Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação01 Fevereiro 2022
Número da edição3030
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8129324-54.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Real Pereira
Advogado: Alexandre Freitas Alves (OAB:BA47401)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8129324-54.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: REQUERENTE: MARIA REAL PEREIRA

Requerido:

Vistos, etc.

A despeito dos argumentos expendidos na inicial, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo sustento próprio e da sua família.

Caso, no mesmo prazo, as custas processuais sejam recolhidas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Cumpra-se.


Salvador,BA. 1 de dezembro de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8140772-24.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. A. B. D. C.
Advogado: Jobson Oliveira De Andrade (OAB:BA58744)
Requerido: C. D. R. C. D. P. N. D. V.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8140772-24.2021.8.05.0001

Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

Requerente: REQUERENTE: CAROLINE ARIADNE BELMONTE DA CRUZ

Requerido:REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA VITÓRIA

Vistos, etc.

Intime-se a postulante, através de seu advogado, para regularizar sua representação processual já que a procuração acostada aos autos tem poderes para atuação em uma AÇÃO CONSENSUAL DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C VISITAS, no prazo de 10 (dez) dias.

No mesmo prazo, junte aos autos comprovação da negativa do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Conceição da Praia em fornecer a certidão de inteiro teor do assento de nascimento da requerente.

Cumprida as diligências, voltem-me conclusos.

Publique-se.


Salvador,BA. 25 de janeiro de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8150533-79.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Girlene Dos Santos
Advogado: Janderson Rosa Dos Santos (OAB:BA63781)
Advogado: Tayane Marques De Oliveira (OAB:BA50266)
Requerido: Girlene Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8150533-79.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: REQUERENTE: GIRLENE DOS SANTOS

Requerido:REQUERIDO: GIRLENE DOS SANTOS

Vistos, etc.

Defiro o requerimento do Ministério Público de ID. 179339333.

Oficie-se o Instituto de Identificação Pedro Melo para submeter o corpo de Ana Maria Ferreira de Oliveira à exame datiloscópico, enviando o resultado a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias.

Cumprida a diligência, nova vista dos autos ao Parquet.

Publique-se.

Salvador,BA. 28 de janeiro de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8071634-04.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edineia Doria Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8071634-04.2020.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: EDINEIA DORIA SANTOS

Requerido:

Vistos, etc.

EDINEIA DÓRIA SANTOS, qualificada na petição primeira, através da Defensoria Pública, ajuizou ação de RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL , pleiteando a correção da grafia dos apelidos de família no nome de sua genitora e avós maternos, já que a grafia correta é DOREA e BACELAR, em seu assento de nascimento, passando a constar DULCÉLIA DÓREA BACELAR, GILDETE DÓREA VINHAS e PEDRO MARQUES BACELAR.

Com a inicial foram acostados os documentos de ID 65817544/7567.

Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 152481330, opinando pela procedência do pedido.

Aditamento à exordial, ID. 161706795, onde foi também requerida a retificação do apelido materno no nome da requerente, passando a constar DOREA.

RELATADOS. DECIDO.

O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.

Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.

Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.

Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.

A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:


"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."


A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, mormente pela certidão de nascimento da genitora da requerente, ID. 65887544 (fl. 10), bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - 11º Ofício - Rio de Janeiro - RJ, que proceda à retificação do assento de nascimento de EDINEIA DORIA SANTOS, no Livro A 008, folha 107, termo nº 4414, para constar o seu nome como sendo EDINEIA DOREA SANTOS, o nome de sua genitora como sendo DULCÉLIA DOREA BACELAR, bem como o nome dos seus avós maternos como sendo PEDRO MARQUES BACELAR e GILDETE DOREA VINHAS.

Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial e/ou força de ofício para obtenção do CUMPRA-SE.

Sem custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Salvador,BA. 27 de janeiro de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8117991-42.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador -...

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