Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação13 Maio 2021
Número da edição2860
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8148501-38.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 11º Tabelionato De Notas
Requerente: Lidiane Santos Lima
Advogado: Elaine Lima Da Silva (OAB:0060915/BA)
Requerente: Humberto Dos Santos Xavier
Advogado: Elaine Lima Da Silva (OAB:0060915/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8148501-38.2020.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Requerente: REQUERENTE: 11º TABELIONATO DE NOTAS

Requerido:REQUERENTE: LIDIANE SANTOS LIMA e outros

Vistos, etc.

Notifique-se a parte interessada, via postal, com A.R., para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.

Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 6 de maio de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8021176-17.2019.8.05.0001 Retificação De Registro De Imóvel
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Eclesio Pinheiro De Matos
Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:0030159/BA)
Advogado: Heleno Andrade De Araujo Filho (OAB:0037455/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Registro De Imóveis De 6º Ofício

Despacho:


Vistos, etc.


Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das declarações e documentos da Registradora do 6º Ofício Predial, bem como do interessado.


Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 15 de abril de 2021.

Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8040190-84.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hamilton Tadeu Sande De Oliveira
Advogado: Marcia Cristina Santana Da Cruz (OAB:0012737/BA)
Reu: Aspeb - Associação De Poupança E Empréstimo Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8040190-84.2019.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: HAMILTON TADEU SANDE DE OLIVEIRA

Requerido:REU: ASPEB - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO DA BAHIA

Vistos, etc.

HAMILTON TADEU SANDE DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Alceu Amoroso Lima, nº 698, apto. 1004, Edf.: Iguatemi Residence, Caminho das Árvores, através de sua advogada, veio a juízo, pelos motivos de fato e de direito que expôs, requerer o CANCELAMENTO E BAIXA DE HIPOTECA, apoiando-se, para tanto, no artigo 5º, inciso XXXV da CF, artigo 1.485 CC e artigo 238 da LRP.

Após a leitura da peça vestibular, trago, textualmente, o seguinte:

1- "Que o requerente é proprietário do apartamento, sito na Rua Ariston Bertino de Carvalho, localizado no Conjunto Residencial Dr. João Machado Fortes, Bloco 18, 4º andar, apto. 402, subdistrito de Brotas, composto de 03 quartos, 01, sala, sanitário social, copa, cozinha, área, sanitário de empregada, hipotecado a ASPEB.

2- Que o referido apartamento foi comprado do Sr. OTONIEL LOURENÇO ASSUNÇÃO, em janeiro de 1992, conforme recibo, anexo, (docs n. 5 e 6), assinado pelo Sr. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR, nomeado procurador do Sr. OTONIEL LOURENÇO ASSUNÇÃO, conforme procuração, anexa, (docs. n. 6, 6-verso e 7, 7-verso) lavrado pelo tabelião 10º Ofício de Notas, datado de 23 de dezembro de 1991.

3- Que o imóvel foi adquirido pelo valor de Cr$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), da seguinte forma; a) Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), pago no ato da emissão do recibo, (docs. 5 e 6); b) Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), adimplido no dia 20 de janeiro de 1992, no ato de entrega das chaves e quitação do imóvel.

4- Que na entrega das chaves, dia 20 de janeiro de 1992, após o recebimento da importância de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) e quitação do referido imóvel, o seu procurador Sr. José Carlos de Oliveira Pinto Júnior SUBSTABELECEU os poderes que lhes foram conferidos pelo Sr. OTONIEL LOURENÇO ASSUNÇÃO para a Sra. RITA DE CÁSSIA SANDE DE OLIVEIRA, por exigência ao requerente, para que a mesma assinasse a escritura definitiva, (docs n.6-verso e 7-verso).

5- Que o requerente providenciando os documentos para lavrar a escritura definitiva do referido imóvel, foi informado no dia 09 de fevereiro de 1996 pelo 3º Ofício de Registro de Imóvel e Hipoteca, acerca da penhora realizada nos autos ação de execução de título extrajudicial, promovida pela instituição financeira BANCO BANEB S/A contra o Sr. OTONIEL LOURENÇO ASSUNÇÃO, o vendedor do bem imóvel comprado pelo requerente.

6- Que o requerente na qualidade de proprietário e possuidor do imóvel supracitado, objeto de penhora nos autos da execução nº 00035903-07.1988.8.05.0001, ajuizou Embargos de Terceiro, na 7ª Vara de Fazenda Pública, processo nº 0010187-94.1996.8.05.0001 ( 140.96.4929413 numeração antiga), vez que adquiriu no dia 16 de janeiro de 1992, conforme demonstra recibo anexo, (docs 5 e 6), tendo as chaves sido entregues no dia 20 de janeiro de 1992, após o pagamento da quantia Cr$ 4.500.000,00 ( quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), e consequente quitação do preço. Ressalta, que na ação executiva de nº 0035903-07.1988.8.05.0001, verifica-se que, a intimação do Oficial de Justiça do 3º Ofício de Registro de Imóveis, para realização do registro da penhora, se deu em 17 de setembro de 1995, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, às fls. 39, cerca de 2 anos após a alienação do apartamento para o requerente. Logo, ficou provado que, quando da aquisição do referido apartamento, não havia como o adquirente saber que o apartamento haveria de ser objeto de penhora, em futura ação de execução entre o Banco do Estado da Bahia S/A e o Sr. Otoniel Lourenço Assunção, Embargos de Terceiro, julgado procedente em favor do requerente, e consequente averbação de Cancelamento da penhora, na matricula nº 2558, em cumprimento à determinação judicial, de acordo ao processo de nº 0010187-94.1996.8.05.0001, consoante os termos do Mandado nº 001.2018/164014-8, de 05 de dezembro de 2018.

7- Ocorre que, providenciando pela segunda vez, os documentos para lavrar a escritura definitiva do referido apartamento, o requerente foi informado no dia 07 de junho de 2019, pelo 3º Registro de Imóveis e Hipoteca, (docs. nº 12-verso e 13), anexo, acerca da HIPOTECA representada pela CÉDULA HIPOTECARIA constituída em favor da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO DA BAHIA ASPEB, já extinta.

8- Que o requerente não consegue há 27 anos, lavrar a escritura definitiva do referido apartamento, que comprou de boa-fé, demonstra através de documentos colacionados; recibo, procuração, sentença judicial, mais uma vez precisa da tutela judicial, para efetivar o seu direito de proprietário e possuidor do referido apartamento, por meio de escritura pública.

9- Que o requerente não foi nem é parte, não sendo responsável pelo ônus dessa cédula hipotecária pretérita que, resultou no gravame de Hipoteca do seu apartamento até a presente data, apesar da extinção da ASPEB, bem como do prazo trintenário que, -se a perempção ou usucapião da liberdade da garantia real; o requerente nada deve a pessoa alguma, a instituição alguma, o requerente é um trabalhador que com muito sacrifício comprou de boa-fé o seu apartamento.

10- Que conforme pode observar, ao adquirir o apartamento de boa-fé, e ter realizado o pagamento e quitado, conforme demostrou em ação própria nos procedentes Embargos de Terceiro, passa inexistir qualquer ônus pretérito que tenha recaído sobre o referido imóvel, que não tenha sido promovido e/ou causado pelo requerente. Com efeito, da satisfação da existência de qualquer ônus, em razão da supremacia do direito de propriedade; finda- se concluindo pela nulidade ou pelo levantamento da hipoteca existente sobre o referido apartamento.

11- Que o documento do cartório de registro (docs 12 e 13), na matrícula...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT