Capital - Vara de registros públicos

Data de publicação10 Junho 2021
Número da edição2878
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8137764-73.2020.8.05.0001 Dúvida
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lucirley Lopes Barbosa
Requerente: Rita De Cassia Dos Santos Lopes
Terceiro Interessado: 6º Registro De Imoveis De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8137764-73.2020.8.05.0001

Classe: DÚVIDA (100)

Requerente: REQUERENTE: LUCIRLEY LOPES BARBOSA e outros

Requerido:


Vistos, etc.

Cuida-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA a ser dirimida por este juízo, encaminhada pelo Cartório Predial do 6º Ofício de Imóveis desta Capital.

Examinando as peças deste processo, não localizei nem a Nota Devolutiva, e muito menos a insurgência do apresentante do título, encontrando-se a inicial em desacordo como o artigo 198 da Lei 6.015/73, na medida em que a dúvida é uma objeção fundada, um obstáculo motivado, à prática do registro à potência de um título em ordem à sua inscrição imobiliária.

Desta forma, intime-se o mencionado Cartório Predial, VIA MALOTE DIGITAL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe as referidas peças, sob pena de arquivamento.

Publique-se. Intime-se e cumpra-se.

Salvador,BA. 11 de janeiro de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DECISÃO

8010211-09.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: 2º Registro De Imóveis De Salvador
Autor: Reginaldo Dos Santos Brandao
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTRO PÚBLICO

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DECISÃO

Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: 2º Registro de Imóveis de Salvador e outros

Requerido:

Vistos, etc.

Cuida-se e postulado apresentado pelo Registrador do 2º Ofício Predial – em pedido de providências -, por conta de parcelamento irregular do solo na matrícula 6.226.

Instado a se manifestar, a douta Promotora de Justiça, após o exame do pleito formulou diversos pedidos, tendo como lastro resguardar interesses de terceiros de boa-fé.

RELATADOS, DECIDO.

O bloqueio de matrícula é uma criação administrativo-judicial, de natureza acautelatória, e que visa impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro existente seja corrigido.

Efetivado o bloqueio, novos assentamentos ficam impedidos de serem exarados naquele registro com suspeita de vício (alienar), evitando, dessa forma, no futuro, uma situação jurídico-registral de difícil resolução e, consequentemente, insegurança jurídica e surgimento de litígios.

A ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, em recente manifestação no Resp 1133451, observou que, "com o bloqueio, o direito de propriedade permanece vigente, mas limitado. “Ele [comprador/proprietário] pode usufruir do imóvel, nele permanecendo ou o alugando, mas não pode fazer muito mais que isso”.

A doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o bloqueio da matrícula deve ser sempre provisória, não devendo perdurar por muito tempo de modo a prejudicar demasiadamente a transferência e circulação de riquezas e inviabilizando o exercício do direito da propriedade.

Em que pese a precariedade da medida, o bloqueio das mencionadas matrículas é medida que se impõe para garantia da segurança jurídica inerente à publicidade registral e evitar o dano ao direito do verdadeiro titular.

Com o bloqueio adia-se a declaração de nulidade (vislumbra-se a convalidação). Tem-se uma medida transitória e mais suave, que impede que a ilegalidade se alastre. Fruto de bom senso e consagrado pelo STJ (RMS 3297-3/SP, de 29/08/94; RMS 15315/SP, de 23/09/03, e RMS 28466/AM, de 10/11/09).

Por derradeiro, o bloqueio de matrícula representa limitação parcial ao direito de propriedade, notadamente relacionada com a faculdade de dispor do bem imóvel, estando as demais faculdades livres e disponíveis ao proprietário, pelo que, entende-se plenamente viável a realização, pelo oficial registrador de eventuais averbações às margens da matrícula bloqueada, desde que autorizado por este juízo.

POSTO ISTO, com apoio o § 3º, do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, sempre no intuito de resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, DECLARO BLOQUEADA as Matrículas n.º 6.226 e 117.590 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis.

Efetivada a medida de bloqueio com a intimação do referido Cartório Registral, providência que deve ser cumprida com a urgência que o caso comporta, via malote digital, expeça-se, ainda, ofício à mesma Serventia para que encaminhe, no prazo de 20 (vinte) dias, a cópia dos indicadores pessoais de HILÁRIO BISPO DE SANTANA, CPF 024.626.995-20 e REGINALDO DOS SANTOS BRANDÃO, CPF 818.456.185-72; assim como as cópias das matrículas nº 5.319, nº 46.801, nº 54.852, nº 70.638; nº 79.891; nº 81.848; nº 91.728, nº 113.174, nº 118.667, nº 122.952, nº 124.386, nº 125.679, nº 157.671, nº 157.672, nº 157.673, nº 157.674, nº 157.675, nº 157.676, nº 157.917, nº 157.918, cada uma com a cópia do livro protocolo correspondente, destacando o ingresso nas datas das respectivas aberturas, assim como os indicadores pessoais dos proprietários registrais.

Noutra banda, promova a Secretaria a intimação do Município de Salvador para tomar conhecimento e apresentar manifestação acerca dos fatos apresentados nos autos, bem como para juntar, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia do título correspondente ao aforamento da Fazenda Oitizeiro para Raimundo Bispo de Santana.

Também pelo malote digital ou e-mail institucional, intime-se o Tabelionato de Notas de Simões Filho para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão da Escritura Pública lavrada sob o nº 51.702, às fls. 100, do Livro 832, com cópia da documentação arquivada ao ato.

Através da via postal, com A.R., promova a Secretaria a expedição de mandado de intimação de REGINALDO DOS SANTOS BRANDÃO, residente na Rua Joaquim Ferreira, nº 57-A, Jardim das Margaridas, CEP 41502-200, Salvador BA, ou também na Rua Servidão, nº 10, Jardim das Margaridas, CEP41502-160, Salvador -BA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.

Publique-se. Intime-se e cumpra-se.

Salvador,BA. 19 de março de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8010183-41.2021.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: 2º Registro De Imóveis De Salvador
Autor: Sidinei Conceicao Santiago
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8010183-41.2021.8.05.0001

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: 2º Registro de Imóveis de Salvador e outros

Requerido:

Vistos, etc.

Expeça-se ofício à SEFAZ para que forneça, no prazo de 20 (vinte) dias, certidão de dados cadastrais do Apartamento nº 103, Bloco A do Residencial Salvador Life III, cujo contribuinte provavelmente é SIDINEI CONCEIÇÃO SANTIAGO, CPF nº 019.392.155-36.

Depois, voltem-me conclusos.

Publique-se e cumpra-se.

Salvador,BA. 24 de março de 2021


Gilberto Bahia de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DESPACHO

8002782-25.2020.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: 2º Registro De Imóveis De Salvador
Autor: Mariana Oliveira Cardoso
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,

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