Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação02 Agosto 2021
Número da edição2912
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8040047-27.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Daniele Santos De Sousa
Advogado: Milena Ferreira Do Nascimento (OAB:0049440/BA)
Terceiro Interessado: Manoel Do Nascimento Ferreira Neto
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8040047-27.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: REQUERENTE: DANIELE SANTOS DE SOUSA

Requerido:

Vistos, etc.

DANIELE SANTOS DE SOUSA, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL de casamento, alegando que, ao se casar, optou por permanecer com o seu nome de solteira. Todavia, mudou de ideia após o nascimento de seu filho. Requereu, então, a retificação de seu registro de casamento, para fazer constar o seu nome como sendo Daniele Santos de Sousa Ferreira.

Com a inicial foram acostados os documentos de ID 101287907/9211/9212/9218/9223/9225/9227/9228 e procuração ID 101289209.

Aditamento da inicial ID 115259621, requerendo a retificação do nome da requerente no assento de nascimento de seu filho ARTHUR SOUSA FERREIRA.

Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 117527989, opinando pela procedência do pedido.


RELATADOS. DECIDO.


O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.

Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, sendo de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.

A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:


"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."


Já o artigo 57, da mesma Lei, preconiza:


"Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei."


A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, não havendo óbice à inclusão do sobrenome marital pretendida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e aditamento para determinar:

1 - Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória, nesta Capital, que proceda à retificação do registro de casamento de MANOEL DO NASCIMENTO FERREIRA NETO e DANIELE SANTOS DE SOUSA, no Livro B 053, folha 090, termo nº 17261, para constar o nome da contraente, após o casamento, como sendo DANIELE SANTOS DE SOUSA FERREIRA.

2 - Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória, nesta Capital, que proceda à retificação do registro de nascimento de ARTHUR SOUSA FERREIRA, no Livro A 727, folha 138, termo nº 237337, para fazer constar o nome da sua genitora como sendo DANIELE SANTOS DE SOUSA FERREIRA.

Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial.

Sem custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Salvador/BA. 15 de julho de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8077259-19.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Almir Braga Leite Junior
Advogado: Magnolia Mafalda Baeta (OAB:0049991/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8077259-19.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: ALMIR BRAGA LEITE JUNIOR

Requerido:

Vistos, etc.


ALMIR BRAGA LEITE JUNIOR, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL de assento de óbito, alegando para tanto que, na certidão de óbito de seu genitor ALMIR BRAGA LEITE, fora consignado que o "de cujus" faleceu sem deixar filhos. Requereu, então, a retificação do registro de óbito do mesmo para fazer constar que o falecido deixou dois filhos.

Com a inicial foram acostados os documentos de ID 68343444/3523/3538/3553/3569/3590 e procuração ID 68343450.

Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 105401634, opinando pela procedência do pedido.


RELATADOS. DECIDO.


O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.

Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, sendo de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.

A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:


"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."


A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, sobretudo os de ID 103643127 e ID 103643143, certidões de nascimentos do requerente e seu irmão, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito da Penha, nesta Capital, que proceda à retificação do registro de óbito de ALMIR BRAGA LEITE, no Livro C 169, folha 261, termo nº 27261, para fazer constar que o falecido deixou 02 filhos, a saber: ALMIR BRAGA LEITE JÚNIOR e EMERSON BARROS LEITE.

Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial.

Sem custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Salvador/BA, 15 de julho de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8077697-11.2021.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Angela Maria...

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