Capital - Vara de registros p�blicos

Data de publicação12 Setembro 2022
Gazette Issue3175
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8111007-71.2022.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ruan Dos Santos Franca Cardoso
Advogado: Mariana Carvalho Cavalcante Pinheiro (OAB:BA49675)
Requerente: Ramon Dos Santos Franca Cardoso
Advogado: Mariana Carvalho Cavalcante Pinheiro (OAB:BA49675)
Requerente: Raimundo Vieira Miranda
Advogado: Mariana Carvalho Cavalcante Pinheiro (OAB:BA49675)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8111007-71.2022.8.05.0001

Classe: HABILITAÇÃO (38)

Requerente: REQUERENTE: RUAN DOS SANTOS FRANCA CARDOSO e outros (2)

Requerido:REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Redesigno audiência de justificação para o 27 de outubro de 2022, às 09h00min, na Sala de Audiências deste Juízo.

Deve a parte interessada comparecer à audiência acompanhada de no mínimo 03 (três) testemunhas.

Intimações necessárias.

Ciência ao Ministério Público.

Diligências necessárias pelo cartório.

Cumpra-se.



Salvador,BA. 4 de agosto de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8007851-38.2020.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 2º Registro De Imóveis De Salvador
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Município De Salvador - Secretaria Municipal De Desenvolvimento E Urbanismo-sedur
Terceiro Interessado: Urbis- Habitação E Urbanização Da Bahia
Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967)
Advogado: Andrea Guerra De Oliveira E Sousa (OAB:BA38700)
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8007851-38.2020.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: 2º Registro de Imóveis de Salvador

Requerido:

Vistos, etc.

O Oficial Registrador do 2º Cartório Predial desta Capital, à vista de irregularidades que identificou na matrícula 60.861, apresentou PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.

Em apertada síntese, disse o postulante que a referida matrícula, de titularidade da URBIS, registra os Conjuntos Habitacionais Mussurunga I, II e III.

Disse, ainda, que embora tenha requisitado à URBIS a documentação referente à averbação de construção dos Conjuntos Habitacionais, não foi encaminhada pela empresa.

O Município de Salvador, pessoa jurídica de direito público interno, por um de seus procuradores, apresentou manifestação informando que existe litígio em relação aos valores decorrentes da desapropriação da área, vez que o imóvel era aforado pelo ente municipal à Edmundo Visco, e até a presente data os valores referentes à desapropriação do solo não foram pagos ao município, que era titular do domínio pleno antes da desapropriação. O aforamento concedido pelo Município de Salvador à Edmundo da Silva Visco é fato conhecido, embora a matrícula nº 60.861 tenha sido aberta como terreno próprio, sem menção da sua dominialidade pública (id 88887847).

O Oficial Registrador encaminhou certidão do Livro 04, n° de ordem 048, às fls. 08, datada de 13/06/1912, e que a transcrição do Livro 3-F, n° de ordem 2.407, fls. 251, encontra-se deteriorada, não sendo possível o envio da certidão (id 112834796).

Em seguida, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, atravessou petição requerendo a juntada do documento referente à averbação da construção dos Conjuntos Habitacionais Mussurunga I, II e III (doc. 01), disponível no acervo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR (id 117239013).

Adiante, a municipalidade tratou de apresentar a documentação constante do processo administrativo de implantação dos Conjuntos Habitacionais Mussurunga I, II e III (id 155852981).

Em seguida, HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS, em liquidação extrajudicial, apresentou manifestação e juntou documentos (ID 187514069 e 213075842).

Nova manifestação do Oficial Registrador (id 216217946).

Manifestação conclusiva do Ministério Público (id 217858916).

É o que importa relatar.

DECIDO.

Cuida-se de Pedido de Providências apresentado pelo Delegatário do 2º Ofício Predial, por conta de irregularidades que identificou na matrícula 60.861.

O Registro de Imóveis garante a segurança e eficácia dos registros reais imobiliários. A existência de um sistema de registro de imóveis funciona como um importante elemento para alavancar a estabilidade e crescimento da economia e para fixação das funções socioambientais da propriedade imobiliária. Trata-se, portanto, de um dos ingredientes necessários para a construção da prosperidade econômica e social do país; braço estruturante da economia de mercado, como um todo. Por consequência a implementação, a manutenção ou o aperfeiçoamento dos sistemas registrais imobiliários representa avanços de diferentes ordens para as nações. De outra forma, pode-se dizer que um sólido sistema de registro imobiliário é fundamental para o desenvolvimento de uma economia de mercado operativa, célere e eficiente.

Vislumbra-se, claramente, que a segurança jurídica é transmitida aos proprietários e investidores quando se encontra um sistema de registro imobiliário confiável e isento; contribuindo, dessa forma, decisivamente, para o desenvolvimento da justiça e estabilidade social.

Como bem pontuou a douta Promotora de Justiça, a matrícula deveria ter sido restaurada em observância à certidão constante daqueles autos, assim como do memorial descritivo de incorporação dos Conjuntos Habitacionais Mussurunga I, II e III, e não da forma como foi efetuada em 2016.

Segue, ainda, dizendo, que a matrícula nº 60.861 do 2º Ofício Predial deverá ser restaurada com base na certidão de ID 44976343 e memoriais descritivos dos Conjuntos apresentados pela URBIS, providência apta ao saneamento do registro.

Ao que percebo, a prova documental coligida demonstra o quanto articulado, sendo apta a possibilitar a restauração da matrícula, sobretudo pela documentação colacionada aos autos.

Importante deixar consignado, que objetivo primordial do sistema de registro imobiliário brasileiro está em tutelar a propriedade privada, evitando fraudes e combatendo a clandestinidade. Soma-se a tudo isso, a preservação e a segurança nos negócios jurídicos envolvendo os direitos reais sobre bens imóveis, portanto, cabe a proprietária registral ter devidamente regularizado seu registro e matrícula referentes ao seu imóvel.

No caso, o direito restou provado e baseado no princípio da continuidade, também denominado como "do trato sucessivo", que obriga à menção, no registro, das referências originárias, derivadas e sucessivas dos registros anteriores, de modo que a cadeia dominial reste completamente esclarecida para todos que consultem o repositório fiel da "vida" do imóvel, ou seja, sua matrícula.

Este princípio é consagrado em vários artigos da Lei n. 6.015/37, o qual percorre, de modo geral, duas linhas: a do imóvel, como transposto para os livros de registro imobiliário, e a das pessoas com interesse nos registros. Portanto, cabe tanto ao Cartório quanto à pessoa interessada na regularização do imóvel seguir de modo rigoroso este sistema criado em lei.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a RESTAURAÇÃO DA MATRÍCULA 60.861 pertencente ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Capital, tudo em conformidade com a motivação anterior.

Isento de custas de natureza meramente processual.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Serventia.

Observadas as formalidades legais, arquive-se.

Registre-se. Publique-se e intime-se.


Salvador,BA. 8 de setembro de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8060109-54.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Lucia Maria Ferreira Dias
Advogado: Ricardo Amoedo Franca (OAB:BA27263)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora -...

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