os requisitos de validade do negócio jurídico. Lado outro, extrai-se desse novelinho que os próprios sucessores da proprietária registral, conforme consta no petitório de fls. 121/122 concordaram como pleito descrito na petição primeira. Assim, extreme de dúvida que o cancelamento do registro é medida que se impõe. Em sua concepção contemporânea, o Estado é um instrumento para a realização do indivíduo e da sociedade. A pessoa é o fim, e o Estado nada mais é do que um meio para garantia e promoção de seus direitos fundamentais. Ora, sendo o Estado uma realidade, todos os órgãos constitucionais têm por finalidade buscar a plena satisfação dos direitos fundamentais. Quando o Estado se desvia disso ele está, do ponto de vista político, se deslegitimando, e do ponto de vista jurídico, se desconstitucionalizando. Neste mister, identificada a ocorrência de ilicitude nos assentos notariais e/ou registrais, a impor o seu cancelamento, o Judiciário não pode chancelar atos fraudulentos. Nesta esteira, vislumbra-se que odireitodeve ser tido como indisponível quando o seu titular não puder se desfazer dele por sua vontade própria, há uma
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