Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação06 Agosto 2021
Gazette Issue2916
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8087066-63.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 1ª Vara De Registros Públicos Do Foro Central Cível Da Comarca De São Paulo-sp
Autor: Alvenito Jorge Pereira
Advogado: Wagno Gil Costa (OAB:0342485/SP)
Advogado: Antonio Marcos Pereira De Almeida (OAB:0329942/SP)
Advogado: Francisco Passifal Ramos De Sousa (OAB:0338016/SP)
Deprecado: José Eduardo Das Neves

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8087066-63.2020.8.05.0001

Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

Requerente: DEPRECANTE: 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP e outros

Requerido:DEPRECADO: JOSÉ EDUARDO DAS NEVES

Vistos, etc.

Diante da certidão retro, promova a Secretaria a citação de José Eduardo das Neves, via correio, com A.R., para, querendo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação.

Depois, devolva-se a presente Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias de estilo.

Procedimento isento de recolhimento de custas por força da assistência judiciária gratuita.

Publique-se e cumpra-se.

Salvador,BA. 9 de março de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8167991-46.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Osiel Dos Santos Alves
Advogado: Elber Jose Almeida Santos (OAB:0039748/BA)
Requerido: Cartório De Registro Civil Do Paço - Salvador
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8167991-46.2020.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Requerente: REQUERENTE: OSIEL DOS SANTOS ALVES

Requerido:REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO PAÇO - SALVADOR

Vistos, etc.

OSIEL DOS SANTOS ALVES, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pleiteando a correção da grafia do seu prenome que consta em seu registro de nascimento como ROSIEL, mas seu nome sempre foi OSIEL, nome que constava na via antiga de sua certidão, bem como consta em todos os seus documentos civis.


Com a inicial foram acostados os documentos de ID 87567987/8009/8107/8102/8111 e procuração ID 87568078.


Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 91338867, opinando pela procedência do pedido.


RELATADOS. DECIDO.


Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.


Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.


A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:

"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."

A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, principalmente pelos documentos civis juntados aos autos (ID. 87568009), onde comprova o erro apontado no registro, sendo imperiosa sua retificação, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito do Paço, nesta Capital, que proceda a retificação do registro de nascimento de ROSIEL DOS SANTOS ALVES, no Livro A 209, folha 109, termo nº 134195, para constar o seu nome como sendo OSIEL DOS SANTOS ALVES.


Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a presente sentença força de mandado judicial.


Sem custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.


Oportunamente, arquive-se.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Salvador,BA. 10 de fevereiro de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8057940-31.2021.8.05.0001 Regularização De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Michele Pequeno Santana
Advogado: Erika Rosa Santos (OAB:0064534/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8057940-31.2021.8.05.0001

Classe: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)

Requerente: REQUERENTE: MICHELE PEQUENO SANTANA

Requerido:

Vistos, etc.

A despeito dos argumentos expendidos na inicial, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo sustento próprio e da sua família, destacando-se que deve firmar declaração de hipossuficiência econômica, entre outros documentos.

Caso, no mesmo prazo, as custas processuais sejam recolhidas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Cumpra-se.


Salvador,BA. 3 de agosto de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8069196-68.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariana Helena Queiroz Santos
Advogado: Mariana De Uzeda Barreto (OAB:0189317/RJ)
Advogado: Juliana Vieira Dos Santos (OAB:0183122/SP)
Advogado: Bruna Rafaela De Santana Santos (OAB:0065720/BA)
Autor: Joeliton Evangelista Santos
Advogado: Mariana De Uzeda Barreto (OAB:0189317/RJ)
Advogado: Juliana Vieira Dos Santos (OAB:0183122/SP)
Advogado: Bruna Rafaela De Santana Santos (OAB:0065720/BA)
Custos Legis: Oficial Do Cartório De Rcpn Do Subdistrito De Pirajá
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8069196-68.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: MARIANA HELENA QUEIROZ SANTOS e outros

Requerido:CUSTOS LEGIS: OFICIAL DO CARTÓRIO DE RCPN DO SUBDISTRITO DE PIRAJÁ

Vistos, etc.

Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se na condição de fiscal da ordem jurídica.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador,BA. 27 de julho de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

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