Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação09 Maio 2022
Número da edição3092
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8033021-41.2022.8.05.0001 Retificação De Registro De Imóvel
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Ian Dos Anjos Cunha
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528)
Parte Autora: Vanessa Lacerda De Aragao Bulcao
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8033021-41.2022.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)

Requerente: PARTE AUTORA: IAN DOS ANJOS CUNHA e outros

Requerido:

Vistos, etc.

IAN DOS ANJOS CUNHA, brasileiro, engenheiro, e VANESSA LACERDA DE ARAGÃO BULCÃO CUNHA, brasileira, nutricionista, casados entre si, sob o regime de separação convencional de bens, residentes e domiciliados à Rua Monte Conselho, nº 449, Apt. 501, Rio Vermelho, Salvador/BA, por seus advogados, ajuizaram AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE BEM IMÓVEL.

Segundo os autores, em 07/01/2019 adquiriram, por compra e venda, o apartamento de porta número 501, Torre Norte, do Edifício La Vista, situado na Rua Monte Conselho, 449, Rio Vermelho, nessa capital, de matrícula nº 71.770, do 6º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Salvador.

Disseram que gravaram o referido o imóvel com as cláusulas de bem de família, inalienabilidade e impenhorabilidade.

Pontuaram que pretendem vender o dito bem, e para tanto necessitam promover a retirada das mencionadas cláusulas.

Ao final, pugnaram pela procedência da ação com o consequente cancelamento dos gravames de bem de família (R-13), da inalienabilidade (AV-14) e da impenhorabilidade (AV-14) apostas sobre o apartamento de porta 501, Torre Norte, do Edifício La Vista, objeto da matrícula nº 71.770, do 6º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Salvador.

Juntaram procuração, documentos e comprovante do recolhimento das custas do processo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, id 190818166.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Cuida-se de pedido de cancelamento de cláusulas restritivas que incidem sobre o imóvel de matrícula nº 71.770 do 6º Ofício Predial.

Apenas para situar a presente demanda, os artigos 1.711 a 1.722 do Código Cívil preveem, de forma expressa e peremptória, a constituição voluntária do bem de família, com o registro obrigatório no ofício imobiliário da situação do bem, destinado que é ao abrigo ou proteção familiar. Afasta-se, de vez, a dúvida de que, com o advento da lei 8.009/90, o regime único do bem de família seria o da citada lei, em face da revogação das disposições legais até então vigentes. Subsistem, lado a lado, o voluntário e o involuntário – ou legal –, com objetivos idênticos.

O registro, por força do contido nos artigos 1.714, do Código Civil, e 261, da lei 6.015/73 (Regulamento dos Registros Públicos), apresenta eficácia constitutiva, provocando a sua publicidade conhecimento erga omnes, com aptidão para produzir o efeito de resguardar a boa-fé de terceiros. Se a propriedade é adquirida pelo registro (art. 1.227), de igual maneira os efeitos do ato solene, formal e jurídico surgido pela manifestação de vontade são irradiados pelo registro obrigatório, desencadeando, nesse momento, o efeito constitutivo. É o princípio da inscrição que a nossa lei objetiva consagra.

A um cotejo dos autos, observo que os requisitos legais para sua constituição foram observados, na medida em que o mesmo foi instituído pelos cônjuges na condição de proprietários com título aquisitivo e definitivo registrado, em estrita observância aos princípios da continuidade e disponibilidade, e que o bem esteja a salvo de ônus ou gravames, em condições de solvência e ocupação pela família.

Vejo, também, que o ato de constituição foi instrumentalizado de forma pública que, por sua própria natureza, sempre será solene.

Finalmente, o pedido de extinção do bem de família preenche os requisitos legais, na medida que os autores demonstraram a relevância motivadora do pedido, de forma que o mesmo deve ser acolhido.

Noutro giro, penso que a supressão ao direito de livremente dispor dos bens – ainda que cláusulas restritivas tenham sido eficazmente instituídas – não pode ser considerada de modo absoluto, devendo ser delimitada por preceitos de ordem constitucional, como a função social da propriedade e a dignidade da pessoa humana. Não parece razoável admitir que a sobrevivência e o bem-estar da postulante seja prejudicado, em prol da obediência irrestrita de cláusulas restritivas

Os gravames, além do mais, devem sempre ter em vista a função social da propriedade sobre a qual foram impostos, pois não é possível admitir a manutenção de um bem que acabe por prejudicar seu proprietário, de modo a causar-lhe aflições e frustrações.

A Representante do Parquet asseverou que a jurisprudência vem mitigando o rigor de tais limitações ao direito de propriedade, prestigiando os princípios da razoabilidade, da função social da propriedade e da livre circulação de bens.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para declarar a extinção do bem de família, assim como as cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam apartamento de porta 501, Torre Norte, do Edifício La Vista, objeto da matrícula nº 71.770, perante o 6º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, tudo em conformidade com a motivação anterior.

Custas de natureza processual já recolhidas.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, operado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Serventia.

Oportunamente, arquive-se.

Registre-se. Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 5 de maio de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8042071-91.2022.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Israel Baratz
Advogado: Felipe Alves Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA38482)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

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DESPACHO

Processo nº: 8042071-91.2022.8.05.0001

Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

Requerente: REQUERENTE: ISRAEL BARATZ

Requerido:

Vistos, etc.

Cuida-se de PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA apresentado por ISRAEL BARATZ, brasileiro, aposentado, residente e domiciliado na Avenida Almirante Marques de Leão, nº 647, Barra, Cidade do Salvador – Bahia, através de advogado, sob o argumento de que é proprietário do imóvel situado na Avenida Almirante Marques de Leão, 647, Barra, com inscrição imobiliária municipal nº45521-0, devidamente registrado no Livro 3-0, às fls. 22, sob o número 14.440 no 1º Registro de Imóveis de Salvador.

Ao solicitar uma certidão de inteiro teor da matrícula, foi informado que o mencionado Livro encontrava-se deteriorado, sem condições de manuseio.

Juntou documentos.

Determino a intimação da Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis que, à vista dos argumentos descritos na petição primeira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.

Publique-se e intime-se.

Salvador,BA. 8 de abril de 2022


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA

8093540-16.2021.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: 4º Registro De Imoveis De Salvador
Interessado: Patrimonial Gonzalez Ltda
Advogado: Matheus Augusto Simoes Chetto (OAB:BA19177)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

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SENTENÇA

Processo nº: 8093540-16.2021.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: 4º REGISTRO DE IMOVEIS DE SALVADOR e outros

Requerido:

Vistos, etc.

Diogo Oliveira Canuto, Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, apoiando-se nos artigos art. 198 e o § 7º do art. 216-A, ambos da Lei dos Registros Públicos, bem como art. 882 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos, encaminhou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA por força da irresignação apresentada pela PATROMINIAL GONZALEZ...

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